TRF3 0003631-49.2013.4.03.9999 00036314920134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, ANTERIOR À EC. Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que seu ciclo laborativo seria
composto por atividades rurais, urbanas (entre comuns e especiais), além de
períodos de contribuições individuais, assim distribuídas: a) labor rural:
desde 01/02/1977 até 30/09/1979, como trabalhador avulso no Município de
Socorro/SP, e a partir de 01/01/2006, em regime de mesmo núcleo familiar,
no Sítio do Jeca; b) labor especial: de 01/07/1969 a 31/07/1969 (cobrador),
01/11/1971 a 08/10/1974 (cobrador), 23/10/1974 a 11/04/1975 (cobrador),
01/05/1975 a 28/01/1977 (motorista empregado), 01/10/1979 a 05/11/1979
(motorista empregado) e de 03/04/1984 a 29/04/1995 (sócio proprietário,
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria"); c)
contribuinte individual: entre anos de 1979 e 2005, com alguns hiatos
contributivos. Requer, pois, sejam tais intervalos aproveitados nos autos,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
a partir de 13/08/2008 (data do primeiro requerimento administrativo formulado,
sob NB 140.546.285-7) ou de 12/01/2011 (data do segundo requerimento, sob
NB 146.375.816-0).
2 - Cumpre destacar que os intervalos especiais correspondentes a 01/07/1969
a 31/07/1969, 01/11/1971 a 30/04/1972, 01/02/1973 a 08/10/1974, 23/10/1974 a
11/04/1975, 01/05/1975 a 28/01/1977 e 01/10/1979 a 05/11/1979 encontram-se
já reconhecidos pelo INSS, em sede administrativa, de modo que paira a
controvérsia, acerca da excepcionalidade laboral, sobre os interregnos de
01/05/1972 a 31/01/1973 e de 03/04/1984 a 29/04/1995.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou
cópia da certidão do nascimento de seu rebento, ocorrido em 26/08/1977,
com menção à profissão paterna de lavrador.
7 - A documentação descrita é suficiente à configuração do exigido
início de prova material - da vinculação do demandante ao meio campestre -
a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas
breves), a testemunha arrolada Sr. Orvarino Constantini asseverou conhecer o
autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1972) ...tendo trabalhado juntos
...plantando milho e feijão ...nos anos de 1977 a 1979.
9 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 01/02/1977
até 30/09/1979, não podendo, entretanto, ser computado para fins de
comprovação de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91.
10 - Quanto ao aludido trabalho rurícola principiado pelo autor no
ano de 2006, apenas se diga que somente pode ser computado tempo rural,
independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até a data
de vigência da Lei n° 8.213/91, ou seja, períodos rurícolas posteriores
ao advento da Lei de Benefícios não são passíveis de reconhecimento,
sem a necessária contribuição previdenciária.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre a documentação acostada aos autos, observam-se cópias de CTPS
do autor e tabelas confeccionadas pelo INSS.
20 - No tocante ao intervalo de 01/05/1972 a 31/01/1973, insta ressaltar
que o formulário expedido pela empresa Rápido Serrano Viação Ltda.,
noticia as tarefas do autor, no período, como agenciador, impedindo, assim,
o reconhecimento da especialidade laboral, isso porque tal mister não
encontra guarida em nenhum dos róis de profissões sob caráter especial.
21 - Com relação ao interstício de 03/04/1984 a 28/04/1995 - para
o qual o autor assevera a qualidade de sócio proprietário, também
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria" - sobrevém
documentos relativos à condição do autor como sócio proprietário
da Auto Viação Socorro Turismo Ltda. (do ramo de transporte coletivo)
desde 03/04/1984, qualificado, no bojo do contrato social de sociedade por
cotas de responsabilidade e nas sucessivas alterações contratuais como
motorista profissional, condição esta devidamente confirmada pelos crachá
de motorista, comprovante de formação de condutor no curso de transporte
coletivo de passageiros, categoria "D", e carteira de habilitação, além de
certificado de registro para fretamento - CRF, emitido pela ANTT - Agência
Nacional de Transportes Terrestres, em nome da Auto Viação Socorro Turismo
Ltda., constando o autor como representante legal da empresa.
22 - Plausível, portanto, reconhecer-se a especialidade da atividade de
motorista (notadamente de ônibus), possibilitado o enquadramento profissional
à luz do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
23 - Subsiste nos autos documentação probatória de recolhimentos vertidos
pelo litigante na condição de contribuinte individual, consubstanciada
em comprovantes de recolhimentos e laudas do sistema informatizado CNIS,
incluindo microfichas digitalizadas.
24 - Infere-se a existência de contribuições realizadas para as seguintes
competências: novembro/1979 a maio/1980, julho/1980 a janeiro/1983,
abril/1983 a março/1998, outubro/1999, dezembro/1999 a março/2000,
julho/2000 a novembro/2000, janeiro/2001 a novembro/2001, janeiro/2002 a
março/2003 e maio/2003 a dezembro/2005.
25 - Resta plenamente acolhido o pleito contido na exordial, de aproveitamento
de contribuições previdenciárias nos interstícios de 01/11/1979 a
31/05/1980 e de 01/07/1980 a 31/05/1981.
26 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos rural e especial reconhecidos
nesta demanda, acrescidos dos tempos de labor incontroversos (conferíveis
do banco de dados CNIS), incluídas, ademais, as contribuições individuais,
verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional
20/98), o autor contava com 32 anos e 07 meses de tempo laboral, sendo que,
em 13/08/2008 (ocasião do primeiro pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 38 anos e 03 meses de tempo de serviço, tendo o autor, portanto,
direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda.
27 - Marco inicial do benefício estipulado na data do requerimento primevo,
aos 13/08/2008, considerada aqui a comunicação realizada pelo INSS,
acerca do indeferimento do pedido, em 28/01/2009 e a segunda postulação
administrativa aos 12/01/2011.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Isenta a autarquia das custas.
32 - Apelo do autor provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, ANTERIOR À EC. Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que seu ciclo laborativo seria
composto por atividades rurais, urbanas (entre comuns e especiais), além de
períodos de contribuições individuais, assim distribuídas: a) labor rural:
desde 01/02/1977 até 30/09/1979, como trabalhador avulso no Município de
Socorro/SP, e a partir de 01/01/2006, em regime de mesmo núcleo familiar,
no Sítio do Jeca; b) labor especial: de 01/07/1969 a 31/07/1969 (cobrador),
01/11/1971 a 08/10/1974 (cobrador), 23/10/1974 a 11/04/1975 (cobrador),
01/05/1975 a 28/01/1977 (motorista empregado), 01/10/1979 a 05/11/1979
(motorista empregado) e de 03/04/1984 a 29/04/1995 (sócio proprietário,
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria"); c)
contribuinte individual: entre anos de 1979 e 2005, com alguns hiatos
contributivos. Requer, pois, sejam tais intervalos aproveitados nos autos,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
a partir de 13/08/2008 (data do primeiro requerimento administrativo formulado,
sob NB 140.546.285-7) ou de 12/01/2011 (data do segundo requerimento, sob
NB 146.375.816-0).
2 - Cumpre destacar que os intervalos especiais correspondentes a 01/07/1969
a 31/07/1969, 01/11/1971 a 30/04/1972, 01/02/1973 a 08/10/1974, 23/10/1974 a
11/04/1975, 01/05/1975 a 28/01/1977 e 01/10/1979 a 05/11/1979 encontram-se
já reconhecidos pelo INSS, em sede administrativa, de modo que paira a
controvérsia, acerca da excepcionalidade laboral, sobre os interregnos de
01/05/1972 a 31/01/1973 e de 03/04/1984 a 29/04/1995.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou
cópia da certidão do nascimento de seu rebento, ocorrido em 26/08/1977,
com menção à profissão paterna de lavrador.
7 - A documentação descrita é suficiente à configuração do exigido
início de prova material - da vinculação do demandante ao meio campestre -
a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas
breves), a testemunha arrolada Sr. Orvarino Constantini asseverou conhecer o
autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1972) ...tendo trabalhado juntos
...plantando milho e feijão ...nos anos de 1977 a 1979.
9 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 01/02/1977
até 30/09/1979, não podendo, entretanto, ser computado para fins de
comprovação de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91.
10 - Quanto ao aludido trabalho rurícola principiado pelo autor no
ano de 2006, apenas se diga que somente pode ser computado tempo rural,
independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até a data
de vigência da Lei n° 8.213/91, ou seja, períodos rurícolas posteriores
ao advento da Lei de Benefícios não são passíveis de reconhecimento,
sem a necessária contribuição previdenciária.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre a documentação acostada aos autos, observam-se cópias de CTPS
do autor e tabelas confeccionadas pelo INSS.
20 - No tocante ao intervalo de 01/05/1972 a 31/01/1973, insta ressaltar
que o formulário expedido pela empresa Rápido Serrano Viação Ltda.,
noticia as tarefas do autor, no período, como agenciador, impedindo, assim,
o reconhecimento da especialidade laboral, isso porque tal mister não
encontra guarida em nenhum dos róis de profissões sob caráter especial.
21 - Com relação ao interstício de 03/04/1984 a 28/04/1995 - para
o qual o autor assevera a qualidade de sócio proprietário, também
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria" - sobrevém
documentos relativos à condição do autor como sócio proprietário
da Auto Viação Socorro Turismo Ltda. (do ramo de transporte coletivo)
desde 03/04/1984, qualificado, no bojo do contrato social de sociedade por
cotas de responsabilidade e nas sucessivas alterações contratuais como
motorista profissional, condição esta devidamente confirmada pelos crachá
de motorista, comprovante de formação de condutor no curso de transporte
coletivo de passageiros, categoria "D", e carteira de habilitação, além de
certificado de registro para fretamento - CRF, emitido pela ANTT - Agência
Nacional de Transportes Terrestres, em nome da Auto Viação Socorro Turismo
Ltda., constando o autor como representante legal da empresa.
22 - Plausível, portanto, reconhecer-se a especialidade da atividade de
motorista (notadamente de ônibus), possibilitado o enquadramento profissional
à luz do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
23 - Subsiste nos autos documentação probatória de recolhimentos vertidos
pelo litigante na condição de contribuinte individual, consubstanciada
em comprovantes de recolhimentos e laudas do sistema informatizado CNIS,
incluindo microfichas digitalizadas.
24 - Infere-se a existência de contribuições realizadas para as seguintes
competências: novembro/1979 a maio/1980, julho/1980 a janeiro/1983,
abril/1983 a março/1998, outubro/1999, dezembro/1999 a março/2000,
julho/2000 a novembro/2000, janeiro/2001 a novembro/2001, janeiro/2002 a
março/2003 e maio/2003 a dezembro/2005.
25 - Resta plenamente acolhido o pleito contido na exordial, de aproveitamento
de contribuições previdenciárias nos interstícios de 01/11/1979 a
31/05/1980 e de 01/07/1980 a 31/05/1981.
26 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos rural e especial reconhecidos
nesta demanda, acrescidos dos tempos de labor incontroversos (conferíveis
do banco de dados CNIS), incluídas, ademais, as contribuições individuais,
verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional
20/98), o autor contava com 32 anos e 07 meses de tempo laboral, sendo que,
em 13/08/2008 (ocasião do primeiro pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 38 anos e 03 meses de tempo de serviço, tendo o autor, portanto,
direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda.
27 - Marco inicial do benefício estipulado na data do requerimento primevo,
aos 13/08/2008, considerada aqui a comunicação realizada pelo INSS,
acerca do indeferimento do pedido, em 28/01/2009 e a segunda postulação
administrativa aos 12/01/2011.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Isenta a autarquia das custas.
32 - Apelo do autor provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para, declarando
o tempo laborativo rural de 01/02/1977 a 30/09/1979, o tempo especial de
03/04/1984 a 28/04/1995, e as contribuições previdenciárias de 01/11/1979
a 31/05/1980 e de 01/07/1980 a 31/05/1981, reconhecer o direito do autor à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente
ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição, cabendo ao INSS demonstrar o benefício mais
vantajoso, estipulando o termo inicial em 13/08/2008, e estabelecendo que
os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação, por fim arbitrando a verba advocatícia
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença,
nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e isentando o INSS das custas
processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828863
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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