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Jurisprudência


TRF3 0003611-85.2013.4.03.6110 00036118520134036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DA ACUSADA AFASTADOS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na concessão indevida do benefício de auxílio-doença, causando prejuízo à autarquia previdenciária montante de R$ 42.254,88 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). 2- As circunstâncias indicam que a ré sabia, ou ao menos deveria saber, das irregularidades perpetradas para a concessão do benefício de Auxílio Doença. 3- Maus antecedentes não verificados. A decisão que extingue a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva tem o condão de rescindir a sentença condenatória, bem como seus efeitos principais e acessórios. 4- A personalidade refere-se ao caráter do agente. Inexistindo nos autos elementos que denotem a personalidade da ré, deve ser afastada a valoração negativa. 5- A pena-base comporta exasperação em função das consequências do crime. A concessão irregular do benefício ensejou o pagamento da benesse num valor superior a quarenta mil reais. 6- Mantido o acréscimo de 1/3 (um terço) nos exatos moldes previstos no artigo 171, parágrafo 3º, CP, uma vez que o crime foi praticado em detrimento do INSS. 7- Mantido o regime inicial aberto. 8- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação pecuniária. Ausentes informações acerca das condições econômicas da ré, o valor da pena pecuniária deve ser reduzido para um salário mínimo. 9- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 10- Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um salário mínimo. 11- Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base e a pena pecuniária. 12. De ofício, determinada a destinação da pena pecuniária ao INSS e afastada a reparação dos danos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré, para reduzir a pena-base e a pena pecuniária e, mantida sua condenação pela prática do crime do art.171,§3º do Código Penal, fixar definitivamente a pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um salário mínimo. (ii) DE OFÍCIO, determinar a destinação da pena pecuniária ao INSS e afastar a reparação dos danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64113
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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