TRF3 0003632-70.2012.4.03.6183 00036327020124036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS DE CONSTRUÇÃO DE PNEUS. AGENTE FÍSICO
E QUÍMICO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO
ESPECIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. No período de 24.02.2000 a 03.06.2002, a parte autora, que já exercia a
atividade de operador de máquinas de construção de componentes de pneu,
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho
(inclusive, com o reconhecimento administrativo da exposição a ruído acima
dos limites legalmente permitidos, no período de 01.10.1987 a 23.02.2000,
que antecedeu a implementação do referido benefício - fl. 65/66),
retornando à empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
para o exercício da mesma atividade, no período de 04.06.2002 até
23.03.2009 (fls. 33/34), no qual esteve exposta a agente químico nocivo
à saúde (Ciclohexano-n-hexano-iso), também, devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado na inicial,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.19 do Decreto
nº 2.172/97, código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.19 do
Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial
, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria
foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte
e um) anos, e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos,
a parte autora alcança 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 23
(vinte e três) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.). Precedente do E. STJ.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Inocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo
em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento
e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos,
a ciência deu-se em 07.01.2009 (fl. 89/90) e a presente ação foi ajuizada
em 02.05.2012 (fl. 02).
13. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, como fixados na sentença
de 1º Grau.
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/148.716.025-6), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 07.11.2008).,
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS DE CONSTRUÇÃO DE PNEUS. AGENTE FÍSICO
E QUÍMICO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO
ESPECIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. No período de 24.02.2000 a 03.06.2002, a parte autora, que já exercia a
atividade de operador de máquinas de construção de componentes de pneu,
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho
(inclusive, com o reconhecimento administrativo da exposição a ruído acima
dos limites legalmente permitidos, no período de 01.10.1987 a 23.02.2000,
que antecedeu a implementação do referido benefício - fl. 65/66),
retornando à empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
para o exercício da mesma atividade, no período de 04.06.2002 até
23.03.2009 (fls. 33/34), no qual esteve exposta a agente químico nocivo
à saúde (Ciclohexano-n-hexano-iso), também, devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado na inicial,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.19 do Decreto
nº 2.172/97, código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.19 do
Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial
, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria
foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte
e um) anos, e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos,
a parte autora alcança 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 23
(vinte e três) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.). Precedente do E. STJ.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Inocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo
em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento
e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos,
a ciência deu-se em 07.01.2009 (fl. 89/90) e a presente ação foi ajuizada
em 02.05.2012 (fl. 02).
13. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, como fixados na sentença
de 1º Grau.
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/148.716.025-6), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 07.11.2008).,
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885539
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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