TRF3 0003635-60.2006.4.03.6110 00036356020064036110
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91,
C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA
PERTENCENTE À UNIÃO (GRANITO), EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO
COACUSADO E MERO FUNCIONÁRIO BRAÇAL "ANTONIO BERNARDO". TESE DE ERRO SOBRE
OS ELEMENTOS DO TIPO FACTÍVEL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI E VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º
da Lei 8.176/91, c/c o artigo 71 do Código Penal.
2. Em suas razões recursais, a defesa de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO
(fls. 582/589) pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja
absolvido do delito do artigo 2º da Lei 8.176/91, com fundamento no artigo
386, IV e VI, do Código de Processo Penal, por suposto erro de proibição
inevitável ou ainda por erro sobre os elementos do tipo. Subsidiariamente,
requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 21 do
Código Penal a ser aplicada em seu patamar máximo (erro de proibição
evitável), a substituição da nova pena privativa de liberdade por uma
única restritiva de direitos e ainda a redução do valor da prestação
pecuniária para o mínimo patamar legal, a saber, um salário mínimo,
tendo em conta sua situação socioeconômica desfavorável.
3. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante
(fls. 560/571), em que pesem a materialidade e autoria delitivas sejam, de
fato, incontroversas (fls. 13/17, 27/29, 50/58, 66/69, 73/74, 80, 144/148,
259/261 e 542/547-mídia), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos
a comprovarem o necessário dolo de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO no cometimento
do delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, na qualidade de trabalhador
braçal precariamente contratado pelo codenunciado e arrendatário JOSÉ DE
JESUS, este sim responsável pelo efetivo controle das licenças minerárias
e ambientais legalmente exigíveis para desenvolvimento de suas atividades
de extração de granito em área localizada na Fazenda Pedra Branca, bairro
Pedregulho, no Município de Salto/SP, por sua vez, pertencente ao corréu
e arrendador JOSÉ RICARDO MEIRELLES DE SIQUEIRA (igualmente responsável),
o qual, inclusive, receberia uma percentagem do total extraído a mando do
arrendatário em sua propriedade, embora não dispusesse dos necessários
títulos autorizativos à época dos fatos (23/05/2000), sendo factível a
tese de erro sobre os elementos do tipo com relação a um mero funcionário
"canteiro" de tal empreendimento.
4. Em havendo razoáveis dúvidas quanto ao dolo do mero funcionário e
corréu ANTONIO BERNARDO SOBRINHO na presente hipótese, de rigor a reforma da
r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente descrita no
artigo 2º da Lei 8.175/91, em alegada continuidade delitiva, em observância
ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo),
com fundamento no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, em
consonância com as razões recursais defensivas (fls. 582/589).
5. Apelo da defesa provido
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91,
C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA
PERTENCENTE À UNIÃO (GRANITO), EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO
COACUSADO E MERO FUNCIONÁRIO BRAÇAL "ANTONIO BERNARDO". TESE DE ERRO SOBRE
OS ELEMENTOS DO TIPO FACTÍVEL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI E VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º
da Lei 8.176/91, c/c o artigo 71 do Código Penal.
2. Em suas razões recursais, a defesa de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO
(fls. 582/589) pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja
absolvido do delito do artigo 2º da Lei 8.176/91, com fundamento no artigo
386, IV e VI, do Código de Processo Penal, por suposto erro de proibição
inevitável ou ainda por erro sobre os elementos do tipo. Subsidiariamente,
requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 21 do
Código Penal a ser aplicada em seu patamar máximo (erro de proibição
evitável), a substituição da nova pena privativa de liberdade por uma
única restritiva de direitos e ainda a redução do valor da prestação
pecuniária para o mínimo patamar legal, a saber, um salário mínimo,
tendo em conta sua situação socioeconômica desfavorável.
3. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante
(fls. 560/571), em que pesem a materialidade e autoria delitivas sejam, de
fato, incontroversas (fls. 13/17, 27/29, 50/58, 66/69, 73/74, 80, 144/148,
259/261 e 542/547-mídia), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos
a comprovarem o necessário dolo de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO no cometimento
do delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, na qualidade de trabalhador
braçal precariamente contratado pelo codenunciado e arrendatário JOSÉ DE
JESUS, este sim responsável pelo efetivo controle das licenças minerárias
e ambientais legalmente exigíveis para desenvolvimento de suas atividades
de extração de granito em área localizada na Fazenda Pedra Branca, bairro
Pedregulho, no Município de Salto/SP, por sua vez, pertencente ao corréu
e arrendador JOSÉ RICARDO MEIRELLES DE SIQUEIRA (igualmente responsável),
o qual, inclusive, receberia uma percentagem do total extraído a mando do
arrendatário em sua propriedade, embora não dispusesse dos necessários
títulos autorizativos à época dos fatos (23/05/2000), sendo factível a
tese de erro sobre os elementos do tipo com relação a um mero funcionário
"canteiro" de tal empreendimento.
4. Em havendo razoáveis dúvidas quanto ao dolo do mero funcionário e
corréu ANTONIO BERNARDO SOBRINHO na presente hipótese, de rigor a reforma da
r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente descrita no
artigo 2º da Lei 8.175/91, em alegada continuidade delitiva, em observância
ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo),
com fundamento no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, em
consonância com as razões recursais defensivas (fls. 582/589).
5. Apelo da defesa providoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da
defesa, para reformar a r. sentença, absolvendo ANTONIO BERNARDO SOBRINHO
da prática delitiva remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91,
c/c o artigo 71 do Código Penal, em observância ao princípio jurídico da
presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386,
VI e VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73422
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 136/199
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-21
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 INC-7 INC-4
LEG-FED LEI-8175 ANO-1991 ART-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
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