TRF3 0003648-56.2011.4.03.9999 00036485620114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPARAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. O INSS foi condenado
a averbar o labor especial em dois períodos, condenando a autarquia na
revisão do benefício e pagamento de diferenças, tratando-se, assim,
de sentença ilíquida sujeita à remessa necessária.
2. Afastada a alegação de decadência objeto da apelação do INSS, pois
não houve o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91. O pedido administrativo do autor é de 20/08/2002 e a ação foi
ajuizada em 03/02/2009.
3. Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional para que seja efetivada de forma integral, em 100% do valor do
salário de contribuição, por meio de reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada
e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
13. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
15. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
16. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
17. Quanto ao período de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90, o autor
juntou, para comprovar a especialidade do labor, o Formulário segundo
o qual o autor exercia a função de operador de máquinas, em áreas
abertas, trabalhando o tempo todo com "trator esteira D4", em atividade
de terraplanagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído, calor,
poeira e vibrações.
18. No que se refere ao período de 01/05/89 a 11/06/90, segundo o Formulário,
o autor exercia a função de operador de máquinas, atividade exercida em
obras públicas e privadas, consistentes em abertura de estradas, aterro
sanitário, remoção de encostas, etc, operando máquinas pesadas tais
como: trator de esteira, pá carregadeira, retro-escavadeira, etc, e esteve
exposto, de modo habitual e permanente, a variações climáticas, poeiras,
vibração das máquinas e ruído constante dos motores.
19. A atividade desenvolvida pelo requerente (operador de máquina), conforme
descrição dos formulários, implicava na utilização de tratores de tipos
variados e outras máquinas pesadas, em canteiros de obras, equiparando-se,
portanto, à função de tratorista.
20. A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
21. Ressalta-se que, ao tempo de serviço prestado por tratorista,
anteriormente à vigência da Lei n 9.032/95, aplica-se o critério da
presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza
insalubre de atividade para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
22. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
24. O fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades
concomitantes de natureza comum e especial não configura impedimento ao
reconhecimento pretendido nesta demanda.
25. Manutenção da sentença na parte em que reconheceu a especialidade do
labor nos períodos de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90.
26. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial já reconhecida
pelo INSS aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que o autor contava com 34 anos, 1 mês e 17 dias de serviço, na data do
requerimento administrativo (DER: 20/08/2002), tempo insuficiente à concessão
do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (20/08/2002), considerando que os documentos que comprovam
a atividade especial foram apresentados naquela ocasião, tendo a entidade
autárquica rechaçado o reconhecimento. Além disso, não há que se falar
em desídia do autor, pois a auditoria do procedimento administrativo foi
concluída em 11/05/2007 (fl. 166), e a ação ajuizada em 03/02/2009.
28. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
312. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPARAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. O INSS foi condenado
a averbar o labor especial em dois períodos, condenando a autarquia na
revisão do benefício e pagamento de diferenças, tratando-se, assim,
de sentença ilíquida sujeita à remessa necessária.
2. Afastada a alegação de decadência objeto da apelação do INSS, pois
não houve o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91. O pedido administrativo do autor é de 20/08/2002 e a ação foi
ajuizada em 03/02/2009.
3. Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional para que seja efetivada de forma integral, em 100% do valor do
salário de contribuição, por meio de reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada
e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
13. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
15. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
16. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
17. Quanto ao período de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90, o autor
juntou, para comprovar a especialidade do labor, o Formulário segundo
o qual o autor exercia a função de operador de máquinas, em áreas
abertas, trabalhando o tempo todo com "trator esteira D4", em atividade
de terraplanagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído, calor,
poeira e vibrações.
18. No que se refere ao período de 01/05/89 a 11/06/90, segundo o Formulário,
o autor exercia a função de operador de máquinas, atividade exercida em
obras públicas e privadas, consistentes em abertura de estradas, aterro
sanitário, remoção de encostas, etc, operando máquinas pesadas tais
como: trator de esteira, pá carregadeira, retro-escavadeira, etc, e esteve
exposto, de modo habitual e permanente, a variações climáticas, poeiras,
vibração das máquinas e ruído constante dos motores.
19. A atividade desenvolvida pelo requerente (operador de máquina), conforme
descrição dos formulários, implicava na utilização de tratores de tipos
variados e outras máquinas pesadas, em canteiros de obras, equiparando-se,
portanto, à função de tratorista.
20. A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
21. Ressalta-se que, ao tempo de serviço prestado por tratorista,
anteriormente à vigência da Lei n 9.032/95, aplica-se o critério da
presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza
insalubre de atividade para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
22. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
24. O fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades
concomitantes de natureza comum e especial não configura impedimento ao
reconhecimento pretendido nesta demanda.
25. Manutenção da sentença na parte em que reconheceu a especialidade do
labor nos períodos de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90.
26. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial já reconhecida
pelo INSS aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que o autor contava com 34 anos, 1 mês e 17 dias de serviço, na data do
requerimento administrativo (DER: 20/08/2002), tempo insuficiente à concessão
do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (20/08/2002), considerando que os documentos que comprovam
a atividade especial foram apresentados naquela ocasião, tendo a entidade
autárquica rechaçado o reconhecimento. Além disso, não há que se falar
em desídia do autor, pois a auditoria do procedimento administrativo foi
concluída em 11/05/2007 (fl. 166), e a ação ajuizada em 03/02/2009.
28. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
312. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593720
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
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