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Jurisprudência


TRF3 0003635-60.2006.4.03.6110 00036356020064036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91, C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (GRANITO), EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO COACUSADO E MERO FUNCIONÁRIO BRAÇAL "ANTONIO BERNARDO". TESE DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO FACTÍVEL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, c/c o artigo 71 do Código Penal. 2. Em suas razões recursais, a defesa de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO (fls. 582/589) pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido do delito do artigo 2º da Lei 8.176/91, com fundamento no artigo 386, IV e VI, do Código de Processo Penal, por suposto erro de proibição inevitável ou ainda por erro sobre os elementos do tipo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 21 do Código Penal a ser aplicada em seu patamar máximo (erro de proibição evitável), a substituição da nova pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos e ainda a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo patamar legal, a saber, um salário mínimo, tendo em conta sua situação socioeconômica desfavorável. 3. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante (fls. 560/571), em que pesem a materialidade e autoria delitivas sejam, de fato, incontroversas (fls. 13/17, 27/29, 50/58, 66/69, 73/74, 80, 144/148, 259/261 e 542/547-mídia), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos a comprovarem o necessário dolo de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO no cometimento do delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, na qualidade de trabalhador braçal precariamente contratado pelo codenunciado e arrendatário JOSÉ DE JESUS, este sim responsável pelo efetivo controle das licenças minerárias e ambientais legalmente exigíveis para desenvolvimento de suas atividades de extração de granito em área localizada na Fazenda Pedra Branca, bairro Pedregulho, no Município de Salto/SP, por sua vez, pertencente ao corréu e arrendador JOSÉ RICARDO MEIRELLES DE SIQUEIRA (igualmente responsável), o qual, inclusive, receberia uma percentagem do total extraído a mando do arrendatário em sua propriedade, embora não dispusesse dos necessários títulos autorizativos à época dos fatos (23/05/2000), sendo factível a tese de erro sobre os elementos do tipo com relação a um mero funcionário "canteiro" de tal empreendimento. 4. Em havendo razoáveis dúvidas quanto ao dolo do mero funcionário e corréu ANTONIO BERNARDO SOBRINHO na presente hipótese, de rigor a reforma da r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.175/91, em alegada continuidade delitiva, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, em consonância com as razões recursais defensivas (fls. 582/589). 5. Apelo da defesa provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da defesa, para reformar a r. sentença, absolvendo ANTONIO BERNARDO SOBRINHO da prática delitiva remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, c/c o artigo 71 do Código Penal, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73422
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 136/199
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-21 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 INC-7 INC-4 LEG-FED LEI-8175 ANO-1991 ART-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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