TRF3 0003674-09.2014.4.03.6100 00036740920144036100
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM
CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
1. Conforme já teve oportunidade de se manifestar a Exmª Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, nos autos do AI 2014.03.00.009601-2/SP, interposto
pelo ora apelante contra decisão que, na presente ação ordinária,
indeferiu a antecipação da tutela, cujo objeto era exatamente a busca do
direito aqui perseguido, há que se destacar que a existência dos Conselhos
Profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra
o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades.
2. Os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando
uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União.
3. Nesse compasso, devem desempenhar suas funções perseguindo os fins
públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios
que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da
legalidade, o da moralidade e o da eficiência.
4. Com efeito, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, o qual, entre outras
providências, criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as
atribuições do Contador, assim fixou em seu artigo 12, com a redação
que lhe conferiu, no ponto, a Lei nº 12.249/10, verbis: "Art. 12. Os
profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a
que estiverem sujeitos."
5. Assim, em que pese o conteúdo do curso de Economia Empresarial e
Controladoria, no qual o ora apelante obteve a graduação, o certo é
que a lei aplicável à espécie é clara no sentido de que é necessária
a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, o que não
ocorreu no caso dos autos.
6. Nos oportunos termos assinalados pelo MM. Julgador de primeiro grau,
em sua bem lançada sentença de fls. 253 e ss., "o Conselho Regional de
Contabilidade não possui a discricionariedade desejada pelo autor, ou seja,
deve estar adstrita aos ditames legais, no caso o artigo 12 supracitado, que
exige, para inscrição, a formação em Ciências Contábeis. Ao ampliar o
requisito legal, como pretendido pelo autor, estaria a decisão do Conselho
Regional eivada de subjetivismo, o que é incabível. Como bem frisou o
réu, os documentos juntados aos autos demonstram particularidades do curso
frequentado pelo autor, que diferem do curso de ciências contábeis. Isto
pode ser verificado à fl. 22, sob o título Informações disponíveis no
portal da FEARP, onde está descrito que o curso 'proporciona conhecimentos
práticos e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos atuais cursos de
Ciências Contábeis e Ciências Econômicas'. À fl. 27, como objetivo do
curso, está descrito que 'O curso objetiva fornecer conhecimentos práticos
e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos demais cursos de Ciências
Econômicas e Ciências Contábeis existentes, com visão a formação
de Bacharéis em Economia Empresarial e Controladoria com competências e
habilidades contemporâneas demandadas pelos ramos de atuação acadêmica
e profissional globalizados'. Os documentos juntados pelo autor após a
petição inicial apenas apontam entendimento pessoal de quem à época era
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, que não tem o poder de
superar a norma que rege a matéria. Deve ser destacado, ainda, que embora o
curso frequentado pelo autor seja reconhecido pelo MEC, não há notícia de
manifestação deste órgão sobre o tema aqui ventilado. Não é possível
ainda falar que pelo fato de ter havido uma primeira inscrição esta deve
perdurar, pois a administração pode e deve rever seus atos de ofício
quando verificar que foram praticados em desconformidade com a lei, como
ocorreu no presente caso.".
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM
CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
1. Conforme já teve oportunidade de se manifestar a Exmª Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, nos autos do AI 2014.03.00.009601-2/SP, interposto
pelo ora apelante contra decisão que, na presente ação ordinária,
indeferiu a antecipação da tutela, cujo objeto era exatamente a busca do
direito aqui perseguido, há que se destacar que a existência dos Conselhos
Profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra
o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades.
2. Os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando
uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União.
3. Nesse compasso, devem desempenhar suas funções perseguindo os fins
públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios
que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da
legalidade, o da moralidade e o da eficiência.
4. Com efeito, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, o qual, entre outras
providências, criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as
atribuições do Contador, assim fixou em seu artigo 12, com a redação
que lhe conferiu, no ponto, a Lei nº 12.249/10, verbis: "Art. 12. Os
profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a
que estiverem sujeitos."
5. Assim, em que pese o conteúdo do curso de Economia Empresarial e
Controladoria, no qual o ora apelante obteve a graduação, o certo é
que a lei aplicável à espécie é clara no sentido de que é necessária
a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, o que não
ocorreu no caso dos autos.
6. Nos oportunos termos assinalados pelo MM. Julgador de primeiro grau,
em sua bem lançada sentença de fls. 253 e ss., "o Conselho Regional de
Contabilidade não possui a discricionariedade desejada pelo autor, ou seja,
deve estar adstrita aos ditames legais, no caso o artigo 12 supracitado, que
exige, para inscrição, a formação em Ciências Contábeis. Ao ampliar o
requisito legal, como pretendido pelo autor, estaria a decisão do Conselho
Regional eivada de subjetivismo, o que é incabível. Como bem frisou o
réu, os documentos juntados aos autos demonstram particularidades do curso
frequentado pelo autor, que diferem do curso de ciências contábeis. Isto
pode ser verificado à fl. 22, sob o título Informações disponíveis no
portal da FEARP, onde está descrito que o curso 'proporciona conhecimentos
práticos e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos atuais cursos de
Ciências Contábeis e Ciências Econômicas'. À fl. 27, como objetivo do
curso, está descrito que 'O curso objetiva fornecer conhecimentos práticos
e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos demais cursos de Ciências
Econômicas e Ciências Contábeis existentes, com visão a formação
de Bacharéis em Economia Empresarial e Controladoria com competências e
habilidades contemporâneas demandadas pelos ramos de atuação acadêmica
e profissional globalizados'. Os documentos juntados pelo autor após a
petição inicial apenas apontam entendimento pessoal de quem à época era
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, que não tem o poder de
superar a norma que rege a matéria. Deve ser destacado, ainda, que embora o
curso frequentado pelo autor seja reconhecido pelo MEC, não há notícia de
manifestação deste órgão sobre o tema aqui ventilado. Não é possível
ainda falar que pelo fato de ter havido uma primeira inscrição esta deve
perdurar, pois a administração pode e deve rever seus atos de ofício
quando verificar que foram praticados em desconformidade com a lei, como
ocorreu no presente caso.".
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144432
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-9295 ANO-1946 ART-12
LEG-FED LEI-12249 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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