TRF3 0003626-29.2013.4.03.6183 00036262920134036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, é possível o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem
formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente
à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, é possível o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem
formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente
à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012147
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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