TRF3 0003663-62.2009.4.03.6000 00036636220094036000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, NO TOCANTE AO
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO NO TRAJETO PARA AS DEPENDÊNCIAS DO EXÉRCITO. LESÕES
NA COLUNA E NA CABEÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA
ADMINISTRATIVA CONCEDIDA. PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO
DEMONSTRADA INCAPACIDADE PARA TODA PROFISSÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ
INDEVIDO. DANO MATERIAL E MORAL: DESCABIMENTO. REVERSÃO DA ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela União e pelo autor
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
de melhoria da reforma administrativa com pagamento de proventos relativos
ao grau hierárquico imediato ao da ativa, de auxílio-invalidez e de danos
materiais e morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC, nos seguintes
termos: "Diante de todo o exposto, com resolução de mérito (art. 269,
I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar
o direito do autor à reforma em um grau hierárquico superior, a partir
da data primeiro laudo pericial destes autos (11/09/2012 fl. 545), tudo nos
termos do art. 108, V e 110, 1º e 2º, b, ambos da Lei 6.880/80. Reconheço
a prescrição do direito de pleitear danos morais e materiais em relação
ao acidente ocorrido em fevereiro de 2001, haja vista o decurso de lapso
temporal superior a cinco anos contados da data do último acidente que
poderia originar tais direitos (fevereiro de 2001) e a data do ajuizamento da
presente ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Finalmente,
julgo improcedentes os demais pedidos indenizatórios e de concessão do
auxílio invalidez. Presentes os requisitos legais (art. 273, CPC), antecipo
os efeitos da tutela, para o fim de determinar que a requerida providencie,
no prazo máximo de trinta dias contados de sua intimação, a melhoria da
reforma do autor em um grau hierárquico superior ao que ele ocupava quando de
sua reforma, nos termos desta sentença. Condeno, ainda, a requerida a pagar
ao autor os valores que ele deixou de receber no período compreendido entre
a data do laudo (11/09/2012) e a implementação da medida antecipatória,
os quais deverão ser atualizados na data do pagamento nos termos do nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao ano desde a
citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Condeno a requerida ao pagamento
de honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do CPC. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: compete ao
Juízo a valoração do conjunto probatório e o confronto global da prova com
o intuito de extrair delas sua convicção para o pleito formulado, inclusive
para a verificação da veracidade ou quão próximo seria da realidade as
alegações fático-jurídicas declaradas nos autos. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
3. Segundo a narrativa da inicial e os documentos dos autos, Adão Soares
Obregão, Sargento reformado, restou reformado administrativamente por ter
sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, a contar de
29.03.2006, em decorrência de acidente em serviço, ocorrido em julho de 1993,
quando se deslocava para as dependências do Exército em Porto Murtinho/MS
e sofreu acidente automobilístico descrito da seguinte maneira pelo autor:
"ao passar uma curva da estrada (...) o carro o qual eu estava dirigindo
(...) veio a balançar, foi quando eu ao pensar que era pneu furado pisei no
freio, o carro saiu da estrada e colidiu com árvores da beira da estrada, foi
onde bati com a cabeça no teto do carro vindo a cortar a minha cabeça". O
acidente automobilístico causou lesões na coluna vertebral e na cabeça
do autor, advindo destas a incapacidade para as atividades castrenses.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. A reforma com base no soldo do grau hierárquico superior deve basear-se
na invalidez para toda atividade profissional, consoante art. 110, §1º,
da Lei 6.880/80.
6. O conjunto probatório revela que o autor não apresenta a invalidez
social - inaptidão para qualquer atividade laboral civil.
7. O exame pericial e suas complementações declararam a incapacidade para
a atividade laboral civil e a aptidão para o exercício de atividades civis,
desde que não exijam esforço físico.
8. A afirmação do perito pela aptidão do autor para o exercício de
atividades civis, desde que não exijam esforço físico, vem ao encontro da
prova documental acostada com a apelação da União, de que o autor exercia
a função de treinador de futebol. O autor admite o exercício laboral de
"auxiliar técnico de um time de futebol feminino", contratado pelo município
de Guia Lopes da Laguna/MS.
9. Houve o efetivo exercício laboral, não apenas a expectativa ou a
presunção da possibilidade do desempenho laboral. E mais, o desempenho
do autor como técnico de equipe de futebol restou tão satisfatório que
o consagrou vencedor de campeonato estadual.
10. Pedido de auxílio-invalidez: a conclusão da perícia é de que o autor
não necessita de cuidados permanentes de enfermaria ou de internação
especializada e, por consequência, indevido o auxílio-invalidez.
11. Do pedido de indenização por dano material e moral: as razões de
apelação são lacunosas em relação à indenização por dano material,
pois não esclarecem qual é o prejuízo de ordem material sofrido pelo
autor. A arguição de que a "invalidez, consequência da lesão, é o fato
gerador das indenizações por Danos Moraes (sic) e Materiais" é insuficiente
para a reparação pretendida, porquanto a invalidez restou rechaçada.
12. Da antecipação da tutela/Do Agravo de Instrumento em apenso: a
alteração da sentença para negar a melhoria da reforma administrativa
conduz à reversão, igualmente, da antecipação da tutela.
13. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a
justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual (STJ, REsp 1.111.002/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).
14. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973, a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem
representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade
profissional do Advogado. Observar a gratuidade de justiça deferida ao autor
, devendo permanecer suspensa a execução da verba honorária, enquanto
perdurar a condição de hipossuficiência e a data limite prevista no
art. 12 da Lei 1060/50.
15. Reexame Necessário provido. Apelação da União parcialmente
provida. . Apelação do autor desprovida. Agravo de Instrumento prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, NO TOCANTE AO
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO NO TRAJETO PARA AS DEPENDÊNCIAS DO EXÉRCITO. LESÕES
NA COLUNA E NA CABEÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA
ADMINISTRATIVA CONCEDIDA. PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO
DEMONSTRADA INCAPACIDADE PARA TODA PROFISSÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ
INDEVIDO. DANO MATERIAL E MORAL: DESCABIMENTO. REVERSÃO DA ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela União e pelo autor
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
de melhoria da reforma administrativa com pagamento de proventos relativos
ao grau hierárquico imediato ao da ativa, de auxílio-invalidez e de danos
materiais e morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC, nos seguintes
termos: "Diante de todo o exposto, com resolução de mérito (art. 269,
I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar
o direito do autor à reforma em um grau hierárquico superior, a partir
da data primeiro laudo pericial destes autos (11/09/2012 fl. 545), tudo nos
termos do art. 108, V e 110, 1º e 2º, b, ambos da Lei 6.880/80. Reconheço
a prescrição do direito de pleitear danos morais e materiais em relação
ao acidente ocorrido em fevereiro de 2001, haja vista o decurso de lapso
temporal superior a cinco anos contados da data do último acidente que
poderia originar tais direitos (fevereiro de 2001) e a data do ajuizamento da
presente ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Finalmente,
julgo improcedentes os demais pedidos indenizatórios e de concessão do
auxílio invalidez. Presentes os requisitos legais (art. 273, CPC), antecipo
os efeitos da tutela, para o fim de determinar que a requerida providencie,
no prazo máximo de trinta dias contados de sua intimação, a melhoria da
reforma do autor em um grau hierárquico superior ao que ele ocupava quando de
sua reforma, nos termos desta sentença. Condeno, ainda, a requerida a pagar
ao autor os valores que ele deixou de receber no período compreendido entre
a data do laudo (11/09/2012) e a implementação da medida antecipatória,
os quais deverão ser atualizados na data do pagamento nos termos do nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao ano desde a
citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Condeno a requerida ao pagamento
de honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do CPC. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: compete ao
Juízo a valoração do conjunto probatório e o confronto global da prova com
o intuito de extrair delas sua convicção para o pleito formulado, inclusive
para a verificação da veracidade ou quão próximo seria da realidade as
alegações fático-jurídicas declaradas nos autos. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
3. Segundo a narrativa da inicial e os documentos dos autos, Adão Soares
Obregão, Sargento reformado, restou reformado administrativamente por ter
sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, a contar de
29.03.2006, em decorrência de acidente em serviço, ocorrido em julho de 1993,
quando se deslocava para as dependências do Exército em Porto Murtinho/MS
e sofreu acidente automobilístico descrito da seguinte maneira pelo autor:
"ao passar uma curva da estrada (...) o carro o qual eu estava dirigindo
(...) veio a balançar, foi quando eu ao pensar que era pneu furado pisei no
freio, o carro saiu da estrada e colidiu com árvores da beira da estrada, foi
onde bati com a cabeça no teto do carro vindo a cortar a minha cabeça". O
acidente automobilístico causou lesões na coluna vertebral e na cabeça
do autor, advindo destas a incapacidade para as atividades castrenses.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. A reforma com base no soldo do grau hierárquico superior deve basear-se
na invalidez para toda atividade profissional, consoante art. 110, §1º,
da Lei 6.880/80.
6. O conjunto probatório revela que o autor não apresenta a invalidez
social - inaptidão para qualquer atividade laboral civil.
7. O exame pericial e suas complementações declararam a incapacidade para
a atividade laboral civil e a aptidão para o exercício de atividades civis,
desde que não exijam esforço físico.
8. A afirmação do perito pela aptidão do autor para o exercício de
atividades civis, desde que não exijam esforço físico, vem ao encontro da
prova documental acostada com a apelação da União, de que o autor exercia
a função de treinador de futebol. O autor admite o exercício laboral de
"auxiliar técnico de um time de futebol feminino", contratado pelo município
de Guia Lopes da Laguna/MS.
9. Houve o efetivo exercício laboral, não apenas a expectativa ou a
presunção da possibilidade do desempenho laboral. E mais, o desempenho
do autor como técnico de equipe de futebol restou tão satisfatório que
o consagrou vencedor de campeonato estadual.
10. Pedido de auxílio-invalidez: a conclusão da perícia é de que o autor
não necessita de cuidados permanentes de enfermaria ou de internação
especializada e, por consequência, indevido o auxílio-invalidez.
11. Do pedido de indenização por dano material e moral: as razões de
apelação são lacunosas em relação à indenização por dano material,
pois não esclarecem qual é o prejuízo de ordem material sofrido pelo
autor. A arguição de que a "invalidez, consequência da lesão, é o fato
gerador das indenizações por Danos Moraes (sic) e Materiais" é insuficiente
para a reparação pretendida, porquanto a invalidez restou rechaçada.
12. Da antecipação da tutela/Do Agravo de Instrumento em apenso: a
alteração da sentença para negar a melhoria da reforma administrativa
conduz à reversão, igualmente, da antecipação da tutela.
13. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a
justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual (STJ, REsp 1.111.002/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).
14. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973, a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem
representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade
profissional do Advogado. Observar a gratuidade de justiça deferida ao autor
, devendo permanecer suspensa a execução da verba honorária, enquanto
perdurar a condição de hipossuficiência e a data limite prevista no
art. 12 da Lei 1060/50.
15. Reexame Necessário provido. Apelação da União parcialmente
provida. . Apelação do autor desprovida. Agravo de Instrumento prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar
provimento ao reexame necessário para indeferir o pleito de melhoria da
reforma administrativa do autor; negar provimento à apelação do autor,
e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0016191-13.2014.403.000
em apenso, trasladando-se cópia do acórdão da apelação para os autos
do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001957
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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