TRF3 0003653-02.2006.4.03.6104 00036530220064036104
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR MAIS DE 25 ANOS.
1. Apresentado conjunto probatório a demonstrar o exercício de atividades
operacionais e industriais, sujeitas a condições especiais por mais de 25
anos, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e direito ao benefício
requerido.
2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, consoante
a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora
a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
3. Com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05
de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80
dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003,
o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR
(representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide
do Decreto nº 2.172/97.
4. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
5. Sentença parcialmente mantida.
6. Recursos não providos.
7. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR MAIS DE 25 ANOS.
1. Apresentado conjunto probatório a demonstrar o exercício de atividades
operacionais e industriais, sujeitas a condições especiais por mais de 25
anos, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e direito ao benefício
requerido.
2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, consoante
a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora
a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
3. Com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05
de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80
dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003,
o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR
(representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide
do Decreto nº 2.172/97.
4. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
5. Sentença parcialmente mantida.
6. Recursos não providos.
7. Remessa Oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1406804
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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