TRF3 0003645-91.2017.4.03.6119 00036459120174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. A sentença não merece reforma na segunda fase da dosimetria, até
porque ausente apelação da acusação e porque a confissão espontânea
foi utilizada como fundamento da condenação. Observada, em relação à
ré LUCILA AURORA VELEZ CAMPOS, a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena
intermediária fixada abaixo do mínimo legal.
4. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Trata-se de apelantes primários, que não ostentam maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dediquem a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregados do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estavam
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fossem integrante dele. Portanto, fazem jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. A sentença não merece reforma na segunda fase da dosimetria, até
porque ausente apelação da acusação e porque a confissão espontânea
foi utilizada como fundamento da condenação. Observada, em relação à
ré LUCILA AURORA VELEZ CAMPOS, a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena
intermediária fixada abaixo do mínimo legal.
4. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Trata-se de apelantes primários, que não ostentam maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dediquem a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregados do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estavam
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fossem integrante dele. Portanto, fazem jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, em dar parcial provimento ao recurso da defesa do réu EARNEST
KOFA e da ré LUCILA AURORA VELEZ CAMPOS, apenas para reduzir a pena-base,
fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 e estabelecer o regime prisional inicial
semiaberto, restando a pena definitivamente fixada para ambos os réus,
em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime
prisional semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem
votou o Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que
não aplicava a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73722
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão