TRF3 0003612-17.2016.4.03.6126 00036121720164036126
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO. SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDIVEIDO. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS
NA VIA ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
- Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB:146.671.812-6), com
pagamento retroativo à data da cessação (01/02/2016). Subsidiariamente,
requer que seja afastada a cobrança dos valores pagos na via administrativa
no período de 16/09/2010 a 31/01/2016.
- A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida
por decisão judicial, tendo sido apurada a sua incapacidade laborativa,
desde 01/05/1989.
- Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, é dependente do segurado, dentre
outros, o filho (a) maior de 21 anos ou inválido, silenciando a lei acerca
do termo inicial da invalidez.
- É verdade que o simples fato de a demandante possuir renda própria não
afasta automaticamente a presunção de dependência em relação ao falecido
pai.
- Ocorre que o tempo contributivo apurado por ocasião da concessão da
aposentadoria por invalidez, demostra que a autora trabalhou por um longo
período em atividade laborativa de natureza administrativa até se aposentar
em 1989 (fl. 68). E o benefício recebido por seu pai (aposentadoria por
invalidez), tinha a mesma finalidade do benefício recebido pela autora que
era suprir as necessidades básicas decorrentes da invalidez (fls. 95/96),
bem como, a diferença entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o
de seu pai, é mínima, de sorte que não se pode alegar qualquer dependência
econômica, considerando-se tratar-se o falecido de pessoa idosa e inválida,
cujo benefício era destinado a sua própria sobrevivência.
- Assim, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em
relação a seu falecido pai.
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação
do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição
inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte
Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Em ralação ao pedido subsidiário, para que seja afastada a cobrança dos
valores pagos em razão do erro da administração ao implantar o benefício na
via administrativa, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei 8.213/91
para os descontos, tem-se que tal autorização não permite a redução
do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado,
restando confirmada a tutela antecipada.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO. SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDIVEIDO. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS
NA VIA ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
- Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB:146.671.812-6), com
pagamento retroativo à data da cessação (01/02/2016). Subsidiariamente,
requer que seja afastada a cobrança dos valores pagos na via administrativa
no período de 16/09/2010 a 31/01/2016.
- A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida
por decisão judicial, tendo sido apurada a sua incapacidade laborativa,
desde 01/05/1989.
- Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, é dependente do segurado, dentre
outros, o filho (a) maior de 21 anos ou inválido, silenciando a lei acerca
do termo inicial da invalidez.
- É verdade que o simples fato de a demandante possuir renda própria não
afasta automaticamente a presunção de dependência em relação ao falecido
pai.
- Ocorre que o tempo contributivo apurado por ocasião da concessão da
aposentadoria por invalidez, demostra que a autora trabalhou por um longo
período em atividade laborativa de natureza administrativa até se aposentar
em 1989 (fl. 68). E o benefício recebido por seu pai (aposentadoria por
invalidez), tinha a mesma finalidade do benefício recebido pela autora que
era suprir as necessidades básicas decorrentes da invalidez (fls. 95/96),
bem como, a diferença entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o
de seu pai, é mínima, de sorte que não se pode alegar qualquer dependência
econômica, considerando-se tratar-se o falecido de pessoa idosa e inválida,
cujo benefício era destinado a sua própria sobrevivência.
- Assim, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em
relação a seu falecido pai.
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação
do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição
inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte
Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Em ralação ao pedido subsidiário, para que seja afastada a cobrança dos
valores pagos em razão do erro da administração ao implantar o benefício na
via administrativa, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei 8.213/91
para os descontos, tem-se que tal autorização não permite a redução
do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado,
restando confirmada a tutela antecipada.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, tido por interposto,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2287384
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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