TRF3 0003675-32.2016.4.03.6000 00036753220164036000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES
DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O fato de os motoristas que transportavam os entorpecentes apreendidos em
três ocasiões terem sido processados e julgados perante a Justiça Estadual
não afasta, ou melhor, não é óbice para que os réus nestes autos sejam
julgados e processados perante a Justiça Federal, pois caracterizada a
transnacionalidade. Ocorre que para aqueles réus, motoristas, não havia
a transnacionalidade, pois para eles ocorria somente o tráfico nacional,
interestadual. Já os réus foram os responsáveis pela internalização
da droga em território nacional, configurando a transnacionalidade e,
por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência é da Justiça Federal.
2. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não implica
necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a decisão seja
adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte de competência
discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma avaliação pessoal
baseada no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão
racional do magistrado, decidir sobre a conveniência e necessidade de
produção das provas requeridas.
3. Se o magistrado fundamentadamente considera as diligências inúteis
ou protelatórias é seu dever indeferi-las motivadamente (art.400, §1º,
do CPP), sem que isso cause qualquer cerceamento de defesa.
4. Considerando que se trata de diligências que visam contestar a
interceptação telefônica e que esta estava disponível à defesa do
apelante, era ônus do Acusado, ao apresentar sua resposta escrita, pugnar
pela realização das sobreditas diligências, caso entendesse cabíveis. Como
não fora apresentado requerimento na época oportuna, operou-se a preclusão
temporal na espécie, visto que a faculdade de praticar o ato processual se
esvaiu em virtude do decurso de lapso temporal demarcado para tanto.
5. Na redação do art.402 do CPP, a faculdade de requerer diligências
após encerrada a instrução probatória oral se oriunda de fatos cuja
necessidade se origine das circunstâncias apuradas na instrução, isto é,
realizada a prova oral, sobrevindo alguma dúvida razoável sobre importante
ponto controvertido da causa, pode o Juiz deferir sua realização de modo
complementar, a fim de robustecer as provas outrora juntadas aos autos.
6. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos
considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais
dos seus usuários.
7. Inexiste ilegalidade na apuração, desde que ocorra a realização de
diligências para, pautado na coleta de elementos informativos resultantes
das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu
no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento
investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios
da autoria e materialidade delitiva.
8. A identificação dos réus e a comprovação de que eram eles os autores
das mensagens BBM foi fartamente demonstrada nos autos. Todas as provas foram
submetidas ao contraditório durante a instrução processual e os réus
puderam ter acesso a ela e contestá-la, tanto é assim que seu conteúdo
é objeto de sua apelação.
9. Crime de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o
tráfico. Materialidade e autoria demonstrada nos autos relativamente aos
réus CLAUDINEI PREDEBON, ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. O réu ALDO JOSE MARQUES BRANDAO apresenta maus antecedentes e também
sobre ele incide a agravante prevista no artigo 62, I do CP.
12. O réu CLAUDINEI PREDEBON é reincidente e foi considerada tal agravante
quando da dosimetria de sua pena.
13. O tráfico transnacional de entorpecentes e a associação para o tráfico
são delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo
um ocorrer independentemente do outro, não há, portanto, que sequer se
cogitar em bis in idem.
14. Em terceira fase, deve incidir causa de aumento da transnacionalidade
(Lei 11.343/06, art. 40, I) em relação a todos os réus, tanto no crime
de tráfico transnacional de entorpecentes, quanto no de associação para
o tráfico.
15. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira. O caso dos autos, todavia, não encontra respaldo na previsão
contida no artigo 71 do Código Penal. Os fatos 01 e 02, apesar de crimes da
mesma espécie (tráfico de entorpecentes), ocorreram em lapso superior a 60
(sessenta dias): fato 01 em 26/02/2013 e fato 02 em 28/04/2013. No que toca
ao tempo transcorrido entre os fatos 02 (28/04/2013) e e 03 (29/05/2013),
o espaço temporal foi de 32 dias, o que poderia, ao menos em tese, ensejar
a aplicação do princípio da razoabilidade, como já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no AgRg no Resp nº 1.244.595. Contudo, o desenrolar
dos fatos, as provas acostadas aos autos e a condenação também pelo
crime de associação para o tráfico demonstram que não se trata aqui de
continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa.
16. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
17. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
18. Fixado o regime prisional inicial fechado.
19. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
20. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas não providas. Apelação
da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES
DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O fato de os motoristas que transportavam os entorpecentes apreendidos em
três ocasiões terem sido processados e julgados perante a Justiça Estadual
não afasta, ou melhor, não é óbice para que os réus nestes autos sejam
julgados e processados perante a Justiça Federal, pois caracterizada a
transnacionalidade. Ocorre que para aqueles réus, motoristas, não havia
a transnacionalidade, pois para eles ocorria somente o tráfico nacional,
interestadual. Já os réus foram os responsáveis pela internalização
da droga em território nacional, configurando a transnacionalidade e,
por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência é da Justiça Federal.
2. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não implica
necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a decisão seja
adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte de competência
discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma avaliação pessoal
baseada no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão
racional do magistrado, decidir sobre a conveniência e necessidade de
produção das provas requeridas.
3. Se o magistrado fundamentadamente considera as diligências inúteis
ou protelatórias é seu dever indeferi-las motivadamente (art.400, §1º,
do CPP), sem que isso cause qualquer cerceamento de defesa.
4. Considerando que se trata de diligências que visam contestar a
interceptação telefônica e que esta estava disponível à defesa do
apelante, era ônus do Acusado, ao apresentar sua resposta escrita, pugnar
pela realização das sobreditas diligências, caso entendesse cabíveis. Como
não fora apresentado requerimento na época oportuna, operou-se a preclusão
temporal na espécie, visto que a faculdade de praticar o ato processual se
esvaiu em virtude do decurso de lapso temporal demarcado para tanto.
5. Na redação do art.402 do CPP, a faculdade de requerer diligências
após encerrada a instrução probatória oral se oriunda de fatos cuja
necessidade se origine das circunstâncias apuradas na instrução, isto é,
realizada a prova oral, sobrevindo alguma dúvida razoável sobre importante
ponto controvertido da causa, pode o Juiz deferir sua realização de modo
complementar, a fim de robustecer as provas outrora juntadas aos autos.
6. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos
considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais
dos seus usuários.
7. Inexiste ilegalidade na apuração, desde que ocorra a realização de
diligências para, pautado na coleta de elementos informativos resultantes
das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu
no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento
investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios
da autoria e materialidade delitiva.
8. A identificação dos réus e a comprovação de que eram eles os autores
das mensagens BBM foi fartamente demonstrada nos autos. Todas as provas foram
submetidas ao contraditório durante a instrução processual e os réus
puderam ter acesso a ela e contestá-la, tanto é assim que seu conteúdo
é objeto de sua apelação.
9. Crime de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o
tráfico. Materialidade e autoria demonstrada nos autos relativamente aos
réus CLAUDINEI PREDEBON, ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. O réu ALDO JOSE MARQUES BRANDAO apresenta maus antecedentes e também
sobre ele incide a agravante prevista no artigo 62, I do CP.
12. O réu CLAUDINEI PREDEBON é reincidente e foi considerada tal agravante
quando da dosimetria de sua pena.
13. O tráfico transnacional de entorpecentes e a associação para o tráfico
são delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo
um ocorrer independentemente do outro, não há, portanto, que sequer se
cogitar em bis in idem.
14. Em terceira fase, deve incidir causa de aumento da transnacionalidade
(Lei 11.343/06, art. 40, I) em relação a todos os réus, tanto no crime
de tráfico transnacional de entorpecentes, quanto no de associação para
o tráfico.
15. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira. O caso dos autos, todavia, não encontra respaldo na previsão
contida no artigo 71 do Código Penal. Os fatos 01 e 02, apesar de crimes da
mesma espécie (tráfico de entorpecentes), ocorreram em lapso superior a 60
(sessenta dias): fato 01 em 26/02/2013 e fato 02 em 28/04/2013. No que toca
ao tempo transcorrido entre os fatos 02 (28/04/2013) e e 03 (29/05/2013),
o espaço temporal foi de 32 dias, o que poderia, ao menos em tese, ensejar
a aplicação do princípio da razoabilidade, como já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no AgRg no Resp nº 1.244.595. Contudo, o desenrolar
dos fatos, as provas acostadas aos autos e a condenação também pelo
crime de associação para o tráfico demonstram que não se trata aqui de
continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa.
16. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
17. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
18. Fixado o regime prisional inicial fechado.
19. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
20. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas não providas. Apelação
da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pelas
defesas dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO; negar
provimento ao recurso dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO, IGOR ANTUNES
BRANDAO e CLAUDINEI PREDEBON e dar parcial provimento ao apelo da acusação,
para majorar a pena-base dos réus nos crimes de tráfico transnacional de
drogas e de associação para o tráfico, nos termos do voto do Relator, e,
por maioria, fixar as seguintes penas definitivas: i) para o réu ALDO JOSE
MARQUES BRANDAO, 53 (cinquenta e três) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco)
dias de reclusão, no regime prisional inicial fechado e 5.888 (cinco mil
oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade)
do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática dos
crimes previstos nos artigos 33, por três vezes, e 35, ambos c.c. o artigo
40, I, tudo da Lei n° 11.340/2006; ii) para o réu IGOR ANTUNES BRANDAO, 18
(dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial
fechado e 2332 (dois mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. o
artigo 40, I, tudo da Lei n° 11.340/2006; iii) para o réu CLAUDINEI PREDEBON,
21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime
prisional inicial fechado e 2720 (dois mil setecentos e vinte) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35,
ambos c.c. o artigo 40, I, da Lei n° 11.340/2006, nos termos do voto do
Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73873
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5 ART-5 INC-12
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-400 PAR-1 ART-402
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-40 INC-1 ART-33 ART-35
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-71 ART-69 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
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