TRF3 0003613-86.2012.4.03.6111 00036138620124036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob
condições especiais e a alterar o benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983, 04/10/1983 a 04/12/1987,
08/01/1988 a 06/06/1988, 07/07/1988 a 19/09/1994 e de 27/10/1994 a 30/06/2008.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983, 04/10/1983 a 04/12/1987,
laborados, respectivamente junto à empresa "Ademar Iwao Mizumoto", "Yutaka
Mizumoto" os formulários de fls. 21/22 informam que o autor desempenhava
a função de "Motorista", exercendo "suas atividades dirigindo caminhões
Mercedes-bens, com tara superior a 10 toneladas" bem como "Conduzia caminhões
de transporte de ovo levando a mercadoria cidades como Salvador, Paranaguá,
São Paulo, Rio de Janeiro, Sorocaba, entre outras.", cabendo ressaltar que
sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
18 - Por sua vez, a respeito do período de 08/01/1988 a 06/06/1988, o
autor instruiu a demanda com o PPP de fl. 24, o qual indica ter trabalhado
para a "Empresa Circular de Marília Ltda.", na condição de "Motorista",
dirigindo "ônibus de empresas particulares, conduzindo-o no itinerário,
segundo as regras de trânsito, para transportar passageiros dentro de uma
localidade. Vistoria o veículo para certificar-se de suas condições
de funcionamento; zela pelo bom andamento da viagem adotando as medidas
de prevenção, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e
outros veículos.", sendo também possível o reconhecimento pretendido,
de acordo com a previsão contida no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
19 - No tocante ao período de 07/07/1988 a 19/09/1994, trabalhado na empresa
"Engemix S.A.", o formulário de fl. 25 informa que o autor exerceu a função
de "Motorista Betoneira", cuja atividade consistia em dirigir "um Caminhão
betoneira, com capacidade de carga acima de 15 toneladas, fazendo entrega de
concreto nas obras de construções", sendo também possível o reconhecimento
pretendido, de acordo com a previsão contida no código 2.4.4 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
20 - Por fim, quanto ao período de 27/10/1994 a 04/04/2007, trabalhado
na empresa "Engemix S.A.", na função de "Motorista Betoneira I", o PPP
de fl. 26 revela a submissão a ruído de 80, 2 a 85 dB(A) Nesse contexto,
possível o reconhecimento do trabalho especial, pela exposição ao agente
ruído, de 27/10/1994 a 05/03/1997 uma vez devidamente comprovada a exposição
a nível de pressão sonora acima do limite de tolerância vigente à época.
21 - Entretanto, o período de 05/03/1997 a 04/04/2007 não pode ser
reconhecido como especial, uma vez que o nível de ruído é inferior ao
limite previsto pela legislação, bem como o nível de calor, uma vez
que a atividade de motorista é considerada leve e, ainda que realizada de
forma contínua, tem como limite até 30 IBUTG e o PPP de fl. 26 informa a
exposição ao agente calor na variação e 26,6 a 26,7 IBUTG. Em relação
à exposição ao agente químico "material particulado", não é possível
reconhecer a especialidade, porquanto a alegada nocividade não está prevista
nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983,
04/10/1983 a 04/12/1987, 08/01/1988 a 06/06/1988, 07/07/1988 a 19/09/1994
e de 27/10/1994 a 05/03/1997.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de
atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (30/06/2008), a parte autora perfazia 15 anos, 10 meses e 25
dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento
da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
(fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob
condições especiais e a alterar o benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983, 04/10/1983 a 04/12/1987,
08/01/1988 a 06/06/1988, 07/07/1988 a 19/09/1994 e de 27/10/1994 a 30/06/2008.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983, 04/10/1983 a 04/12/1987,
laborados, respectivamente junto à empresa "Ademar Iwao Mizumoto", "Yutaka
Mizumoto" os formulários de fls. 21/22 informam que o autor desempenhava
a função de "Motorista", exercendo "suas atividades dirigindo caminhões
Mercedes-bens, com tara superior a 10 toneladas" bem como "Conduzia caminhões
de transporte de ovo levando a mercadoria cidades como Salvador, Paranaguá,
São Paulo, Rio de Janeiro, Sorocaba, entre outras.", cabendo ressaltar que
sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
18 - Por sua vez, a respeito do período de 08/01/1988 a 06/06/1988, o
autor instruiu a demanda com o PPP de fl. 24, o qual indica ter trabalhado
para a "Empresa Circular de Marília Ltda.", na condição de "Motorista",
dirigindo "ônibus de empresas particulares, conduzindo-o no itinerário,
segundo as regras de trânsito, para transportar passageiros dentro de uma
localidade. Vistoria o veículo para certificar-se de suas condições
de funcionamento; zela pelo bom andamento da viagem adotando as medidas
de prevenção, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e
outros veículos.", sendo também possível o reconhecimento pretendido,
de acordo com a previsão contida no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
19 - No tocante ao período de 07/07/1988 a 19/09/1994, trabalhado na empresa
"Engemix S.A.", o formulário de fl. 25 informa que o autor exerceu a função
de "Motorista Betoneira", cuja atividade consistia em dirigir "um Caminhão
betoneira, com capacidade de carga acima de 15 toneladas, fazendo entrega de
concreto nas obras de construções", sendo também possível o reconhecimento
pretendido, de acordo com a previsão contida no código 2.4.4 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
20 - Por fim, quanto ao período de 27/10/1994 a 04/04/2007, trabalhado
na empresa "Engemix S.A.", na função de "Motorista Betoneira I", o PPP
de fl. 26 revela a submissão a ruído de 80, 2 a 85 dB(A) Nesse contexto,
possível o reconhecimento do trabalho especial, pela exposição ao agente
ruído, de 27/10/1994 a 05/03/1997 uma vez devidamente comprovada a exposição
a nível de pressão sonora acima do limite de tolerância vigente à época.
21 - Entretanto, o período de 05/03/1997 a 04/04/2007 não pode ser
reconhecido como especial, uma vez que o nível de ruído é inferior ao
limite previsto pela legislação, bem como o nível de calor, uma vez
que a atividade de motorista é considerada leve e, ainda que realizada de
forma contínua, tem como limite até 30 IBUTG e o PPP de fl. 26 informa a
exposição ao agente calor na variação e 26,6 a 26,7 IBUTG. Em relação
à exposição ao agente químico "material particulado", não é possível
reconhecer a especialidade, porquanto a alegada nocividade não está prevista
nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 03/10/1983,
04/10/1983 a 04/12/1987, 08/01/1988 a 06/06/1988, 07/07/1988 a 19/09/1994
e de 27/10/1994 a 05/03/1997.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de
atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (30/06/2008), a parte autora perfazia 15 anos, 10 meses e 25
dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento
da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
(fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872198
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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