TRF3 0003611-85.2013.4.03.6110 00036118520134036110
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DA ACUSADA AFASTADOS. CONSEQUÊNCIAS
NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na concessão indevida do benefício de auxílio-doença, causando
prejuízo à autarquia previdenciária montante de R$ 42.254,88 (quarenta
e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
2- As circunstâncias indicam que a ré sabia, ou ao menos deveria saber,
das irregularidades perpetradas para a concessão do benefício de Auxílio
Doença.
3- Maus antecedentes não verificados. A decisão que extingue a punibilidade
em razão da prescrição da pretensão punitiva tem o condão de rescindir
a sentença condenatória, bem como seus efeitos principais e acessórios.
4- A personalidade refere-se ao caráter do agente. Inexistindo nos autos
elementos que denotem a personalidade da ré, deve ser afastada a valoração
negativa.
5- A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. A concessão irregular do benefício ensejou o pagamento da benesse
num valor superior a quarenta mil reais.
6- Mantido o acréscimo de 1/3 (um terço) nos exatos moldes previstos
no artigo 171, parágrafo 3º, CP, uma vez que o crime foi praticado em
detrimento do INSS.
7- Mantido o regime inicial aberto.
8- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Ausentes informações acerca das condições econômicas da ré,
o valor da pena pecuniária deve ser reduzido para um salário mínimo.
9- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
10- Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Pena
privativa de liberdade substituída por prestação de serviços e pena
pecuniária no valor de um salário mínimo.
11- Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base
e a pena pecuniária.
12. De ofício, determinada a destinação da pena pecuniária ao INSS e
afastada a reparação dos danos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DA ACUSADA AFASTADOS. CONSEQUÊNCIAS
NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na concessão indevida do benefício de auxílio-doença, causando
prejuízo à autarquia previdenciária montante de R$ 42.254,88 (quarenta
e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
2- As circunstâncias indicam que a ré sabia, ou ao menos deveria saber,
das irregularidades perpetradas para a concessão do benefício de Auxílio
Doença.
3- Maus antecedentes não verificados. A decisão que extingue a punibilidade
em razão da prescrição da pretensão punitiva tem o condão de rescindir
a sentença condenatória, bem como seus efeitos principais e acessórios.
4- A personalidade refere-se ao caráter do agente. Inexistindo nos autos
elementos que denotem a personalidade da ré, deve ser afastada a valoração
negativa.
5- A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. A concessão irregular do benefício ensejou o pagamento da benesse
num valor superior a quarenta mil reais.
6- Mantido o acréscimo de 1/3 (um terço) nos exatos moldes previstos
no artigo 171, parágrafo 3º, CP, uma vez que o crime foi praticado em
detrimento do INSS.
7- Mantido o regime inicial aberto.
8- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Ausentes informações acerca das condições econômicas da ré,
o valor da pena pecuniária deve ser reduzido para um salário mínimo.
9- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
10- Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Pena
privativa de liberdade substituída por prestação de serviços e pena
pecuniária no valor de um salário mínimo.
11- Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base
e a pena pecuniária.
12. De ofício, determinada a destinação da pena pecuniária ao INSS e
afastada a reparação dos danos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré, para reduzir
a pena-base e a pena pecuniária e, mantida sua condenação pela prática
do crime do art.171,§3º do Código Penal, fixar definitivamente a pena
em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, no valor mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída
por prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um salário
mínimo. (ii) DE OFÍCIO, determinar a destinação da pena pecuniária ao
INSS e afastar a reparação dos danos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64113
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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