TRF3 0003664-49.2011.4.03.6106 00036644920114036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade restou comprovada nos autos, em especial, pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia
Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar que os medicamentos
apreendidos são produtos de origem estrangeira e que não possuem registro
na ANVISA, sendo proibida sua importação e comércio em todo o território
nacional.
2. Autoria e dolo restaram comprovados com relação ao réu ALMIR, que,
inclusive, confessou a prática delituosa.
3. Na mesma medida, não é possível extrair dos elementos dos autos a certeza
necessária à condenação dos demais corréus. O que restou claro é que
as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a
culpabilidade dos demais acusados, a prevalecer em direito penal a máxima
do in dubio pro reo.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do
tipo penal do art. 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do art. 273, §1º
e seguintes, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico
de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as
majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
6. Cabe consignar que, para fins de cálculo da pena, deve ser mantido
o quantum de dias-multa fixado em sentença (dez), para que se evite a
ocorrência de reformatio in pejus.
7. Na segunda fase da dosimetria, não obstante deva ser reconhecida a
presença da confissão espontânea, deve ser mantido o quantum da pena,
vez que a reprimenda não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal,
nos termos do que preceitua a Súmula 231 do STJ.
8. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, sendo o
delito apurado neste feito o único na vida do réu. Logo, verifica-se que o
réu não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização
criminosa. Fração de diminuição de 2/3 (dois terços).
9. Pena definitiva fixada em 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e
03 dias-multa (tal como fixado em sentença), no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo.
10. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme art. 33,
§2º, c do CP.
11 Presentes os requisitos do art. 44 do CP, aplicada a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
12. Apelo Ministerial não provido. Recurso da defesa parcialmente
provido. Pena reduzida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade restou comprovada nos autos, em especial, pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia
Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar que os medicamentos
apreendidos são produtos de origem estrangeira e que não possuem registro
na ANVISA, sendo proibida sua importação e comércio em todo o território
nacional.
2. Autoria e dolo restaram comprovados com relação ao réu ALMIR, que,
inclusive, confessou a prática delituosa.
3. Na mesma medida, não é possível extrair dos elementos dos autos a certeza
necessária à condenação dos demais corréus. O que restou claro é que
as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a
culpabilidade dos demais acusados, a prevalecer em direito penal a máxima
do in dubio pro reo.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do
tipo penal do art. 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do art. 273, §1º
e seguintes, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico
de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as
majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
6. Cabe consignar que, para fins de cálculo da pena, deve ser mantido
o quantum de dias-multa fixado em sentença (dez), para que se evite a
ocorrência de reformatio in pejus.
7. Na segunda fase da dosimetria, não obstante deva ser reconhecida a
presença da confissão espontânea, deve ser mantido o quantum da pena,
vez que a reprimenda não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal,
nos termos do que preceitua a Súmula 231 do STJ.
8. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, sendo o
delito apurado neste feito o único na vida do réu. Logo, verifica-se que o
réu não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização
criminosa. Fração de diminuição de 2/3 (dois terços).
9. Pena definitiva fixada em 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e
03 dias-multa (tal como fixado em sentença), no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo.
10. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme art. 33,
§2º, c do CP.
11 Presentes os requisitos do art. 44 do CP, aplicada a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
12. Apelo Ministerial não provido. Recurso da defesa parcialmente
provido. Pena reduzida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento ao
apelo de ALMIR DE MELO ROCHA, para reduzir sua pena, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 47790
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B PAR-1A PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C
ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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