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Jurisprudência


TRF3 0003631-49.2013.4.03.9999 00036314920134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIOR À EC. Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que seu ciclo laborativo seria composto por atividades rurais, urbanas (entre comuns e especiais), além de períodos de contribuições individuais, assim distribuídas: a) labor rural: desde 01/02/1977 até 30/09/1979, como trabalhador avulso no Município de Socorro/SP, e a partir de 01/01/2006, em regime de mesmo núcleo familiar, no Sítio do Jeca; b) labor especial: de 01/07/1969 a 31/07/1969 (cobrador), 01/11/1971 a 08/10/1974 (cobrador), 23/10/1974 a 11/04/1975 (cobrador), 01/05/1975 a 28/01/1977 (motorista empregado), 01/10/1979 a 05/11/1979 (motorista empregado) e de 03/04/1984 a 29/04/1995 (sócio proprietário, desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria"); c) contribuinte individual: entre anos de 1979 e 2005, com alguns hiatos contributivos. Requer, pois, sejam tais intervalos aproveitados nos autos, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 13/08/2008 (data do primeiro requerimento administrativo formulado, sob NB 140.546.285-7) ou de 12/01/2011 (data do segundo requerimento, sob NB 146.375.816-0). 2 - Cumpre destacar que os intervalos especiais correspondentes a 01/07/1969 a 31/07/1969, 01/11/1971 a 30/04/1972, 01/02/1973 a 08/10/1974, 23/10/1974 a 11/04/1975, 01/05/1975 a 28/01/1977 e 01/10/1979 a 05/11/1979 encontram-se já reconhecidos pelo INSS, em sede administrativa, de modo que paira a controvérsia, acerca da excepcionalidade laboral, sobre os interregnos de 01/05/1972 a 31/01/1973 e de 03/04/1984 a 29/04/1995. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou cópia da certidão do nascimento de seu rebento, ocorrido em 26/08/1977, com menção à profissão paterna de lavrador. 7 - A documentação descrita é suficiente à configuração do exigido início de prova material - da vinculação do demandante ao meio campestre - a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. 8 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas breves), a testemunha arrolada Sr. Orvarino Constantini asseverou conhecer o autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1972) ...tendo trabalhado juntos ...plantando milho e feijão ...nos anos de 1977 a 1979. 9 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 01/02/1977 até 30/09/1979, não podendo, entretanto, ser computado para fins de comprovação de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 10 - Quanto ao aludido trabalho rurícola principiado pelo autor no ano de 2006, apenas se diga que somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até a data de vigência da Lei n° 8.213/91, ou seja, períodos rurícolas posteriores ao advento da Lei de Benefícios não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 19 - Dentre a documentação acostada aos autos, observam-se cópias de CTPS do autor e tabelas confeccionadas pelo INSS. 20 - No tocante ao intervalo de 01/05/1972 a 31/01/1973, insta ressaltar que o formulário expedido pela empresa Rápido Serrano Viação Ltda., noticia as tarefas do autor, no período, como agenciador, impedindo, assim, o reconhecimento da especialidade laboral, isso porque tal mister não encontra guarida em nenhum dos róis de profissões sob caráter especial. 21 - Com relação ao interstício de 03/04/1984 a 28/04/1995 - para o qual o autor assevera a qualidade de sócio proprietário, também desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria" - sobrevém documentos relativos à condição do autor como sócio proprietário da Auto Viação Socorro Turismo Ltda. (do ramo de transporte coletivo) desde 03/04/1984, qualificado, no bojo do contrato social de sociedade por cotas de responsabilidade e nas sucessivas alterações contratuais como motorista profissional, condição esta devidamente confirmada pelos crachá de motorista, comprovante de formação de condutor no curso de transporte coletivo de passageiros, categoria "D", e carteira de habilitação, além de certificado de registro para fretamento - CRF, emitido pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em nome da Auto Viação Socorro Turismo Ltda., constando o autor como representante legal da empresa. 22 - Plausível, portanto, reconhecer-se a especialidade da atividade de motorista (notadamente de ônibus), possibilitado o enquadramento profissional à luz do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 23 - Subsiste nos autos documentação probatória de recolhimentos vertidos pelo litigante na condição de contribuinte individual, consubstanciada em comprovantes de recolhimentos e laudas do sistema informatizado CNIS, incluindo microfichas digitalizadas. 24 - Infere-se a existência de contribuições realizadas para as seguintes competências: novembro/1979 a maio/1980, julho/1980 a janeiro/1983, abril/1983 a março/1998, outubro/1999, dezembro/1999 a março/2000, julho/2000 a novembro/2000, janeiro/2001 a novembro/2001, janeiro/2002 a março/2003 e maio/2003 a dezembro/2005. 25 - Resta plenamente acolhido o pleito contido na exordial, de aproveitamento de contribuições previdenciárias nos interstícios de 01/11/1979 a 31/05/1980 e de 01/07/1980 a 31/05/1981. 26 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos tempos de labor incontroversos (conferíveis do banco de dados CNIS), incluídas, ademais, as contribuições individuais, verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 32 anos e 07 meses de tempo laboral, sendo que, em 13/08/2008 (ocasião do primeiro pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 38 anos e 03 meses de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. 27 - Marco inicial do benefício estipulado na data do requerimento primevo, aos 13/08/2008, considerada aqui a comunicação realizada pelo INSS, acerca do indeferimento do pedido, em 28/01/2009 e a segunda postulação administrativa aos 12/01/2011. 28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 30 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 31 - Isenta a autarquia das custas. 32 - Apelo do autor provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para, declarando o tempo laborativo rural de 01/02/1977 a 30/09/1979, o tempo especial de 03/04/1984 a 28/04/1995, e as contribuições previdenciárias de 01/11/1979 a 31/05/1980 e de 01/07/1980 a 31/05/1981, reconhecer o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, cabendo ao INSS demonstrar o benefício mais vantajoso, estipulando o termo inicial em 13/08/2008, e estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828863
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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