TRF3 0003649-55.2017.4.03.0000 00036495520174030000
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 621, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA
FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para
uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um
juízo subjetivo acerca da prova de que o condenado integrava organização
criminosa, em substituição àquele manifestado pelo Órgão Colegiado.
2. A gigantesca quantidade droga apreendida (quase duzentos quilogramas de
maconha), as demais provas dos autos e contexto de ação do requerente tornam
clara sua dedicação a atividades criminosas, bem como seu pertencimento a
organização criminosa, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. A revisão criminal não se presta para reavaliação dos critérios
subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro
dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla
revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada
em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta.
4. Ausência do alegado "bis in idem", na medida em que a natureza e a
quantidade da droga não foram utilizadas pelo Juízo sentenciante para
fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que, inclusive, beneficiou
o acusado, contrariando os parâmetros jurisprudenciais desde há muito
fixados por este Regional.
5. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 621, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA
FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para
uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um
juízo subjetivo acerca da prova de que o condenado integrava organização
criminosa, em substituição àquele manifestado pelo Órgão Colegiado.
2. A gigantesca quantidade droga apreendida (quase duzentos quilogramas de
maconha), as demais provas dos autos e contexto de ação do requerente tornam
clara sua dedicação a atividades criminosas, bem como seu pertencimento a
organização criminosa, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. A revisão criminal não se presta para reavaliação dos critérios
subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro
dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla
revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada
em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta.
4. Ausência do alegado "bis in idem", na medida em que a natureza e a
quantidade da droga não foram utilizadas pelo Juízo sentenciante para
fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que, inclusive, beneficiou
o acusado, contrariando os parâmetros jurisprudenciais desde há muito
fixados por este Regional.
5. Pedido revisional julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1382
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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