TRF3 0003617-43.2008.4.03.6183 00036174320084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS E RECOLHIMENTOS
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante: a) aproveitamento de períodos laborativos comuns
(05/05/1970 a 10/04/1975 e 08/07/1993 a 19/10/1993); b) aproveitamento de
contribuições vertidas (competências de fevereiro/1998 a janeiro/1999);
e c) reconhecimento de especialidade laborativa (05/05/1970 a 10/04/1975 e
15/04/75 a 31/08/1992).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Reclama o autor o reconhecimento do período de 05/05/1970 a 10/04/1975,
trabalhado junto à empresa "Tringil Poços Artesianos Ltda", assim como seja
considerado especial. Verifica-se que o período já foi reconhecido pela
Autarquia, à ocasião de requerimento administrativo formulado aos 26/02/2007
(fl. 154), o que o torna inequivocamente aproveitável na contagem do tempo
laboral do autor. Contudo, não é possível considerá-lo como de caráter
especial, ante a total ausência de prova neste sentido, nos autos.
16 - Com relação à aproveitabilidade do período comum de 08/07/1993 a
19/10/1993, laborado na empresa "Maximon Eletro Mecânica Ltda.", o INSS
também já a reconhecera (fl. 54).
17- De forma idêntica ocorre com os recolhimentos individuais efetuados pelo
autor (a propósito, de 01/01/1994 e 31/01/1999), os quais, comprovadamente,
já foram utilizados pelo INSS, em totalização laborativa em âmbito interno
(fl. 154).
18 - Por sua vez, paira a dúvida, nestes autos, acerca da especialidade
(ou não) quanto ao interregno de 15/04/75 a 31/08/1992, laborado na empresa
"Tintas Coral Ltda.". Certo é que, se a autarquia previdenciária assim já o
fizera anteriormente (reconhecera-o especial, na análise do NB 127.214.696-8,
fl. 81), já à ocasião do pedido consubstanciado no NB 144.546.299-8,
recusara-o (fl. 154).
19 - Para comprová-lo nesta demanda, o autor apresentou formulários DSS -
8030 (fls. 29 e 35) e respectivos Laudos Periciais (fls. 30/34 e 36/39),
em que se verifica que: * exercera função de "meio oficial soldador"
(15/04/75 a 31/12/77), exposto a ruído de 82,9 dB(A), ou seja, a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços; * nos períodos de 01/01/78 a 30/06/78 ("oficial
mecânico A"), 01/07/78 a 31/05/88 ("oficial mecânico") e 01/06/88 a 31/08/92
("inspetor mecânico"), estivera exposto a ruído de 84,9 dB (A), ou seja,
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o período ininterrupto de 15/04/75 a 31/08/1992.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, o autor contava com 35 anos, 05 meses e 18 dias de serviço na data
do requerimento administrativo em 24/10/2002 (fl. 81), tendo o autor
direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito
carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do primeiro
requerimento administrativo, em 24/10/2002 (fl. 81), uma vez que o
indeferimento do benefício somente foi comunicado ao autor em 23/08/2006
(fl. 83). Um novo requerimento foi efetuado em 26/02/2007 (fl. 154),
e indeferido em 22/11/2007 (fl. 159), o que motivou a propositura desta
demanda em 07/05/2008 (fl. 2).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS E RECOLHIMENTOS
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante: a) aproveitamento de períodos laborativos comuns
(05/05/1970 a 10/04/1975 e 08/07/1993 a 19/10/1993); b) aproveitamento de
contribuições vertidas (competências de fevereiro/1998 a janeiro/1999);
e c) reconhecimento de especialidade laborativa (05/05/1970 a 10/04/1975 e
15/04/75 a 31/08/1992).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Reclama o autor o reconhecimento do período de 05/05/1970 a 10/04/1975,
trabalhado junto à empresa "Tringil Poços Artesianos Ltda", assim como seja
considerado especial. Verifica-se que o período já foi reconhecido pela
Autarquia, à ocasião de requerimento administrativo formulado aos 26/02/2007
(fl. 154), o que o torna inequivocamente aproveitável na contagem do tempo
laboral do autor. Contudo, não é possível considerá-lo como de caráter
especial, ante a total ausência de prova neste sentido, nos autos.
16 - Com relação à aproveitabilidade do período comum de 08/07/1993 a
19/10/1993, laborado na empresa "Maximon Eletro Mecânica Ltda.", o INSS
também já a reconhecera (fl. 54).
17- De forma idêntica ocorre com os recolhimentos individuais efetuados pelo
autor (a propósito, de 01/01/1994 e 31/01/1999), os quais, comprovadamente,
já foram utilizados pelo INSS, em totalização laborativa em âmbito interno
(fl. 154).
18 - Por sua vez, paira a dúvida, nestes autos, acerca da especialidade
(ou não) quanto ao interregno de 15/04/75 a 31/08/1992, laborado na empresa
"Tintas Coral Ltda.". Certo é que, se a autarquia previdenciária assim já o
fizera anteriormente (reconhecera-o especial, na análise do NB 127.214.696-8,
fl. 81), já à ocasião do pedido consubstanciado no NB 144.546.299-8,
recusara-o (fl. 154).
19 - Para comprová-lo nesta demanda, o autor apresentou formulários DSS -
8030 (fls. 29 e 35) e respectivos Laudos Periciais (fls. 30/34 e 36/39),
em que se verifica que: * exercera função de "meio oficial soldador"
(15/04/75 a 31/12/77), exposto a ruído de 82,9 dB(A), ou seja, a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços; * nos períodos de 01/01/78 a 30/06/78 ("oficial
mecânico A"), 01/07/78 a 31/05/88 ("oficial mecânico") e 01/06/88 a 31/08/92
("inspetor mecânico"), estivera exposto a ruído de 84,9 dB (A), ou seja,
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o período ininterrupto de 15/04/75 a 31/08/1992.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, o autor contava com 35 anos, 05 meses e 18 dias de serviço na data
do requerimento administrativo em 24/10/2002 (fl. 81), tendo o autor
direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito
carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do primeiro
requerimento administrativo, em 24/10/2002 (fl. 81), uma vez que o
indeferimento do benefício somente foi comunicado ao autor em 23/08/2006
(fl. 83). Um novo requerimento foi efetuado em 26/02/2007 (fl. 154),
e indeferido em 22/11/2007 (fl. 159), o que motivou a propositura desta
demanda em 07/05/2008 (fl. 2).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do
INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária advocatícia para 10% sobre
as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1613501
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão