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Jurisprudência


TRF3 0003633-52.2009.4.03.6121 00036335220094036121

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Descreve o autor, na petição inicial, períodos que integram seu ciclo laborativo - composto por atividade urbana comum, atividade rural (de 01/01/1972 a 31/12/1988) e atividades insalubres (de 21/03/1989 a 04/09/1995 e 01/10/1995 a 05/03/1997). Com o reconhecimento judicial destas últimas, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo, em 09/06/2008. 2. Cumpre destacar o acolhimento, na via administrativa, do intervalo de 21/03/1989 a 28/04/1995 (especial), conforme Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 77/78), o que o torna evidentemente incontroverso nos autos. 3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 9. Uma digressão necessária, de início: conquanto ao autor tenha referido, na vestibular, ao labor rural supostamente desempenhado desde 01/01/1972 até 31/12/1988, bem se observa dos autos a existência de contribuições vertidas em caráter individual entre 01/03/1979 e 31/12/1981 (as quais, segundo o autor, teriam sido efetuadas na condição de produtor rural). Assim sendo, o exame das provas contemplará apenas os interregnos de 01/01/1972 a 28/02/1979 e 01/01/1982 a 31/12/1988. 10. Foram carreadas aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem cronológica): a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 21/06/1972, em que consta a profissão do autor "lavrador" (fl. 120/121); b) certidão de casamento do autor, datada de 29/12/1973, onde consta sua qualificação como "lavrador" (fl. 96); c) processo de arrolamento de bens, no ano de 1977, onde consta a qualificação do autor "lavrador" (fl. 99); d) certificado de cadastro do INCRA, referente à propriedade rural do autor, relativo ao ano de 1980 (fl. 146); e) certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 17/05/1982, onde consta a qualificação paterna como "lavrador" (fl. 143). 11. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 20/01/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Diene Dienete Marques e José Olímpio Mendes, conforme transcrição que segue: a testemunha Diene Dienete Marques afirmou que "conhece o autor desde criança, no Bairro Nogueira. Que a testemunha é um pouco mais velho que o autor. Que o autor começou a trabalhar na roça desde os 10, 12 anos de idade (anos de 1962, 1964). Que o autor estudava de manhã, até a quarta série e trabalhava na roça. Que o autor teve uma venda, mas não sabe quanto tempo. Depois ele fechou a venda. Aí foi trabalhar na roça, até 1986, 1988. Não sabe dizer em que o autor trabalhou depois que saiu da roça. Testemunha ficou até 1984 na roça. Que o autor, enquanto tinha a venda, continuava a trabalhar na roça." O depoente José Olímpio Mendes disse que "conhece o autor desde criança. Que começou a trabalhar desde criança, na roça com o pai dele, no sítio do bairro Nogueira. Não sabe do comércio do autor. O depoente morou lá quando o autor era criança. O depoente mudou em 1976. Que o autor trabalhou até a década de 1986. Depois o autor foi para Taubaté. O autor, na roça, trabalhava com o pai, carpinagem, roçar pasto. Que não tinha empregados no sítio do autor." 12. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1972 a 28/02/1979 e 01/01/1982 a 31/12/1988, exceto para fins de carência. 13. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 14. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 15. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 16. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 20. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 21. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 22. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 23. Considerando o período especial já reconhecido administrativamente, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos interregnos de 29/04/1995 a 04/09/1995 e de 01/10/1995 a 05/03/1997. 24. No que se refere aos intervalos supra, laborados na empresa "ABC - Transportes Coletivos Vale do Paraíba Ltda.", verifico que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's (fls. 70/71 e 129/130), comprovam a exposição do autor ao agente nocivo ruído, na intensidade de 88 dB(A), nível superior ao limite estabelecido pela legislação que rege a matéria, à época da prestação dos serviços. Acolhidos, portanto, como labor insalubre. 25. Somando-se os labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 77/78), verifica-se que o autor, até a data do requerimento administrativo (09/06/2008 - fls. 82/83), contava com 39 anos, 03 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. 26. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2008 - fls. 82/83), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. 27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo a abrangência do labor rural desde 01/01/1972 a 28/02/1979 e de 01/01/1982 a 31/12/1988, conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2008), e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam determinados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de do 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1737014
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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