TRF3 0003627-13.2011.4.03.6109 00036271320114036109
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente conheço do agravo retido interposto pela parte autora
pleiteando a oitiva de testemunha como forma de prova da alegada atividade
especial, vez que reiterada em suas razões de apelação e nego-lhe
provimento, pois não há que se falar cerceamento da defesa no presente caso,
tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento. Ademais, saliento que a prova testemunhal
não é suficiente para a comprovação da atividade especial, devendo esta
ser produzida por prova técnica (PPP ou laudo), restando desnecessária a
oitiva de testemunhas no presente caso.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 40/46) demonstrando que no período de 02/12/1996 a 31/03/2006 em que
exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem e de 01/04/2006 a até 29/09/2009
em que exerceu o cargo de técnico de enfermagem, no centro cirúrgico da
Irmandade de Misericórdia de Americana, a parte autora esteve exposta aos
agentes biológicos "fungos, bactérias e vírus".
5. Demonstrando que o trabalho da autora se dava em unidade centro cirúrgico,
como auxiliar e técnica de enfermagem, estando exposta a agentes biológicos
infecciosos e contagiosos, faz jus ao reconhecimento da insalubridade e
reconhecimento da atividade especial, sendo a atividade desempenhada como
auxiliar e técnico de enfermagem, enquadrada como especial nos códigos 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. É de se considerar a atividade especial no período já reconhecido na
sentença de 06/03/1997 a 10/12/1998 e ao período de 11/12/1998 a 24/10/2009,
considerando que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço
prestado após a data da sua aposentadoria, denominada desaposentação,
visto que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em
27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à " desaposentação ", sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
7. Tendo o autor comprovado a atividade especial no período de 06/03/1997
a 24/10/2009, data da sua aposentadoria por tempo de contribuição, faz
jus ao acréscimo do tempo de serviço especial, com conversão de 1,40 ao
tempo reconhecido, para ser acrescido ao PBC, para novo cálculo da renda
mensal inicial do seu benefício, com termo inicial da revisão na data do
requerimento administrativo do benefício (24/10/2009) e deixo de converter
o benefício em aposentadoria especial, considerando que o autor exerceu
apenas 23 anos, 09 meses e 19 dias em atividade insalubre e que não é
possível alteração do termo inicial do benefício para 12/01/2011, data
em que o autor preencheria os requisitos para a aposentadoria especial,
por impossibilidade da desaposentação conforme já explicitado.
8. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente conheço do agravo retido interposto pela parte autora
pleiteando a oitiva de testemunha como forma de prova da alegada atividade
especial, vez que reiterada em suas razões de apelação e nego-lhe
provimento, pois não há que se falar cerceamento da defesa no presente caso,
tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento. Ademais, saliento que a prova testemunhal
não é suficiente para a comprovação da atividade especial, devendo esta
ser produzida por prova técnica (PPP ou laudo), restando desnecessária a
oitiva de testemunhas no presente caso.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 40/46) demonstrando que no período de 02/12/1996 a 31/03/2006 em que
exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem e de 01/04/2006 a até 29/09/2009
em que exerceu o cargo de técnico de enfermagem, no centro cirúrgico da
Irmandade de Misericórdia de Americana, a parte autora esteve exposta aos
agentes biológicos "fungos, bactérias e vírus".
5. Demonstrando que o trabalho da autora se dava em unidade centro cirúrgico,
como auxiliar e técnica de enfermagem, estando exposta a agentes biológicos
infecciosos e contagiosos, faz jus ao reconhecimento da insalubridade e
reconhecimento da atividade especial, sendo a atividade desempenhada como
auxiliar e técnico de enfermagem, enquadrada como especial nos códigos 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. É de se considerar a atividade especial no período já reconhecido na
sentença de 06/03/1997 a 10/12/1998 e ao período de 11/12/1998 a 24/10/2009,
considerando que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço
prestado após a data da sua aposentadoria, denominada desaposentação,
visto que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em
27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à " desaposentação ", sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
7. Tendo o autor comprovado a atividade especial no período de 06/03/1997
a 24/10/2009, data da sua aposentadoria por tempo de contribuição, faz
jus ao acréscimo do tempo de serviço especial, com conversão de 1,40 ao
tempo reconhecido, para ser acrescido ao PBC, para novo cálculo da renda
mensal inicial do seu benefício, com termo inicial da revisão na data do
requerimento administrativo do benefício (24/10/2009) e deixo de converter
o benefício em aposentadoria especial, considerando que o autor exerceu
apenas 23 anos, 09 meses e 19 dias em atividade insalubre e que não é
possível alteração do termo inicial do benefício para 12/01/2011, data
em que o autor preencheria os requisitos para a aposentadoria especial,
por impossibilidade da desaposentação conforme já explicitado.
8. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040804
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
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