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Jurisprudência


TRF3 0003642-67.2007.4.03.6126 00036426720074036126

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos, sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução. 2 - Infere-se do título judicial que o INSS foi condenado a reconsiderar a escala de salário-base utilizada no cálculo da RMI da aposentadoria da parte embargada. Quanto a essa questão, é necessário tecer algumas considerações. 3 - A regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto n. 89.312/84, estabelecia que o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos e autônomos, deveria ser regido pela escala de salário-base. 4 - Esta escala estratificava estes segurados em classes, de acordo com o seu tempo de filiação à Previdência Social, variando a base de cálculo de seu salário-de-contribuição entre 1 (um) salário mínimo regional, na primeira classe, e 20 (vinte) salários mínimos, na última, nos termos do artigo 137 do Decreto n. 89.312/84. 5 - A promoção para a classe superior só era admitida após o cumprimento de interstícios pré-determinados pela Consolidação das Leis da Previdência Social, facultando-se a estes segurados, todavia, o direito de opção à permanência na classe em que já se encontravam, conforme o artigo 137, §§ 1º e 2º, do Decreto 89.312/84. 6 - Conforme se infere do parágrafo 3º do artigo 137 do Decreto 89.312/84, o legislador ainda assegurou aos segurados que não tivessem condições de manter a contribuição no mesmo patamar a possibilidade de regredir na escala até o nível que julgassem mais adequado e, depois, retornarem à classe de onde regrediram, nela computando o período anterior de contribuição, sem direito à redução dos interstícios para serem promovidos para as classes seguintes. 7 - Não obstante a reestruturação do custeio da Previdência Social promovida pela Lei 8.212/91, foi mantida inicialmente a escala de salário-base para delimitar o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos, autônomos e assemelhados. 8 - Todavia, estabeleceu-se uma regra de transição para aqueles segurados empregados que, devido à mudança de atividade profissional, deixassem de efetuar recolhimentos previdenciários sobre percentual de sua remuneração e passassem a ter o salário-de-contribuição regido pela escala de salário-base. Desse modo, o segurado que viesse a perder o emprego e passasse a exercer a atividade de autônomo, por exemplo, não precisaria mais regredir à classe inicial, podendo ser incluído diretamente em classe mais compatível com sua vida pregressa laboral e seu histórico contributivo. 9 - No caso vertente, a parte embargada efetuara recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, no período entre março de 1988 e março de 1991, portanto, durante a vigência da regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84). 10 - Todavia, após ter perdido a qualidade de segurada, reingressou no sistema de proteção previdenciária, na condição de segurada empresária, em novembro de 1993, efetuando recolhimentos previdenciários atrasados referentes às competências de abril de 1991 a abril de 1992 e de junho de 1992 a julho de 1993, acrescidas de juros e multa (fl. 39). 11 - Como a parte embargada efetuara uma das contribuições previdenciária, limitando o salário-de-contribuição àquele valor estabelecido na escala de salário-base para a primeira classe e não manifestou a opção pelo reenquadramento na classe que mais se assemelhava ao seu histórico contributivo, no prazo de 6 (seis) meses estabelecido pela Ordem de Serviço n. 55, o INSS supôs que ela desejava regredir à classe inicial, com salário-de- contribuição a base de 1 (um) salário mínimo. 12 - Isso resultou na desconsideração no PBC dos valores das contribuições que excedessem o limite do salário-de-contribuição da classe inicial e, consequentemente, na limitação do valor da RMI de sua aposentadoria a um salário mínimo mensal, o patamar mínimo para qualquer benefício previdenciário substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho, nos termos do artigo 201, §2º, da Constituição Federal. 13 - No entanto, o v. acórdão transitado em julgado determinou a readequação de classe da parte embargada na escala de salário-base, aplicando a regra de transição e, por conseguinte, modificando o limite do salário-de-contribuição a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria. 14 - Ora, como a questão relativa à atualização dos salários-de-contribuição é irrelevante para o cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários cujo valor equivale ao salário mínimo mensal, por óbvio, não faria qualquer sentido que a questão relativa ao IRSM fosse apreciada na esfera administrativa. 15 - Portanto, a incidência do IRSM ou de qualquer outro índice de correção na hipótese não implica a alteração dos critérios de atualização dos salários-de-contribuição utilizado na esfera administrativa, questão que só poderia ser retificada mediante a propositura de ação judicial própria. 16 - Cuida-se, na verdade, de indicar qual deve ser a forma de atualização dos salários-de-contribuição, uma vez que estes agora possuem repercussão econômica significativa na apuração adequada da RMI da aposentadoria. 17 - De fato, se todas as contribuições previdenciárias consideradas no cálculo da RMI, em sede administrativa, equivaleram ao valor mínimo do salário-de-contribuição vigente à época do PBC, não faria sentido lógico atualizá-las antes de se proceder à apuração do valor da aposentadoria para se chegar à inevitável de que o benefício da segurada seria de um salário mínimo mensal. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o absurdo de que recolhimentos previdenciários de valor mínimo possam resultar em benefícios previdenciários com RMI superior ao valor mínimo, em flagrante violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 18 - Entretanto, esse não é mais o caso em virtude do reenquadramento de classe determinado no v. acórdão transitado em julgado. E, neste ponto, o recálculo da RMI da aposentadoria, com a indispensável atualização prévia dos salários de contribuição, nos termos do artigo 201, §3º, da Constituição Federal, deverá observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial. 19 - Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário". 20 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedentes. 21 - Arbitrada a verba honorária em percentual incidente sobre as prestações vencidas apenas até a data da prolação do v. acórdão, não pode a parte embargada extrapolar os limites objetivos da res judicata, para incluir na apuração da verba de patrocínio as parcelas vencidas até a data da publicação da referida decisão colegiada. 22 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 23 - É importante ressaltar que o equívoco que levou ao trânsito em julgado prematuro da sentença de fls. 102/104, posteriormente retificado por esta Egrégia Corte, decorreu de ato imputável exclusivamente à secretaria judiciária, consubstanciado na juntada de petição de dilação de prazo no processo subjacente que se encontrava suspenso até o deslinde da controvérsia nestes embargos. Desse modo, não há qualquer responsabilidade da parte embargada pela demora na apuração do quantum debeatur. 24 - A definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório. 25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria e anteriores a março de 1994, mediante a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942904
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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