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Jurisprudência


TRF3 0003675-32.2016.4.03.6000 00036753220164036000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. O fato de os motoristas que transportavam os entorpecentes apreendidos em três ocasiões terem sido processados e julgados perante a Justiça Estadual não afasta, ou melhor, não é óbice para que os réus nestes autos sejam julgados e processados perante a Justiça Federal, pois caracterizada a transnacionalidade. Ocorre que para aqueles réus, motoristas, não havia a transnacionalidade, pois para eles ocorria somente o tráfico nacional, interestadual. Já os réus foram os responsáveis pela internalização da droga em território nacional, configurando a transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência é da Justiça Federal. 2. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não implica necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a decisão seja adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte de competência discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma avaliação pessoal baseada no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, decidir sobre a conveniência e necessidade de produção das provas requeridas. 3. Se o magistrado fundamentadamente considera as diligências inúteis ou protelatórias é seu dever indeferi-las motivadamente (art.400, §1º, do CPP), sem que isso cause qualquer cerceamento de defesa. 4. Considerando que se trata de diligências que visam contestar a interceptação telefônica e que esta estava disponível à defesa do apelante, era ônus do Acusado, ao apresentar sua resposta escrita, pugnar pela realização das sobreditas diligências, caso entendesse cabíveis. Como não fora apresentado requerimento na época oportuna, operou-se a preclusão temporal na espécie, visto que a faculdade de praticar o ato processual se esvaiu em virtude do decurso de lapso temporal demarcado para tanto. 5. Na redação do art.402 do CPP, a faculdade de requerer diligências após encerrada a instrução probatória oral se oriunda de fatos cuja necessidade se origine das circunstâncias apuradas na instrução, isto é, realizada a prova oral, sobrevindo alguma dúvida razoável sobre importante ponto controvertido da causa, pode o Juiz deferir sua realização de modo complementar, a fim de robustecer as provas outrora juntadas aos autos. 6. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais dos seus usuários. 7. Inexiste ilegalidade na apuração, desde que ocorra a realização de diligências para, pautado na coleta de elementos informativos resultantes das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. 8. A identificação dos réus e a comprovação de que eram eles os autores das mensagens BBM foi fartamente demonstrada nos autos. Todas as provas foram submetidas ao contraditório durante a instrução processual e os réus puderam ter acesso a ela e contestá-la, tanto é assim que seu conteúdo é objeto de sua apelação. 9. Crime de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico. Materialidade e autoria demonstrada nos autos relativamente aos réus CLAUDINEI PREDEBON, ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO. 10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42), redundando em aumento da pena-base para os réus. 11. O réu ALDO JOSE MARQUES BRANDAO apresenta maus antecedentes e também sobre ele incide a agravante prevista no artigo 62, I do CP. 12. O réu CLAUDINEI PREDEBON é reincidente e foi considerada tal agravante quando da dosimetria de sua pena. 13. O tráfico transnacional de entorpecentes e a associação para o tráfico são delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um ocorrer independentemente do outro, não há, portanto, que sequer se cogitar em bis in idem. 14. Em terceira fase, deve incidir causa de aumento da transnacionalidade (Lei 11.343/06, art. 40, I) em relação a todos os réus, tanto no crime de tráfico transnacional de entorpecentes, quanto no de associação para o tráfico. 15. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da primeira. O caso dos autos, todavia, não encontra respaldo na previsão contida no artigo 71 do Código Penal. Os fatos 01 e 02, apesar de crimes da mesma espécie (tráfico de entorpecentes), ocorreram em lapso superior a 60 (sessenta dias): fato 01 em 26/02/2013 e fato 02 em 28/04/2013. No que toca ao tempo transcorrido entre os fatos 02 (28/04/2013) e e 03 (29/05/2013), o espaço temporal foi de 32 dias, o que poderia, ao menos em tese, ensejar a aplicação do princípio da razoabilidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Resp nº 1.244.595. Contudo, o desenrolar dos fatos, as provas acostadas aos autos e a condenação também pelo crime de associação para o tráfico demonstram que não se trata aqui de continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa. 16. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 17. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 18. Fixado o regime prisional inicial fechado. 19. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 20. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas não providas. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pelas defesas dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO; negar provimento ao recurso dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO, IGOR ANTUNES BRANDAO e CLAUDINEI PREDEBON e dar parcial provimento ao apelo da acusação, para majorar a pena-base dos réus nos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, fixar as seguintes penas definitivas: i) para o réu ALDO JOSE MARQUES BRANDAO, 53 (cinquenta e três) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime prisional inicial fechado e 5.888 (cinco mil oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, por três vezes, e 35, ambos c.c. o artigo 40, I, tudo da Lei n° 11.340/2006; ii) para o réu IGOR ANTUNES BRANDAO, 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado e 2332 (dois mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. o artigo 40, I, tudo da Lei n° 11.340/2006; iii) para o réu CLAUDINEI PREDEBON, 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime prisional inicial fechado e 2720 (dois mil setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. o artigo 40, I, da Lei n° 11.340/2006, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73873
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5 ART-5 INC-12 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-400 PAR-1 ART-402 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-40 INC-1 ART-33 ART-35 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-71 ART-69 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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