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Jurisprudência


TRF3 0003674-09.2014.4.03.6100 00036740920144036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. 1. Conforme já teve oportunidade de se manifestar a Exmª Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, nos autos do AI 2014.03.00.009601-2/SP, interposto pelo ora apelante contra decisão que, na presente ação ordinária, indeferiu a antecipação da tutela, cujo objeto era exatamente a busca do direito aqui perseguido, há que se destacar que a existência dos Conselhos Profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades. 2. Os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União. 3. Nesse compasso, devem desempenhar suas funções perseguindo os fins públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da legalidade, o da moralidade e o da eficiência. 4. Com efeito, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, o qual, entre outras providências, criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador, assim fixou em seu artigo 12, com a redação que lhe conferiu, no ponto, a Lei nº 12.249/10, verbis: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos." 5. Assim, em que pese o conteúdo do curso de Economia Empresarial e Controladoria, no qual o ora apelante obteve a graduação, o certo é que a lei aplicável à espécie é clara no sentido de que é necessária a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Nos oportunos termos assinalados pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fls. 253 e ss., "o Conselho Regional de Contabilidade não possui a discricionariedade desejada pelo autor, ou seja, deve estar adstrita aos ditames legais, no caso o artigo 12 supracitado, que exige, para inscrição, a formação em Ciências Contábeis. Ao ampliar o requisito legal, como pretendido pelo autor, estaria a decisão do Conselho Regional eivada de subjetivismo, o que é incabível. Como bem frisou o réu, os documentos juntados aos autos demonstram particularidades do curso frequentado pelo autor, que diferem do curso de ciências contábeis. Isto pode ser verificado à fl. 22, sob o título Informações disponíveis no portal da FEARP, onde está descrito que o curso 'proporciona conhecimentos práticos e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos atuais cursos de Ciências Contábeis e Ciências Econômicas'. À fl. 27, como objetivo do curso, está descrito que 'O curso objetiva fornecer conhecimentos práticos e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos demais cursos de Ciências Econômicas e Ciências Contábeis existentes, com visão a formação de Bacharéis em Economia Empresarial e Controladoria com competências e habilidades contemporâneas demandadas pelos ramos de atuação acadêmica e profissional globalizados'. Os documentos juntados pelo autor após a petição inicial apenas apontam entendimento pessoal de quem à época era Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, que não tem o poder de superar a norma que rege a matéria. Deve ser destacado, ainda, que embora o curso frequentado pelo autor seja reconhecido pelo MEC, não há notícia de manifestação deste órgão sobre o tema aqui ventilado. Não é possível ainda falar que pelo fato de ter havido uma primeira inscrição esta deve perdurar, pois a administração pode e deve rever seus atos de ofício quando verificar que foram praticados em desconformidade com a lei, como ocorreu no presente caso.". 7. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144432
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-9295 ANO-1946 ART-12 LEG-FED LEI-12249 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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