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Jurisprudência


TRF3 0003663-55.2012.4.03.6130 00036635520124036130

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS - ART. 157, § 2º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONSTÂNE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto de recurso e estão devidamente comprovados nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus. 2. Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, e aos laudos periciais, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso. 3. O crime de roubo próprio consumado está quando a vítima deixa de exercer a disponibilidade sobre o bem. Considerando que os acusados foram flagrados quando estavam na posse da res furtiva, os bens (tanto o veículo dos correios como as encomendas) não estavam mais na esfera de vigilância da vítima, estando consumado o delito. Precedentes. 4. Sentença condenatória mantida. 5. Pena-base mantida. 6. Na segunda fase de fixação da pena, Reputo que os acusados não fazem jus à incidência da atenuante da confissão, pois, embora tenham reconhecido a autoria dos fatos, negaram a grave ameaça exercida contra a vítima, o que é fundamental para a caracterização do crime de roubo. 7. Na terceira fase, presente uma causa especial de aumento de pena previstas nos incisos II do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes). Assim, mantenho o aumento da pena em 1/3 (metade), pois o crime foi praticado por dois indivíduos, perfazendo a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 8. Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 9. Ressalto que, considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial. Entendo que a consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 10.Verifico, também, que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não está preenchido o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44 do Código Penal. 11. Recursos Desprovidos. Sentença Mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos das defesas e mantenho a r. sentença em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53601
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-157 PAR-2 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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