TRF3 0003670-29.2015.4.03.6102 00036702920154036102
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. MANUTEÇÃO DA PENA
BASE DO CRIME DE COAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PENAS DE RECLUSÃO E
DETENÇÃO. SOMA. INCABÍVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Manutenção da pena base. As circunstâncias judiciais referentes ao
crime de coação são ínsitas ao tipo penal em questão.
2. O patamar mínimo legal relativo à causa de diminuição do crime
tentado corresponde a 1/3 (um terço), e, não 1/6 (um sexto) como aplicado
na sentença recorrida.
3. A pena de multa deve ser fixada de acordo com os critérios utilizados
a pena privativa de liberdade.
4. Tratando-se de unificação de penas de naturezas distintas, reclusão e
detenção, em face da ocorrência de concurso material de crimes, primeiro se
executa aquela, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo ser fixados
regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, sendo incabível,
portanto, a soma simplificada das penas. Correção de ofício.
5. Apelação da acusação provida em parte. E, de ofício, exclusão
da soma simplificada referente ao concurso material em razão da natureza
distinta das penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. MANUTEÇÃO DA PENA
BASE DO CRIME DE COAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PENAS DE RECLUSÃO E
DETENÇÃO. SOMA. INCABÍVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Manutenção da pena base. As circunstâncias judiciais referentes ao
crime de coação são ínsitas ao tipo penal em questão.
2. O patamar mínimo legal relativo à causa de diminuição do crime
tentado corresponde a 1/3 (um terço), e, não 1/6 (um sexto) como aplicado
na sentença recorrida.
3. A pena de multa deve ser fixada de acordo com os critérios utilizados
a pena privativa de liberdade.
4. Tratando-se de unificação de penas de naturezas distintas, reclusão e
detenção, em face da ocorrência de concurso material de crimes, primeiro se
executa aquela, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo ser fixados
regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, sendo incabível,
portanto, a soma simplificada das penas. Correção de ofício.
5. Apelação da acusação provida em parte. E, de ofício, exclusão
da soma simplificada referente ao concurso material em razão da natureza
distinta das penas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela
acusação para aplicar a causa de diminuição de tentativa no patamar de
1/3 (um terço), do que resulta na pena definitiva de 02 (dois) meses de
detenção em relação ao crime previsto nos artigos 146 c/c 14, inciso
II, do CP (constrangimento ilegal), por fim, de ofício, afastar a soma
simplificada das penas cominadas ao réu, fixando a pena de 01 (um) ano,
02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 02 (dois)
meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de
11(onze) dias multa, no valor unitário fixado na sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74875
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-69 ART-146
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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