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Jurisprudência


TRF3 0003660-25.2014.4.03.6100 00036602520144036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional. 2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, além de ter identificados os autores do delito de furto do qual era vítima e restituição dos bens furtados. 3. Na sentença apelada, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada, aduzindo que "as autoridades impetradas tomaram todas as providências requeridas pelo impetrante, ainda que sem obter até o momento resultados totalmente positivos, o que depende do sucesso das investigações que se encontram em andamento, a cargo da Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme se nota nas informações prestadas pelas autoridades impetradas", entendendo, ademais, que a documentação carreada aos autos não teria comprovado que as autoridades envolvidas não iniciaram os procedimentos de investigação do crime de furto, ou deixaram de tomar as devidas providências para auxiliá-lo na recuperação de seus bens. 4. A investigação de um furto em residência, ainda que o apelante seja advogado, não está incluída no rol das competências da Comissão de prerrogativas da OAB/SP, restrita às hipóteses de defesa dos interesses jurídicos dos advogados. 5. Embora o apelante alegue que não recebeu um atendimento satisfatório por parte da OAB/SP no que se refere à elucidação do crime de furto em sua residência, bem como na recuperação dos bens, não compete à Comissão de prerrogativas da OAB/SP tal mister. Inclusive, a CAASP demonstrou nos autos que auxiliou financeiramente o advogado (R$ 2.358,12 - dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), para aquisição de novos bens, em substituição aos que foram furtados, bem como para reparo de danos na residência. 6. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, instaurou o inquérito policial nº 783/2013 do 5º Distrito Policial - Aclimação do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo (DECAP), e realizou os procedimentos investigatórios necessários para a apuração de crime de furto na residência do apelante. 7. Conforme informações prestadas pelas autoridades policiais, foram tomadas as medidas necessárias para a apuração do delito. Assim sendo, não houve negativa ao pedido do apelante, mas somente a ausência do resultado esperado, razão suficiente para demonstrar que o presente recurso não merece prosperar. 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 23/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355301
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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