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Jurisprudência


TRF3 0003612-17.2016.4.03.6126 00036121720164036126

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO. SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDIVEIDO. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. - Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ. - Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB:146.671.812-6), com pagamento retroativo à data da cessação (01/02/2016). Subsidiariamente, requer que seja afastada a cobrança dos valores pagos na via administrativa no período de 16/09/2010 a 31/01/2016. - A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida por decisão judicial, tendo sido apurada a sua incapacidade laborativa, desde 01/05/1989. - Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, é dependente do segurado, dentre outros, o filho (a) maior de 21 anos ou inválido, silenciando a lei acerca do termo inicial da invalidez. - É verdade que o simples fato de a demandante possuir renda própria não afasta automaticamente a presunção de dependência em relação ao falecido pai. - Ocorre que o tempo contributivo apurado por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, demostra que a autora trabalhou por um longo período em atividade laborativa de natureza administrativa até se aposentar em 1989 (fl. 68). E o benefício recebido por seu pai (aposentadoria por invalidez), tinha a mesma finalidade do benefício recebido pela autora que era suprir as necessidades básicas decorrentes da invalidez (fls. 95/96), bem como, a diferença entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o de seu pai, é mínima, de sorte que não se pode alegar qualquer dependência econômica, considerando-se tratar-se o falecido de pessoa idosa e inválida, cujo benefício era destinado a sua própria sobrevivência. - Assim, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação a seu falecido pai. - Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973 (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017). - Em ralação ao pedido subsidiário, para que seja afastada a cobrança dos valores pagos em razão do erro da administração ao implantar o benefício na via administrativa, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei 8.213/91 para os descontos, tem-se que tal autorização não permite a redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado, restando confirmada a tutela antecipada. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2287384
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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