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Jurisprudência


TRF3 0003664-49.2011.4.03.6106 00036644920114036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. 1. A materialidade restou comprovada nos autos, em especial, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar que os medicamentos apreendidos são produtos de origem estrangeira e que não possuem registro na ANVISA, sendo proibida sua importação e comércio em todo o território nacional. 2. Autoria e dolo restaram comprovados com relação ao réu ALMIR, que, inclusive, confessou a prática delituosa. 3. Na mesma medida, não é possível extrair dos elementos dos autos a certeza necessária à condenação dos demais corréus. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a culpabilidade dos demais acusados, a prevalecer em direito penal a máxima do in dubio pro reo. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do art. 273, §1º e seguintes, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. 6. Cabe consignar que, para fins de cálculo da pena, deve ser mantido o quantum de dias-multa fixado em sentença (dez), para que se evite a ocorrência de reformatio in pejus. 7. Na segunda fase da dosimetria, não obstante deva ser reconhecida a presença da confissão espontânea, deve ser mantido o quantum da pena, vez que a reprimenda não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos do que preceitua a Súmula 231 do STJ. 8. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, sendo o delito apurado neste feito o único na vida do réu. Logo, verifica-se que o réu não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa. Fração de diminuição de 2/3 (dois terços). 9. Pena definitiva fixada em 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 03 dias-multa (tal como fixado em sentença), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 10. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme art. 33, §2º, c do CP. 11 Presentes os requisitos do art. 44 do CP, aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 12. Apelo Ministerial não provido. Recurso da defesa parcialmente provido. Pena reduzida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento ao apelo de ALMIR DE MELO ROCHA, para reduzir sua pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 47790
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B PAR-1A PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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