TRF3 0003664-82.2016.4.03.6103 00036648220164036103
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE
OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%.
1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98,
foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos
art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280
e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação,
por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% referentes à
atividade fim da empresa na conta do passivo exigível a longo prazo denominada
"Fundo/Reserva/Associados". Quanto aos gastos, não transitaram na apuração
do resultado, mas apenas lançados a débito e, como efetivamente comprovados,
foram utilizados como redutor do imposto a pagar.
2. A apelante, por sua vez, alega que não houve omissão de receitas,
pois tais valores tratam de provisões para o pagamento de contraprestação
futura de serviços funerários e não de disponibilidade econômica ou
jurídica para fins de tributação.
3. De acordo com o contrato social (fl. 47) o objeto da autora, ora apelante,
consiste, dentre outros, na captação de recursos populares mediante a
contra prestação futura de serviços de natureza social e ou a outorga
de direitos a bens, a cotas de propriedades (frações ideais ou reais) de
terrenos, sítios, edificações, repositórios ou nichos seu objeto social.
4. O Regulamento do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 335 e 336, apenas
admite a dedução de provisões expressamente nele previstas, a exemplo
das técnicas compulsórias das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, devido à exigência da
legislação especial que as regulamentam.
5. A Lei nº 9.249/95 veda expressamente a dedução de qualquer tipo de
provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e
de décimo terceiro salário, bem como as técnicas, próprias das companhias
de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada,
cuja constituição é exigida por legislação especial a elas aplicável,
que não é o caso da apelante.
6. Considerando a falta de legislação que autorize, são indevidas as
provisões efetuadas pela autuada, a ordem de 50% dos valores recebidos de
seus associados no ano de 2002 para a prestação de serviços funerários
em geral, sem que mereça reparos a bem lançada sentença recorrida.
7. Precedente desta Corte (TRF3, 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Rel. Denise
Avelas, AC 2280790/SP, j. 21/02/18, e-DJF3 02/03/18).
8. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza
punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece
de qualquer vício.
9. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos
contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais
ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando
torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo
aplicável aos consectários do débito.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE
OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%.
1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98,
foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos
art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280
e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação,
por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% referentes à
atividade fim da empresa na conta do passivo exigível a longo prazo denominada
"Fundo/Reserva/Associados". Quanto aos gastos, não transitaram na apuração
do resultado, mas apenas lançados a débito e, como efetivamente comprovados,
foram utilizados como redutor do imposto a pagar.
2. A apelante, por sua vez, alega que não houve omissão de receitas,
pois tais valores tratam de provisões para o pagamento de contraprestação
futura de serviços funerários e não de disponibilidade econômica ou
jurídica para fins de tributação.
3. De acordo com o contrato social (fl. 47) o objeto da autora, ora apelante,
consiste, dentre outros, na captação de recursos populares mediante a
contra prestação futura de serviços de natureza social e ou a outorga
de direitos a bens, a cotas de propriedades (frações ideais ou reais) de
terrenos, sítios, edificações, repositórios ou nichos seu objeto social.
4. O Regulamento do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 335 e 336, apenas
admite a dedução de provisões expressamente nele previstas, a exemplo
das técnicas compulsórias das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, devido à exigência da
legislação especial que as regulamentam.
5. A Lei nº 9.249/95 veda expressamente a dedução de qualquer tipo de
provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e
de décimo terceiro salário, bem como as técnicas, próprias das companhias
de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada,
cuja constituição é exigida por legislação especial a elas aplicável,
que não é o caso da apelante.
6. Considerando a falta de legislação que autorize, são indevidas as
provisões efetuadas pela autuada, a ordem de 50% dos valores recebidos de
seus associados no ano de 2002 para a prestação de serviços funerários
em geral, sem que mereça reparos a bem lançada sentença recorrida.
7. Precedente desta Corte (TRF3, 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Rel. Denise
Avelas, AC 2280790/SP, j. 21/02/18, e-DJF3 02/03/18).
8. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza
punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece
de qualquer vício.
9. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos
contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais
ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando
torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo
aplicável aos consectários do débito.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280569
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-24
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-249 INC-2 ART-251 PAR-ÚNICO ART-278 ART-280
ART-288 ART-335 ART-336
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-44 INC-1
PROC:AP 0003956-67.2016.4.03.6103/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:JUIZA
CONVOCADA DENISE AVELAR AUD:21/02/2018
DATA:02/03/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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