TRF3 0003642-67.2007.4.03.6126 00036426720074036126
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO
DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE
CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM
DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO
NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos,
sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização
dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários
advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de
mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução.
2 - Infere-se do título judicial que o INSS foi condenado a reconsiderar
a escala de salário-base utilizada no cálculo da RMI da aposentadoria
da parte embargada. Quanto a essa questão, é necessário tecer algumas
considerações.
3 - A regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência
Social, com a redação dada pelo Decreto n. 89.312/84, estabelecia que
o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos e
autônomos, deveria ser regido pela escala de salário-base.
4 - Esta escala estratificava estes segurados em classes, de acordo com o
seu tempo de filiação à Previdência Social, variando a base de cálculo
de seu salário-de-contribuição entre 1 (um) salário mínimo regional,
na primeira classe, e 20 (vinte) salários mínimos, na última, nos termos
do artigo 137 do Decreto n. 89.312/84.
5 - A promoção para a classe superior só era admitida após o cumprimento de
interstícios pré-determinados pela Consolidação das Leis da Previdência
Social, facultando-se a estes segurados, todavia, o direito de opção à
permanência na classe em que já se encontravam, conforme o artigo 137,
§§ 1º e 2º, do Decreto 89.312/84.
6 - Conforme se infere do parágrafo 3º do artigo 137 do Decreto 89.312/84,
o legislador ainda assegurou aos segurados que não tivessem condições de
manter a contribuição no mesmo patamar a possibilidade de regredir na escala
até o nível que julgassem mais adequado e, depois, retornarem à classe
de onde regrediram, nela computando o período anterior de contribuição,
sem direito à redução dos interstícios para serem promovidos para as
classes seguintes.
7 - Não obstante a reestruturação do custeio da Previdência Social
promovida pela Lei 8.212/91, foi mantida inicialmente a escala de salário-base
para delimitar o salário-de-contribuição dos segurados empresários,
facultativos, autônomos e assemelhados.
8 - Todavia, estabeleceu-se uma regra de transição para aqueles segurados
empregados que, devido à mudança de atividade profissional, deixassem de
efetuar recolhimentos previdenciários sobre percentual de sua remuneração
e passassem a ter o salário-de-contribuição regido pela escala de
salário-base. Desse modo, o segurado que viesse a perder o emprego e
passasse a exercer a atividade de autônomo, por exemplo, não precisaria
mais regredir à classe inicial, podendo ser incluído diretamente em classe
mais compatível com sua vida pregressa laboral e seu histórico contributivo.
9 - No caso vertente, a parte embargada efetuara recolhimentos
previdenciários, na condição de segurada empregada, no período entre março
de 1988 e março de 1991, portanto, durante a vigência da regulamentação da
antiga Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84).
10 - Todavia, após ter perdido a qualidade de segurada, reingressou no
sistema de proteção previdenciária, na condição de segurada empresária,
em novembro de 1993, efetuando recolhimentos previdenciários atrasados
referentes às competências de abril de 1991 a abril de 1992 e de junho de
1992 a julho de 1993, acrescidas de juros e multa (fl. 39).
11 - Como a parte embargada efetuara uma das contribuições previdenciária,
limitando o salário-de-contribuição àquele valor estabelecido na
escala de salário-base para a primeira classe e não manifestou a opção
pelo reenquadramento na classe que mais se assemelhava ao seu histórico
contributivo, no prazo de 6 (seis) meses estabelecido pela Ordem de Serviço
n. 55, o INSS supôs que ela desejava regredir à classe inicial, com
salário-de- contribuição a base de 1 (um) salário mínimo.
12 - Isso resultou na desconsideração no PBC dos valores das contribuições
que excedessem o limite do salário-de-contribuição da classe inicial
e, consequentemente, na limitação do valor da RMI de sua aposentadoria
a um salário mínimo mensal, o patamar mínimo para qualquer benefício
previdenciário substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho, nos termos do artigo 201, §2º, da Constituição Federal.
13 - No entanto, o v. acórdão transitado em julgado determinou a
readequação de classe da parte embargada na escala de salário-base,
aplicando a regra de transição e, por conseguinte, modificando o limite do
salário-de-contribuição a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria.
14 - Ora, como a questão relativa à atualização dos
salários-de-contribuição é irrelevante para o cálculo da renda mensal
inicial de benefícios previdenciários cujo valor equivale ao salário
mínimo mensal, por óbvio, não faria qualquer sentido que a questão
relativa ao IRSM fosse apreciada na esfera administrativa.
15 - Portanto, a incidência do IRSM ou de qualquer outro índice de correção
na hipótese não implica a alteração dos critérios de atualização dos
salários-de-contribuição utilizado na esfera administrativa, questão que
só poderia ser retificada mediante a propositura de ação judicial própria.
16 - Cuida-se, na verdade, de indicar qual deve ser a forma de atualização
dos salários-de-contribuição, uma vez que estes agora possuem repercussão
econômica significativa na apuração adequada da RMI da aposentadoria.
17 - De fato, se todas as contribuições previdenciárias consideradas
no cálculo da RMI, em sede administrativa, equivaleram ao valor mínimo do
salário-de-contribuição vigente à época do PBC, não faria sentido lógico
atualizá-las antes de se proceder à apuração do valor da aposentadoria
para se chegar à inevitável de que o benefício da segurada seria de um
salário mínimo mensal. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir
o absurdo de que recolhimentos previdenciários de valor mínimo possam
resultar em benefícios previdenciários com RMI superior ao valor mínimo,
em flagrante violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
18 - Entretanto, esse não é mais o caso em virtude do reenquadramento de
classe determinado no v. acórdão transitado em julgado. E, neste ponto,
o recálculo da RMI da aposentadoria, com a indispensável atualização
prévia dos salários de contribuição, nos termos do artigo 201, §3º,
da Constituição Federal, deverá observar a aplicação dos critérios
previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão
conste expressamente do título executivo judicial.
19 - Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos
salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte,
pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário".
20 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos
embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do
salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice
de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal
inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título
executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para
este fim. Precedentes.
21 - Arbitrada a verba honorária em percentual incidente sobre as prestações
vencidas apenas até a data da prolação do v. acórdão, não pode a parte
embargada extrapolar os limites objetivos da res judicata, para incluir
na apuração da verba de patrocínio as parcelas vencidas até a data da
publicação da referida decisão colegiada.
22 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
23 - É importante ressaltar que o equívoco que levou ao trânsito em
julgado prematuro da sentença de fls. 102/104, posteriormente retificado por
esta Egrégia Corte, decorreu de ato imputável exclusivamente à secretaria
judiciária, consubstanciado na juntada de petição de dilação de prazo no
processo subjacente que se encontrava suspenso até o deslinde da controvérsia
nestes embargos. Desse modo, não há qualquer responsabilidade da parte
embargada pela demora na apuração do quantum debeatur.
24 - A definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao
cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração
Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da
incidência dos juros. Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros
de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada
e a expedição do requisitório.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO
DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE
CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM
DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO
NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos,
sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização
dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários
advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de
mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução.
2 - Infere-se do título judicial que o INSS foi condenado a reconsiderar
a escala de salário-base utilizada no cálculo da RMI da aposentadoria
da parte embargada. Quanto a essa questão, é necessário tecer algumas
considerações.
3 - A regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência
Social, com a redação dada pelo Decreto n. 89.312/84, estabelecia que
o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos e
autônomos, deveria ser regido pela escala de salário-base.
4 - Esta escala estratificava estes segurados em classes, de acordo com o
seu tempo de filiação à Previdência Social, variando a base de cálculo
de seu salário-de-contribuição entre 1 (um) salário mínimo regional,
na primeira classe, e 20 (vinte) salários mínimos, na última, nos termos
do artigo 137 do Decreto n. 89.312/84.
5 - A promoção para a classe superior só era admitida após o cumprimento de
interstícios pré-determinados pela Consolidação das Leis da Previdência
Social, facultando-se a estes segurados, todavia, o direito de opção à
permanência na classe em que já se encontravam, conforme o artigo 137,
§§ 1º e 2º, do Decreto 89.312/84.
6 - Conforme se infere do parágrafo 3º do artigo 137 do Decreto 89.312/84,
o legislador ainda assegurou aos segurados que não tivessem condições de
manter a contribuição no mesmo patamar a possibilidade de regredir na escala
até o nível que julgassem mais adequado e, depois, retornarem à classe
de onde regrediram, nela computando o período anterior de contribuição,
sem direito à redução dos interstícios para serem promovidos para as
classes seguintes.
7 - Não obstante a reestruturação do custeio da Previdência Social
promovida pela Lei 8.212/91, foi mantida inicialmente a escala de salário-base
para delimitar o salário-de-contribuição dos segurados empresários,
facultativos, autônomos e assemelhados.
8 - Todavia, estabeleceu-se uma regra de transição para aqueles segurados
empregados que, devido à mudança de atividade profissional, deixassem de
efetuar recolhimentos previdenciários sobre percentual de sua remuneração
e passassem a ter o salário-de-contribuição regido pela escala de
salário-base. Desse modo, o segurado que viesse a perder o emprego e
passasse a exercer a atividade de autônomo, por exemplo, não precisaria
mais regredir à classe inicial, podendo ser incluído diretamente em classe
mais compatível com sua vida pregressa laboral e seu histórico contributivo.
9 - No caso vertente, a parte embargada efetuara recolhimentos
previdenciários, na condição de segurada empregada, no período entre março
de 1988 e março de 1991, portanto, durante a vigência da regulamentação da
antiga Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84).
10 - Todavia, após ter perdido a qualidade de segurada, reingressou no
sistema de proteção previdenciária, na condição de segurada empresária,
em novembro de 1993, efetuando recolhimentos previdenciários atrasados
referentes às competências de abril de 1991 a abril de 1992 e de junho de
1992 a julho de 1993, acrescidas de juros e multa (fl. 39).
11 - Como a parte embargada efetuara uma das contribuições previdenciária,
limitando o salário-de-contribuição àquele valor estabelecido na
escala de salário-base para a primeira classe e não manifestou a opção
pelo reenquadramento na classe que mais se assemelhava ao seu histórico
contributivo, no prazo de 6 (seis) meses estabelecido pela Ordem de Serviço
n. 55, o INSS supôs que ela desejava regredir à classe inicial, com
salário-de- contribuição a base de 1 (um) salário mínimo.
12 - Isso resultou na desconsideração no PBC dos valores das contribuições
que excedessem o limite do salário-de-contribuição da classe inicial
e, consequentemente, na limitação do valor da RMI de sua aposentadoria
a um salário mínimo mensal, o patamar mínimo para qualquer benefício
previdenciário substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho, nos termos do artigo 201, §2º, da Constituição Federal.
13 - No entanto, o v. acórdão transitado em julgado determinou a
readequação de classe da parte embargada na escala de salário-base,
aplicando a regra de transição e, por conseguinte, modificando o limite do
salário-de-contribuição a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria.
14 - Ora, como a questão relativa à atualização dos
salários-de-contribuição é irrelevante para o cálculo da renda mensal
inicial de benefícios previdenciários cujo valor equivale ao salário
mínimo mensal, por óbvio, não faria qualquer sentido que a questão
relativa ao IRSM fosse apreciada na esfera administrativa.
15 - Portanto, a incidência do IRSM ou de qualquer outro índice de correção
na hipótese não implica a alteração dos critérios de atualização dos
salários-de-contribuição utilizado na esfera administrativa, questão que
só poderia ser retificada mediante a propositura de ação judicial própria.
16 - Cuida-se, na verdade, de indicar qual deve ser a forma de atualização
dos salários-de-contribuição, uma vez que estes agora possuem repercussão
econômica significativa na apuração adequada da RMI da aposentadoria.
17 - De fato, se todas as contribuições previdenciárias consideradas
no cálculo da RMI, em sede administrativa, equivaleram ao valor mínimo do
salário-de-contribuição vigente à época do PBC, não faria sentido lógico
atualizá-las antes de se proceder à apuração do valor da aposentadoria
para se chegar à inevitável de que o benefício da segurada seria de um
salário mínimo mensal. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir
o absurdo de que recolhimentos previdenciários de valor mínimo possam
resultar em benefícios previdenciários com RMI superior ao valor mínimo,
em flagrante violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
18 - Entretanto, esse não é mais o caso em virtude do reenquadramento de
classe determinado no v. acórdão transitado em julgado. E, neste ponto,
o recálculo da RMI da aposentadoria, com a indispensável atualização
prévia dos salários de contribuição, nos termos do artigo 201, §3º,
da Constituição Federal, deverá observar a aplicação dos critérios
previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão
conste expressamente do título executivo judicial.
19 - Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos
salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte,
pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário".
20 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos
embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do
salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice
de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal
inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título
executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para
este fim. Precedentes.
21 - Arbitrada a verba honorária em percentual incidente sobre as prestações
vencidas apenas até a data da prolação do v. acórdão, não pode a parte
embargada extrapolar os limites objetivos da res judicata, para incluir
na apuração da verba de patrocínio as parcelas vencidas até a data da
publicação da referida decisão colegiada.
22 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
23 - É importante ressaltar que o equívoco que levou ao trânsito em
julgado prematuro da sentença de fls. 102/104, posteriormente retificado por
esta Egrégia Corte, decorreu de ato imputável exclusivamente à secretaria
judiciária, consubstanciado na juntada de petição de dilação de prazo no
processo subjacente que se encontrava suspenso até o deslinde da controvérsia
nestes embargos. Desse modo, não há qualquer responsabilidade da parte
embargada pela demora na apuração do quantum debeatur.
24 - A definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao
cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração
Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da
incidência dos juros. Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros
de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada
e a expedição do requisitório.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos
cálculos de liquidação, com a atualização dos salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria e anteriores
a março de 1994, mediante a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao
IRSM de fevereiro/1994, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942904
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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