TRF3 0003623-84.2007.4.03.6183 00036238420074036183
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA
DEMANDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Ação previdenciária em face do INSS, formulado pleito de recebimento
de valores relativos à "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
concedida ao segurado Manoel Messias dos Santos, sob rubrica NB 113.912.150-3,
cujas parcelas em atraso corresponderiam ao intervalo entre 06/08/1999
(data do requerimento administrativo - DER) e 27/06/2000 (data imediatamente
anterior àquela do pagamento efetivo do benefício - DIP).
2 - A petição, cujo cerne seria a inclusão de sucessores do autor no
respectivo polo da demanda, carrega cópia de certidão que indica o óbito
do demandante em 24/10/2005.
3 - Ao se cotejar tal data com a data do aforamento da presente ação,
em 25/05/2007, dúvida não há de que o falecimento precedeu a propositura.
4 - A capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito (consoante
dispõe o art. 1º do Código Civil), consistindo na aptidão para figurar
em um dos polos de uma relação processual.
5 - Falecido o autor, naquele exato momento ocorrera o término de sua
personalidade jurídica (consoante art. 6º, CC), constatando-se, portanto,
a ausência de sua capacidade para ser parte e, consequentemente, para
requerer em juízo.
6 - A morte do autor antecedentemente ao ajuizamento da ação caracteriza
fato jurídico relevante para que seja declarada a inexistência do processo
judicial.
7 - Procuração outorgada ao advogado Wilson Miguel, OAB/SP 99.858, cuja
data aposta corresponde a 02/09/1999.
8 - O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente,
desprovido de todo e qualquer valor jurídico, faltando, pois, à relação
processual a capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento
regular e válido do processo.
9 - A habilitação de herdeiros configura providência passível de ser
adotada na hipótese de morte da parte no curso do processo, situação
diversa da retratada no presente caso, em que a ação foi proposta, a toda
evidência, por quem já não possuía capacidade de ser parte, porquanto
já falecido na data da propositura.
10 - Ausente pressuposto processual indispensável à formação válida e
regular do processo, torna-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução
do mérito, à luz do art. 485, IV, do Codex Processual em vigor (anterior
art. 267, IV, do CPC/1973).
11 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise
da apelação interposta.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA
DEMANDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Ação previdenciária em face do INSS, formulado pleito de recebimento
de valores relativos à "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
concedida ao segurado Manoel Messias dos Santos, sob rubrica NB 113.912.150-3,
cujas parcelas em atraso corresponderiam ao intervalo entre 06/08/1999
(data do requerimento administrativo - DER) e 27/06/2000 (data imediatamente
anterior àquela do pagamento efetivo do benefício - DIP).
2 - A petição, cujo cerne seria a inclusão de sucessores do autor no
respectivo polo da demanda, carrega cópia de certidão que indica o óbito
do demandante em 24/10/2005.
3 - Ao se cotejar tal data com a data do aforamento da presente ação,
em 25/05/2007, dúvida não há de que o falecimento precedeu a propositura.
4 - A capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito (consoante
dispõe o art. 1º do Código Civil), consistindo na aptidão para figurar
em um dos polos de uma relação processual.
5 - Falecido o autor, naquele exato momento ocorrera o término de sua
personalidade jurídica (consoante art. 6º, CC), constatando-se, portanto,
a ausência de sua capacidade para ser parte e, consequentemente, para
requerer em juízo.
6 - A morte do autor antecedentemente ao ajuizamento da ação caracteriza
fato jurídico relevante para que seja declarada a inexistência do processo
judicial.
7 - Procuração outorgada ao advogado Wilson Miguel, OAB/SP 99.858, cuja
data aposta corresponde a 02/09/1999.
8 - O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente,
desprovido de todo e qualquer valor jurídico, faltando, pois, à relação
processual a capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento
regular e válido do processo.
9 - A habilitação de herdeiros configura providência passível de ser
adotada na hipótese de morte da parte no curso do processo, situação
diversa da retratada no presente caso, em que a ação foi proposta, a toda
evidência, por quem já não possuía capacidade de ser parte, porquanto
já falecido na data da propositura.
10 - Ausente pressuposto processual indispensável à formação válida e
regular do processo, torna-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução
do mérito, à luz do art. 485, IV, do Codex Processual em vigor (anterior
art. 267, IV, do CPC/1973).
11 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise
da apelação interposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
conforme art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a análise da
apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612953
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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