TRF3 0003657-26.2011.4.03.6181 00036572620114036181
APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS
241. 241-A E 241-B. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. MATERIALIDADE. DOLO
E AUTORIA. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DE ARQUIVOS ARMAZENADOS E COMPARTILHADOS. CONCURSO MATERIAL ENTRE
OS TRÊS DELITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva, apesar de não impugnada pelas partes, restou
sobejamente comprovada pelo Ofício de fl. 05/65, Auto Circunstanciado de
busca e apreensão (fls. 294/297, do apenso II), Laudo pericial elaborado
pelo Instituto Nacional de Criminalística às fls. 370/385, além das
mídias de fls. 386/387.
II - A autoria, que também não foi impugnada, restou cabalmente demonstrada
na sentença apelada. A defesa postula, apenas, seja aplicado o princípio
da consunção, com o consequente afastamento do crime previsto no art. 241-B
da Lei nº 8.069/90, sem razão, entretanto.
III - Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, pois
o réu tinha consigo arquivos com conteúdo pedófilo que compartilhou com
outras pessoas, fato típico previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90,
e também guardava consigo outros arquivos, totalmente distintos daqueles
compartilhados e também contendo pedofilia, o que caracteriza a figura
delitiva prevista no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor,
portanto, sua condenação pelas duas figuras delitivas.
IV - O recorrente possuía 26 (vinte e seis) arquivos, totalizando 10GB
(dez gigabytes) de vídeos com cenas de sexo explícito ou pornográficas,
envolvendo indivíduos com aparência de criança ou de adolescentes. E,
como se depreende do laudo pericial (fls. 370/385), a maioria dos itens eram
transmitidos, após a solicitação do usuário interessado, pelo programa
de compartilhamento Peer-to-Peer (ponto a ponto). Entretanto, 06 (seis) dos
arquivos listados na tabela 04 (fls. 379) não foram compartilhados pelo
recorrente, mesmo tendo havido solicitações, caracterizando-se assim a
conduta de "armazenar".
V - Não obstante entenda que o prazo de 30 dias possa ser flexibilizado a
depender do caso concreto, aqui, o recorrido publicou o arquivo (((Kingpass)))
Cameramen shoots girl 10yo & cums on her PTHC - G - Anoither Cute Little
Moscow Gilr.mpg, reproduzido na mídia de fls. 264, em 16 de outubro de 2008,
depois só voltou a publicar e disponibilizar vídeos que continham cenas de
sexo explícito e pornográfica, no período de 30 de novembro de 2010 a 13
de junho de 2011, ou seja, entre aquela primeira conduta e estas últimas,
houve lapso superior a dois anos, não sendo possível o reconhecimento da
continuidade delitiva. Continuidade delitiva afastada.
VI - Sendo assim, a conduta praticada, no dia 16 de outubro de 2008, subsome-se
ao art. 241 da Lei n.º 8.069/90, com redação dada pela Lei 10.764/03,
enquanto a conduta praticada, no período de 30 de novembro de 2010 a 13
de junho de 2011, subsome-se ao art. 241-A da Lei 8.069/90, com redação
dada pela Lei n.º 11.829/08 e, não tendo sido praticadas em continuidade
delitiva, aplica-se a norma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
VII - Dosimetria da pena. 1. Conduta descrita no art. 241 da Lei n.º 8.069/90,
com redação dada pela Lei 10.764/03. Na primeira fase da dosimetria, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, pois as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal são normais à essa espécie de delito, não justificando a
majoração da pena. Na segunda e terceira fases da dosimetria, não existem
agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento dou diminuição.
VIII - 2. Conduta descrita no art. 241-A da Lei 8.069/90, com redação dada
pela Lei n.º 11.829/08. Primeira fase. A culpabilidade, considerada em sentido
lato, ou seja, como reprovação social que o crime e o autor do crime merecem,
é considerada normal à espécie, pois o fato de o réu ser profissional,
com pós graduação, e professor universitário não é suficiente para
tornar mais reprovável a conduta praticada, pois tais características
não possuem referibilidade com a prática delitiva. Os motivos se atém
aos limites normais do tipo. Nenhum especial traço de personalidade
foi ressaltado ou noticiado nestes autos. O réu não possui antecedentes
judiciais. Não existem elementos que permitam valorar de forma negativa sua
conduta social. Além disso, não há qualquer notícia de reclamação ou
denúncia quanto a seu comportamento passado, pessoal ou profissional, nem
condenação em qualquer âmbito judiciário. Entretanto, com razão o parquet
federal, no tocante às circunstâncias e consequências do crime. O acusado
compartilhou, no mínimo, cento e cinquenta arquivos de pornografia infantil
(esses arquivos são aqueles que a perícia conseguiu identificar em sua
base de dados). Além desses, há outros duzentos e cinquenta arquivos que,
embora não estivessem na base de dados da Polícia Federal, tinham nomes
sugestivos e comumente usados em arquivos com pornografia infantil. Assim,
de um total de pouco mais de um mil e seiscentos arquivos compartilhados a
partir de seu equipamento, nada mais de ¼ deles era de pornografia infantil,
em clara demonstração de seu interesse no assunto e de sua dedicação à
prática delitiva. A quantidade de arquivos mantidos e distribuídos, mais
de 10 GB em vídeos e mais de 1,8 GB de arquivos enviados, demonstra que a
ação do apelado não se caracteriza como uma simples infração ao tipo,
mas como infração mais grave, que demanda reprimenda mais adequada. Assim,
levando-se em consideração as circunstâncias e consequências do crime,
que são desfavoráveis ao recorrido, majoro a pena-base de 1/5 (um quinto),
fixando-a em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12
(doze) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a
serem consideradas. Na terceira fase, a pena deve ser majorada de 1/7 (um
sétimo), em razão da continuidade delitiva (período compreendido entre
novembro de 2010 e junho de 2011, ou seja, 7 meses), com fundamento no art. 71
do Código Penal, passando a ser fixada, em definitivo, em 4 (quatro) anos,
1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
IX - 3. Conduta descrita no art. 241-B da Lei n.º 8.069/90 com redação
dada pela Lei n.º 11.829/08. Primeira fase. O magistrado sentenciante
fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, considerando não existir qualquer circunstância
judicial desfavorável. A culpabilidade, considerada em sentido lato, ou
seja, como reprovação social que o crime e o autor do crime merecem, é
considerada normal à espécie, pois o fato de o réu ser profissional, com
pós graduação, e professor universitário não é suficiente para tornar
mais reprovável a conduta praticada, pois tais características não possuem
referibilidade com a prática delitiva. Os motivos se as circunstâncias se
atém aos limites normais do tipo. Nenhum especial traço de personalidade
foi ressaltado ou noticiado nestes autos. O réu não possui antecedentes
judiciais. Não existem elementos que permitam valorar de forma negativa sua
conduta social. Além disso, não há qualquer notícia de reclamação ou
denúncia quanto a seu comportamento passado, pessoal ou profissional, nem
condenação em qualquer âmbito judiciário. Entretanto, as consequências
não lhe são favoráveis. Conforme demonstra o laudo pericial de fls. 373/374,
no disco rígido de 320GB foram identificados 26 (vinte e seis) arquivos de
vídeos ativos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com
aparência de criança ou adolescente. Estes vídeos totalizavam cerca de 10
(dez) GB de dados e estavam armazenados na pasta "vídeos selff". Assim, a
quantidade de arquivos de vídeos ativos armazenados justifica a majoração
da pena-base em 1/6 (um sexto), devendo ser fixada em 1 (um) ano, 1 (um) ano
e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na dada dos fatos. Na segunda fase,
não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, também não existem
causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva fixada em 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na dada dos fatos. Somadas as penas
dos três delitos, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material),
resta a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 11 (onze)
dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
X - Mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §
2º, "b", pois a pena privativa fixada não excede oito anos de prisão,
e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes basicamente na
quantidade de arquivos compartilhados e armazenados, não são suficientes
para indicar a fixação de regime inicial mais gravoso.
XI - Apelação da defesa desprovida. Apelação ministerial parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS
241. 241-A E 241-B. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. MATERIALIDADE. DOLO
E AUTORIA. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DE ARQUIVOS ARMAZENADOS E COMPARTILHADOS. CONCURSO MATERIAL ENTRE
OS TRÊS DELITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva, apesar de não impugnada pelas partes, restou
sobejamente comprovada pelo Ofício de fl. 05/65, Auto Circunstanciado de
busca e apreensão (fls. 294/297, do apenso II), Laudo pericial elaborado
pelo Instituto Nacional de Criminalística às fls. 370/385, além das
mídias de fls. 386/387.
II - A autoria, que também não foi impugnada, restou cabalmente demonstrada
na sentença apelada. A defesa postula, apenas, seja aplicado o princípio
da consunção, com o consequente afastamento do crime previsto no art. 241-B
da Lei nº 8.069/90, sem razão, entretanto.
III - Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, pois
o réu tinha consigo arquivos com conteúdo pedófilo que compartilhou com
outras pessoas, fato típico previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90,
e também guardava consigo outros arquivos, totalmente distintos daqueles
compartilhados e também contendo pedofilia, o que caracteriza a figura
delitiva prevista no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor,
portanto, sua condenação pelas duas figuras delitivas.
IV - O recorrente possuía 26 (vinte e seis) arquivos, totalizando 10GB
(dez gigabytes) de vídeos com cenas de sexo explícito ou pornográficas,
envolvendo indivíduos com aparência de criança ou de adolescentes. E,
como se depreende do laudo pericial (fls. 370/385), a maioria dos itens eram
transmitidos, após a solicitação do usuário interessado, pelo programa
de compartilhamento Peer-to-Peer (ponto a ponto). Entretanto, 06 (seis) dos
arquivos listados na tabela 04 (fls. 379) não foram compartilhados pelo
recorrente, mesmo tendo havido solicitações, caracterizando-se assim a
conduta de "armazenar".
V - Não obstante entenda que o prazo de 30 dias possa ser flexibilizado a
depender do caso concreto, aqui, o recorrido publicou o arquivo (((Kingpass)))
Cameramen shoots girl 10yo & cums on her PTHC - G - Anoither Cute Little
Moscow Gilr.mpg, reproduzido na mídia de fls. 264, em 16 de outubro de 2008,
depois só voltou a publicar e disponibilizar vídeos que continham cenas de
sexo explícito e pornográfica, no período de 30 de novembro de 2010 a 13
de junho de 2011, ou seja, entre aquela primeira conduta e estas últimas,
houve lapso superior a dois anos, não sendo possível o reconhecimento da
continuidade delitiva. Continuidade delitiva afastada.
VI - Sendo assim, a conduta praticada, no dia 16 de outubro de 2008, subsome-se
ao art. 241 da Lei n.º 8.069/90, com redação dada pela Lei 10.764/03,
enquanto a conduta praticada, no período de 30 de novembro de 2010 a 13
de junho de 2011, subsome-se ao art. 241-A da Lei 8.069/90, com redação
dada pela Lei n.º 11.829/08 e, não tendo sido praticadas em continuidade
delitiva, aplica-se a norma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
VII - Dosimetria da pena. 1. Conduta descrita no art. 241 da Lei n.º 8.069/90,
com redação dada pela Lei 10.764/03. Na primeira fase da dosimetria, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, pois as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal são normais à essa espécie de delito, não justificando a
majoração da pena. Na segunda e terceira fases da dosimetria, não existem
agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento dou diminuição.
VIII - 2. Conduta descrita no art. 241-A da Lei 8.069/90, com redação dada
pela Lei n.º 11.829/08. Primeira fase. A culpabilidade, considerada em sentido
lato, ou seja, como reprovação social que o crime e o autor do crime merecem,
é considerada normal à espécie, pois o fato de o réu ser profissional,
com pós graduação, e professor universitário não é suficiente para
tornar mais reprovável a conduta praticada, pois tais características
não possuem referibilidade com a prática delitiva. Os motivos se atém
aos limites normais do tipo. Nenhum especial traço de personalidade
foi ressaltado ou noticiado nestes autos. O réu não possui antecedentes
judiciais. Não existem elementos que permitam valorar de forma negativa sua
conduta social. Além disso, não há qualquer notícia de reclamação ou
denúncia quanto a seu comportamento passado, pessoal ou profissional, nem
condenação em qualquer âmbito judiciário. Entretanto, com razão o parquet
federal, no tocante às circunstâncias e consequências do crime. O acusado
compartilhou, no mínimo, cento e cinquenta arquivos de pornografia infantil
(esses arquivos são aqueles que a perícia conseguiu identificar em sua
base de dados). Além desses, há outros duzentos e cinquenta arquivos que,
embora não estivessem na base de dados da Polícia Federal, tinham nomes
sugestivos e comumente usados em arquivos com pornografia infantil. Assim,
de um total de pouco mais de um mil e seiscentos arquivos compartilhados a
partir de seu equipamento, nada mais de ¼ deles era de pornografia infantil,
em clara demonstração de seu interesse no assunto e de sua dedicação à
prática delitiva. A quantidade de arquivos mantidos e distribuídos, mais
de 10 GB em vídeos e mais de 1,8 GB de arquivos enviados, demonstra que a
ação do apelado não se caracteriza como uma simples infração ao tipo,
mas como infração mais grave, que demanda reprimenda mais adequada. Assim,
levando-se em consideração as circunstâncias e consequências do crime,
que são desfavoráveis ao recorrido, majoro a pena-base de 1/5 (um quinto),
fixando-a em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12
(doze) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a
serem consideradas. Na terceira fase, a pena deve ser majorada de 1/7 (um
sétimo), em razão da continuidade delitiva (período compreendido entre
novembro de 2010 e junho de 2011, ou seja, 7 meses), com fundamento no art. 71
do Código Penal, passando a ser fixada, em definitivo, em 4 (quatro) anos,
1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
IX - 3. Conduta descrita no art. 241-B da Lei n.º 8.069/90 com redação
dada pela Lei n.º 11.829/08. Primeira fase. O magistrado sentenciante
fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, considerando não existir qualquer circunstância
judicial desfavorável. A culpabilidade, considerada em sentido lato, ou
seja, como reprovação social que o crime e o autor do crime merecem, é
considerada normal à espécie, pois o fato de o réu ser profissional, com
pós graduação, e professor universitário não é suficiente para tornar
mais reprovável a conduta praticada, pois tais características não possuem
referibilidade com a prática delitiva. Os motivos se as circunstâncias se
atém aos limites normais do tipo. Nenhum especial traço de personalidade
foi ressaltado ou noticiado nestes autos. O réu não possui antecedentes
judiciais. Não existem elementos que permitam valorar de forma negativa sua
conduta social. Além disso, não há qualquer notícia de reclamação ou
denúncia quanto a seu comportamento passado, pessoal ou profissional, nem
condenação em qualquer âmbito judiciário. Entretanto, as consequências
não lhe são favoráveis. Conforme demonstra o laudo pericial de fls. 373/374,
no disco rígido de 320GB foram identificados 26 (vinte e seis) arquivos de
vídeos ativos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com
aparência de criança ou adolescente. Estes vídeos totalizavam cerca de 10
(dez) GB de dados e estavam armazenados na pasta "vídeos selff". Assim, a
quantidade de arquivos de vídeos ativos armazenados justifica a majoração
da pena-base em 1/6 (um sexto), devendo ser fixada em 1 (um) ano, 1 (um) ano
e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na dada dos fatos. Na segunda fase,
não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, também não existem
causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva fixada em 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na dada dos fatos. Somadas as penas
dos três delitos, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material),
resta a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 11 (onze)
dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
X - Mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §
2º, "b", pois a pena privativa fixada não excede oito anos de prisão,
e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes basicamente na
quantidade de arquivos compartilhados e armazenados, não são suficientes
para indicar a fixação de regime inicial mais gravoso.
XI - Apelação da defesa desprovida. Apelação ministerial parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar
parcial provimento ao recurso ministerial, para aplicar o concurso material,
somando as penas dos três delitos (arts. 241, 241-A e 241-B, todos da Lei
n.º. 8.069/90), bem como para majorar a pena-base dos delitos previstos nos
arts. 241-A e 241-B, fixando a pena total de 7 (sete) anos, 3 (três) meses
e 11 (onze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de
11 (onze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64504
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241 ART-241A ART-241B
LEG-FED LEI-10764 ANO-2003
LEG-FED LEI-11829 ANO-2008
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-69 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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