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Jurisprudência


TRF3 0003623-84.2007.4.03.6183 00036238420074036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - Ação previdenciária em face do INSS, formulado pleito de recebimento de valores relativos à "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" concedida ao segurado Manoel Messias dos Santos, sob rubrica NB 113.912.150-3, cujas parcelas em atraso corresponderiam ao intervalo entre 06/08/1999 (data do requerimento administrativo - DER) e 27/06/2000 (data imediatamente anterior àquela do pagamento efetivo do benefício - DIP). 2 - A petição, cujo cerne seria a inclusão de sucessores do autor no respectivo polo da demanda, carrega cópia de certidão que indica o óbito do demandante em 24/10/2005. 3 - Ao se cotejar tal data com a data do aforamento da presente ação, em 25/05/2007, dúvida não há de que o falecimento precedeu a propositura. 4 - A capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito (consoante dispõe o art. 1º do Código Civil), consistindo na aptidão para figurar em um dos polos de uma relação processual. 5 - Falecido o autor, naquele exato momento ocorrera o término de sua personalidade jurídica (consoante art. 6º, CC), constatando-se, portanto, a ausência de sua capacidade para ser parte e, consequentemente, para requerer em juízo. 6 - A morte do autor antecedentemente ao ajuizamento da ação caracteriza fato jurídico relevante para que seja declarada a inexistência do processo judicial. 7 - Procuração outorgada ao advogado Wilson Miguel, OAB/SP 99.858, cuja data aposta corresponde a 02/09/1999. 8 - O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente, desprovido de todo e qualquer valor jurídico, faltando, pois, à relação processual a capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. 9 - A habilitação de herdeiros configura providência passível de ser adotada na hipótese de morte da parte no curso do processo, situação diversa da retratada no presente caso, em que a ação foi proposta, a toda evidência, por quem já não possuía capacidade de ser parte, porquanto já falecido na data da propositura. 10 - Ausente pressuposto processual indispensável à formação válida e regular do processo, torna-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do Codex Processual em vigor (anterior art. 267, IV, do CPC/1973). 11 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise da apelação interposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612953
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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