TRF3 0003622-05.2009.4.03.6127 00036220520094036127
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL
E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONVERTIDO EM
RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS, E APELO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 05/01/1982 a 12/07/1987 e de 13/07/1987
a 26/01/2009, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão,
a si, de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo
formulado em 08/04/2009 (sob NB 150.212.444-8).
2 - Agravo interposto, convertido em retido, devidamente reiterado pela
parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste razão
à agravante, ora apelante.
3 - Segundo alega a recorrente, a ausência de deferimento de produção
das provas - pericial e oral - teria, em cerne, ofendido os princípios do
contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades
pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia.
4 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de
ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
5 - No caso presente, o d. Magistrado a quo entendera desnecessária a
providência requerida - produção das provas pericial e testemunhal -
haja vista a juntada de documentos pelo próprio autor, que alegara serem as
informações contidas (na documentação) satisfatórias para a demonstração
da insalubridade tencionada.
6 - Para além, a prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade,
porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de
vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos
exclusivamente documentais.
7 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento
de defesa.
- O conteúdo trazido pela parte autora, precedente ao mérito, diz respeito
à idêntica questão tratada no bojo do agravo convertido em retido: o
cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas. Por
certo que, já tendo sido apreciado o conteúdo do agravo, entende-se
prejudicada a análise da preliminar aventada.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Carreadas cópias de CTPS, além de documentação específica, cuja
finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos
durante sua prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto
da especialidade, como segue: * de 05/01/1982 a 12/07/1987, na condição de
pajem, junto ao empregador Associação Hospitalar Ademar de Barros: conforme
formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes biológicos - no
contato direto com paciente ou material contaminado, contato por doenças
infecto contagiosas: fungos, vírus, bactérias, protozoários, parasitas e
bacilos ...contato direto com sangue, secreções purulentas, excreções,
hemoderivados, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial,
consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79; * de 13/07/1987 a 26/01/2009 (data da emissão do documento),
na condição de auxiliar de serviços, junto ao empregador Consórcio de
Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista: conforme
PPP, descrevendo a exposição a agentes biológicos - vírus, bactérias
e fungos, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial,
consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Os intervalos relativos à percepção de "auxílio-doença" pela autora
- de 08/04/1995 a 10/05/1995 (sob NB 025.492.378-0), 30/07/2005 a 04/02/2006
(sob NB 505.646.984-6) e 01/06/2007 a 17/09/2007 (sob NB 560.667.243-6) -
refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
21 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
da autora, de índole unicamente especial (observados os dados contidos
no CNIS e na tabela confeccionada pelo INSS), constata-se que, na data do
pleito administrativo, aos 08/04/2009, totalizava 26 anos, 01 mês e 28 dias
de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos
exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
22 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (08/04/2009), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita.
27 - Agravo de instrumento convertido em retido desprovido. Matéria preliminar
prejudicada.
28 - Em mérito, remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelo
da autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL
E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONVERTIDO EM
RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS, E APELO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 05/01/1982 a 12/07/1987 e de 13/07/1987
a 26/01/2009, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão,
a si, de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo
formulado em 08/04/2009 (sob NB 150.212.444-8).
2 - Agravo interposto, convertido em retido, devidamente reiterado pela
parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste razão
à agravante, ora apelante.
3 - Segundo alega a recorrente, a ausência de deferimento de produção
das provas - pericial e oral - teria, em cerne, ofendido os princípios do
contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades
pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia.
4 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de
ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
5 - No caso presente, o d. Magistrado a quo entendera desnecessária a
providência requerida - produção das provas pericial e testemunhal -
haja vista a juntada de documentos pelo próprio autor, que alegara serem as
informações contidas (na documentação) satisfatórias para a demonstração
da insalubridade tencionada.
6 - Para além, a prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade,
porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de
vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos
exclusivamente documentais.
7 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento
de defesa.
- O conteúdo trazido pela parte autora, precedente ao mérito, diz respeito
à idêntica questão tratada no bojo do agravo convertido em retido: o
cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas. Por
certo que, já tendo sido apreciado o conteúdo do agravo, entende-se
prejudicada a análise da preliminar aventada.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Carreadas cópias de CTPS, além de documentação específica, cuja
finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos
durante sua prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto
da especialidade, como segue: * de 05/01/1982 a 12/07/1987, na condição de
pajem, junto ao empregador Associação Hospitalar Ademar de Barros: conforme
formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes biológicos - no
contato direto com paciente ou material contaminado, contato por doenças
infecto contagiosas: fungos, vírus, bactérias, protozoários, parasitas e
bacilos ...contato direto com sangue, secreções purulentas, excreções,
hemoderivados, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial,
consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79; * de 13/07/1987 a 26/01/2009 (data da emissão do documento),
na condição de auxiliar de serviços, junto ao empregador Consórcio de
Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista: conforme
PPP, descrevendo a exposição a agentes biológicos - vírus, bactérias
e fungos, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial,
consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Os intervalos relativos à percepção de "auxílio-doença" pela autora
- de 08/04/1995 a 10/05/1995 (sob NB 025.492.378-0), 30/07/2005 a 04/02/2006
(sob NB 505.646.984-6) e 01/06/2007 a 17/09/2007 (sob NB 560.667.243-6) -
refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
21 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
da autora, de índole unicamente especial (observados os dados contidos
no CNIS e na tabela confeccionada pelo INSS), constata-se que, na data do
pleito administrativo, aos 08/04/2009, totalizava 26 anos, 01 mês e 28 dias
de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos
exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
22 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (08/04/2009), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita.
27 - Agravo de instrumento convertido em retido desprovido. Matéria preliminar
prejudicada.
28 - Em mérito, remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelo
da autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento convertido em
retido, reconhecer prejudicada a análise da arguição preliminar e, em
mérito, negar provimento às remessa necessária e apelação do INSS,
e dar provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo o labor
especial nos períodos de 05/01/1982 a 12/07/1987 e de 13/07/1987 a 26/01/2009,
condenar a autarquia no pagamento e implantação de aposentadoria especial,
com data de início do benefício a partir da postulação administrativa
(08/04/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data
de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1754225
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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