TRF3 0003671-53.2011.4.03.6102 00036715320114036102
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra
a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas
situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de
incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas
encontra-se o direito adquirido.
2 - Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio
de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que
a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente
revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
3 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um
benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua
fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito
diante das modificações das regras da Previdência Social.
4 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar
regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações
recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao
sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já
adquiridos dos segurados seriam respeitados.
5 - Dessa forma, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício,
cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção
constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações
pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos
benéfico.
6 - Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime
de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível
aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
7 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na
fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a
fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal
equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício,
em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI -
IND. BRASILEIRA.
8 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82%
(oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá
ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja,
aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho
de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição
Federal à época.
9 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma
mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não
obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da
Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente,
deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto
3.048/99. Precedentes.
10 - O salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso,
em 20/11/2000.
11 - Por fim, deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela
parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido
pela condenação.
12 - Honorários advocatícios do embargos. Sagrou-se vitorioso o INSS
ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores
recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício
inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados
os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de
seu benefício.
13 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais,
por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
14 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra
a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas
situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de
incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas
encontra-se o direito adquirido.
2 - Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio
de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que
a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente
revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
3 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um
benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua
fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito
diante das modificações das regras da Previdência Social.
4 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar
regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações
recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao
sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já
adquiridos dos segurados seriam respeitados.
5 - Dessa forma, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício,
cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção
constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações
pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos
benéfico.
6 - Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime
de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível
aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
7 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na
fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a
fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal
equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício,
em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI -
IND. BRASILEIRA.
8 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82%
(oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá
ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja,
aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho
de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição
Federal à época.
9 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma
mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não
obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da
Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente,
deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto
3.048/99. Precedentes.
10 - O salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso,
em 20/11/2000.
11 - Por fim, deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela
parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido
pela condenação.
12 - Honorários advocatícios do embargos. Sagrou-se vitorioso o INSS
ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores
recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício
inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados
os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de
seu benefício.
13 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais,
por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
14 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada, para determinar
o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a renda mensal inicial
da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99,
considerando apenas os salários-de-contribuição por ela efetuados no
período de junho de 1988 a julho de 1991, como integrantes do período básico
de cálculo, bem como dar por compensados os honorários advocatícios entre
as partes, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896315
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão