TRF3 0003641-35.2013.4.03.6106 00036413520134036106
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
7.713/88 E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO OBJETO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no
pagamento da complementação do benefício de aposentadoria. A tributação
que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo
de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei
nº 7.713/88, as contribuições às entidades de previdência privada
foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na
época. Desta forma, as contribuições efetuadas pela parte autora à entidade
de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88, devem ser atualizadas
e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo
beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda
retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve
ser atualizado.
2. A r. sentença acolheu os cálculos do Contador do Juízo que aplicou a taxa
SELIC a partir de janeiro/96 para atualização das contribuições vertidas
ao fundo de previdência privada no período de 01/01/89 a 31/12/95. Ademais,
o valor de tais contribuições foi atualizado até dezembro/2008. Por outro
lado, a União Federal elaborou cálculos, utilizando, para atualização de
tais contribuições, os índices aplicáveis às ações condenatórias em
geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, com inclusão
dos expurgos inflacionários, mas sem incidência da taxa SELIC. Ainda,
o valor de tais contribuições foi atualizado até janeiro/2008.
3. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado,
não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação
da coisa julgada.
4. No caso, nem a sentença nem a decisão monocrática transitada em julgado,
determinaram os índices de atualização monetária incidentes sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88,
mas apenas dos valores do imposto de renda retido na fonte que serão objeto
de repetição de indébito (taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95). Desta forma, é de rigor a atualização, mês a mês,
das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88,
observados os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral,
do Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos
inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da
complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que
se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente
deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido.
5. Não deve ser acolhido integralmente o cálculo efetuado pela embargante,
vez que o valor das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência
da Lei 7.713/88, foi atualizado até janeiro/2008. Porém, de acordo com a
recente jurisprudência pátria, tais valores devem ser atualizados desde
os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de
aposentadoria (critério inclusive adotado pela Portaria 20/2011, expedida
pelo Juizado Especial de Santos) que, no caso, ocorreu em setembro/2008.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
7.713/88 E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO OBJETO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no
pagamento da complementação do benefício de aposentadoria. A tributação
que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo
de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei
nº 7.713/88, as contribuições às entidades de previdência privada
foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na
época. Desta forma, as contribuições efetuadas pela parte autora à entidade
de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88, devem ser atualizadas
e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo
beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda
retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve
ser atualizado.
2. A r. sentença acolheu os cálculos do Contador do Juízo que aplicou a taxa
SELIC a partir de janeiro/96 para atualização das contribuições vertidas
ao fundo de previdência privada no período de 01/01/89 a 31/12/95. Ademais,
o valor de tais contribuições foi atualizado até dezembro/2008. Por outro
lado, a União Federal elaborou cálculos, utilizando, para atualização de
tais contribuições, os índices aplicáveis às ações condenatórias em
geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, com inclusão
dos expurgos inflacionários, mas sem incidência da taxa SELIC. Ainda,
o valor de tais contribuições foi atualizado até janeiro/2008.
3. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado,
não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação
da coisa julgada.
4. No caso, nem a sentença nem a decisão monocrática transitada em julgado,
determinaram os índices de atualização monetária incidentes sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88,
mas apenas dos valores do imposto de renda retido na fonte que serão objeto
de repetição de indébito (taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95). Desta forma, é de rigor a atualização, mês a mês,
das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88,
observados os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral,
do Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos
inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da
complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que
se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente
deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido.
5. Não deve ser acolhido integralmente o cálculo efetuado pela embargante,
vez que o valor das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência
da Lei 7.713/88, foi atualizado até janeiro/2008. Porém, de acordo com a
recente jurisprudência pátria, tais valores devem ser atualizados desde
os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de
aposentadoria (critério inclusive adotado pela Portaria 20/2011, expedida
pelo Juizado Especial de Santos) que, no caso, ocorreu em setembro/2008.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a
realização de novo cálculo pela contadoria judicial, observando-se,
para a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela
parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, os índices aplicáveis às
ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal
(com inclusão dos expurgos inflacionários, mas sem a incidência da taxa
SELIC), desde os recolhimentos e até setembro/2008, mantida, no mais, a
sistemática utilizada nos cálculos do contador do Juízo de fls. 26/31 e
55/60, e mantida a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126561
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED PRT-20 ANO-2011
JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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