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Jurisprudência


TRF3 0003651-33.2014.4.03.6110 00036513320144036110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO-REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. RECONHECIMENTO DE INTERVALOS LABORATIVOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO-CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE, QUANTO AO MÉRITO. - No que concerne à possível falta de fundamentação, insta observar que a r. sentença, embora não seja exaustiva, cuidou apreciar os requisitos exigíveis à concessão do benefício propugnado, inexistindo, assim, descumprimento do artigo 489, II, do Código de Processo Civil em vigor. - No concernente à preliminar outra - relacionada à suposta negativa de realização de audiência, acarretando prejudicialidade processual no tocante ao aproveitamento de período supostamente especial, de 02/09/1985 a 12/08/1998 - amalgama-se ao meritum causae e assim será, pois, apreciada. - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, laborou em atividades de natureza insalubre, sendo que, à ocasião da concessão administrativa de benefício, o INSS teria acolhido - como sendo de atividade laborativa especial - apenas os intervalos de 01/08/1979 a 04/08/1982 e 22/09/1988 a 05/03/1997 (fl. 111), sendo que os períodos correspondentes a 10/09/1982 a 12/07/1985, 02/09/1985 a 12/08/1988, 06/03/1997 a 09/03/2001, 16/04/2001 a 16/04/2002 e 17/04/2002 a 29/06/2010, não teriam sido considerados, prejudicando-se-lhe a contagem de anos de labor. Requereu o reconhecimento de suprarreferida atividade como especial, para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida ("aposentadoria por tempo de contribuição", totalizados 35 anos, 05 meses e 11 dias de labor - fls. 113/114), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade. Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. - A discussão ora surge no tocante aos intervalos de 10/09/1982 a 12/07/1985, 02/09/1985 a 12/08/1988, 06/03/1997 a 09/03/2001 e 17/04/2002 a 17/11/2003, hipoteticamente especiais - isso porque o INSS não apelara da r. sentença, não gravitando controvérsia em torno dos intervalos de 16/04/2001 a 16/04/2002 e de 18/11/2003 a 29/06/2010. - Do exame: * de 10/09/1982 a 12/07/1985: por meio do PPP de fls. 139/141, restou demonstrada a exposição da parte autora - de forma habitual e permanente, ora na condição de "aprendiz mecânico", ora de "aspirante mecânico", ora de "operador utilidades" - a agente agressivo ruído de 95 dB (A), logo, possível o enquadramento do período como especial à luz dos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79; * de 02/09/1985 a 12/08/1988: por meio da anotação em CTPS (fl. 50), conjugada com o laudo técnico pericial juntado em fls. 154/167, restou demonstrada a exposição da parte autora - de forma habitual e permanente, na condição de "oficial mecânico de manutenção" - a agente agressivo ruído de 85 dB (A), logo, possível o enquadramento do período como especial à luz dos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 09/03/2001: por meio dos PPPs de fls. 91/93 e 142/144, restou demonstrada a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agente agressivo ruído de 88 dB (A), não sendo possível o enquadramento do período como especial, porquanto abaixo do limite legalmente exigido para caracterização da atividade insalubre (que determina ruído acima de 90 dB (A), conforme códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79; * de 17/04/2002 a 17/11/2003: por meio do PPP de fls. 91/93 e 142/144, restou demonstrada a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agente agressivo ruído de 89 dB (A), não sendo possível o enquadramento do período como especial, porquanto abaixo do limite legalmente exigido para caracterização da atividade insalubre (que determina ruído acima de 90 dB (A), conforme códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79. - Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos de labor. Destarte, não faz jus a parte autora à "aposentadoria especial". - Reconhece-se a atividade especial exercida pela parte autora nos interstícios de 10/09/1982 a 12/07/1985 e 02/09/1985 a 12/08/1988, a serem convertidos e averbados pelo INSS. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203389
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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