TRF3 0003660-25.2014.4.03.6100 00036602520144036100
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, além de ter identificados os autores do delito de furto do
qual era vítima e restituição dos bens furtados.
3. Na sentença apelada, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada,
aduzindo que "as autoridades impetradas tomaram todas as providências
requeridas pelo impetrante, ainda que sem obter até o momento resultados
totalmente positivos, o que depende do sucesso das investigações que se
encontram em andamento, a cargo da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
conforme se nota nas informações prestadas pelas autoridades impetradas",
entendendo, ademais, que a documentação carreada aos autos não teria
comprovado que as autoridades envolvidas não iniciaram os procedimentos de
investigação do crime de furto, ou deixaram de tomar as devidas providências
para auxiliá-lo na recuperação de seus bens.
4. A investigação de um furto em residência, ainda que o apelante seja
advogado, não está incluída no rol das competências da Comissão de
prerrogativas da OAB/SP, restrita às hipóteses de defesa dos interesses
jurídicos dos advogados.
5. Embora o apelante alegue que não recebeu um atendimento satisfatório
por parte da OAB/SP no que se refere à elucidação do crime de furto em sua
residência, bem como na recuperação dos bens, não compete à Comissão de
prerrogativas da OAB/SP tal mister. Inclusive, a CAASP demonstrou nos autos
que auxiliou financeiramente o advogado (R$ 2.358,12 - dois mil, trezentos
e cinquenta e oito reais e doze centavos), para aquisição de novos bens,
em substituição aos que foram furtados, bem como para reparo de danos na
residência.
6. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por sua vez,
instaurou o inquérito policial nº 783/2013 do 5º Distrito Policial -
Aclimação do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo (DECAP),
e realizou os procedimentos investigatórios necessários para a apuração
de crime de furto na residência do apelante.
7. Conforme informações prestadas pelas autoridades policiais, foram
tomadas as medidas necessárias para a apuração do delito. Assim sendo, não
houve negativa ao pedido do apelante, mas somente a ausência do resultado
esperado, razão suficiente para demonstrar que o presente recurso não
merece prosperar.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, além de ter identificados os autores do delito de furto do
qual era vítima e restituição dos bens furtados.
3. Na sentença apelada, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada,
aduzindo que "as autoridades impetradas tomaram todas as providências
requeridas pelo impetrante, ainda que sem obter até o momento resultados
totalmente positivos, o que depende do sucesso das investigações que se
encontram em andamento, a cargo da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
conforme se nota nas informações prestadas pelas autoridades impetradas",
entendendo, ademais, que a documentação carreada aos autos não teria
comprovado que as autoridades envolvidas não iniciaram os procedimentos de
investigação do crime de furto, ou deixaram de tomar as devidas providências
para auxiliá-lo na recuperação de seus bens.
4. A investigação de um furto em residência, ainda que o apelante seja
advogado, não está incluída no rol das competências da Comissão de
prerrogativas da OAB/SP, restrita às hipóteses de defesa dos interesses
jurídicos dos advogados.
5. Embora o apelante alegue que não recebeu um atendimento satisfatório
por parte da OAB/SP no que se refere à elucidação do crime de furto em sua
residência, bem como na recuperação dos bens, não compete à Comissão de
prerrogativas da OAB/SP tal mister. Inclusive, a CAASP demonstrou nos autos
que auxiliou financeiramente o advogado (R$ 2.358,12 - dois mil, trezentos
e cinquenta e oito reais e doze centavos), para aquisição de novos bens,
em substituição aos que foram furtados, bem como para reparo de danos na
residência.
6. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por sua vez,
instaurou o inquérito policial nº 783/2013 do 5º Distrito Policial -
Aclimação do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo (DECAP),
e realizou os procedimentos investigatórios necessários para a apuração
de crime de furto na residência do apelante.
7. Conforme informações prestadas pelas autoridades policiais, foram
tomadas as medidas necessárias para a apuração do delito. Assim sendo, não
houve negativa ao pedido do apelante, mas somente a ausência do resultado
esperado, razão suficiente para demonstrar que o presente recurso não
merece prosperar.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355301
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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