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Jurisprudência


TRF3 0003613-86.2012.4.03.6111 00036138620124036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a alterar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983, 04/10/1983 a 04/12/1987, 08/01/1988 a 06/06/1988, 07/07/1988 a 19/09/1994 e de 27/10/1994 a 30/06/2008. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Quanto aos períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983, 04/10/1983 a 04/12/1987, laborados, respectivamente junto à empresa "Ademar Iwao Mizumoto", "Yutaka Mizumoto" os formulários de fls. 21/22 informam que o autor desempenhava a função de "Motorista", exercendo "suas atividades dirigindo caminhões Mercedes-bens, com tara superior a 10 toneladas" bem como "Conduzia caminhões de transporte de ovo levando a mercadoria cidades como Salvador, Paranaguá, São Paulo, Rio de Janeiro, Sorocaba, entre outras.", cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2). 18 - Por sua vez, a respeito do período de 08/01/1988 a 06/06/1988, o autor instruiu a demanda com o PPP de fl. 24, o qual indica ter trabalhado para a "Empresa Circular de Marília Ltda.", na condição de "Motorista", dirigindo "ônibus de empresas particulares, conduzindo-o no itinerário, segundo as regras de trânsito, para transportar passageiros dentro de uma localidade. Vistoria o veículo para certificar-se de suas condições de funcionamento; zela pelo bom andamento da viagem adotando as medidas de prevenção, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos.", sendo também possível o reconhecimento pretendido, de acordo com a previsão contida no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 19 - No tocante ao período de 07/07/1988 a 19/09/1994, trabalhado na empresa "Engemix S.A.", o formulário de fl. 25 informa que o autor exerceu a função de "Motorista Betoneira", cuja atividade consistia em dirigir "um Caminhão betoneira, com capacidade de carga acima de 15 toneladas, fazendo entrega de concreto nas obras de construções", sendo também possível o reconhecimento pretendido, de acordo com a previsão contida no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 20 - Por fim, quanto ao período de 27/10/1994 a 04/04/2007, trabalhado na empresa "Engemix S.A.", na função de "Motorista Betoneira I", o PPP de fl. 26 revela a submissão a ruído de 80, 2 a 85 dB(A) Nesse contexto, possível o reconhecimento do trabalho especial, pela exposição ao agente ruído, de 27/10/1994 a 05/03/1997 uma vez devidamente comprovada a exposição a nível de pressão sonora acima do limite de tolerância vigente à época. 21 - Entretanto, o período de 05/03/1997 a 04/04/2007 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o nível de ruído é inferior ao limite previsto pela legislação, bem como o nível de calor, uma vez que a atividade de motorista é considerada leve e, ainda que realizada de forma contínua, tem como limite até 30 IBUTG e o PPP de fl. 26 informa a exposição ao agente calor na variação e 26,6 a 26,7 IBUTG. Em relação à exposição ao agente químico "material particulado", não é possível reconhecer a especialidade, porquanto a alegada nocividade não está prevista nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. 22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983, 04/10/1983 a 04/12/1987, 08/01/1988 a 06/06/1988, 07/07/1988 a 19/09/1994 e de 27/10/1994 a 05/03/1997. 23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/06/2008), a parte autora perfazia 15 anos, 10 meses e 25 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). 24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento. 26 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872198
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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