main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003648-56.2011.4.03.9999 00036485620114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPARAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. O INSS foi condenado a averbar o labor especial em dois períodos, condenando a autarquia na revisão do benefício e pagamento de diferenças, tratando-se, assim, de sentença ilíquida sujeita à remessa necessária. 2. Afastada a alegação de decadência objeto da apelação do INSS, pois não houve o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. O pedido administrativo do autor é de 20/08/2002 e a ação foi ajuizada em 03/02/2009. 3. Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para que seja efetivada de forma integral, em 100% do valor do salário de contribuição, por meio de reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 8. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 10. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 11. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 13. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 14. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 15. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ. 17. Quanto ao período de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90, o autor juntou, para comprovar a especialidade do labor, o Formulário segundo o qual o autor exercia a função de operador de máquinas, em áreas abertas, trabalhando o tempo todo com "trator esteira D4", em atividade de terraplanagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído, calor, poeira e vibrações. 18. No que se refere ao período de 01/05/89 a 11/06/90, segundo o Formulário, o autor exercia a função de operador de máquinas, atividade exercida em obras públicas e privadas, consistentes em abertura de estradas, aterro sanitário, remoção de encostas, etc, operando máquinas pesadas tais como: trator de esteira, pá carregadeira, retro-escavadeira, etc, e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a variações climáticas, poeiras, vibração das máquinas e ruído constante dos motores. 19. A atividade desenvolvida pelo requerente (operador de máquina), conforme descrição dos formulários, implicava na utilização de tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas, em canteiros de obras, equiparando-se, portanto, à função de tratorista. 20. A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista. 21. Ressalta-se que, ao tempo de serviço prestado por tratorista, anteriormente à vigência da Lei n 9.032/95, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre de atividade para fins de aposentadoria especial. Precedentes. 22. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 23. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ. 24. O fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum e especial não configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. 25. Manutenção da sentença na parte em que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90. 26. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial já reconhecida pelo INSS aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 34 anos, 1 mês e 17 dias de serviço, na data do requerimento administrativo (DER: 20/08/2002), tempo insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 27. O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento administrativo (20/08/2002), considerando que os documentos que comprovam a atividade especial foram apresentados naquela ocasião, tendo a entidade autárquica rechaçado o reconhecimento. Além disso, não há que se falar em desídia do autor, pois a auditoria do procedimento administrativo foi concluída em 11/05/2007 (fl. 166), e a ação ajuizada em 03/02/2009. 28. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 29. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 30. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 312. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593720
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão