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Jurisprudência


TRF3 0003664-82.2016.4.03.6103 00036648220164036103

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%. 1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98, foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280 e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação, por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% referentes à atividade fim da empresa na conta do passivo exigível a longo prazo denominada "Fundo/Reserva/Associados". Quanto aos gastos, não transitaram na apuração do resultado, mas apenas lançados a débito e, como efetivamente comprovados, foram utilizados como redutor do imposto a pagar. 2. A apelante, por sua vez, alega que não houve omissão de receitas, pois tais valores tratam de provisões para o pagamento de contraprestação futura de serviços funerários e não de disponibilidade econômica ou jurídica para fins de tributação. 3. De acordo com o contrato social (fl. 47) o objeto da autora, ora apelante, consiste, dentre outros, na captação de recursos populares mediante a contra prestação futura de serviços de natureza social e ou a outorga de direitos a bens, a cotas de propriedades (frações ideais ou reais) de terrenos, sítios, edificações, repositórios ou nichos seu objeto social. 4. O Regulamento do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 335 e 336, apenas admite a dedução de provisões expressamente nele previstas, a exemplo das técnicas compulsórias das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, devido à exigência da legislação especial que as regulamentam. 5. A Lei nº 9.249/95 veda expressamente a dedução de qualquer tipo de provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, bem como as técnicas, próprias das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida por legislação especial a elas aplicável, que não é o caso da apelante. 6. Considerando a falta de legislação que autorize, são indevidas as provisões efetuadas pela autuada, a ordem de 50% dos valores recebidos de seus associados no ano de 2002 para a prestação de serviços funerários em geral, sem que mereça reparos a bem lançada sentença recorrida. 7. Precedente desta Corte (TRF3, 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Rel. Denise Avelas, AC 2280790/SP, j. 21/02/18, e-DJF3 02/03/18). 8. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece de qualquer vício. 9. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280569
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-24 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-249 INC-2 ART-251 PAR-ÚNICO ART-278 ART-280 ART-288 ART-335 ART-336 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-44 INC-1 PROC:AP 0003956-67.2016.4.03.6103/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR AUD:21/02/2018 DATA:02/03/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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