TRF3 0003676-17.2016.4.03.6000 00036761720164036000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência
é da Justiça Federal.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados
estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações
requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou
qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial. De outro giro,
não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em
território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação
do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o
Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há
a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.
4. Sobre a alegação da defesa do réu de que não houve controle dos
prazos e da periodicidade das renovações e determinações de quebra
de sigilo telefônico proferidas nos autos n° 0003792-96.2011.403.6000,
não houve qualquer demonstração sobre isso, apenas referência a isso,
mas não há a indicação de quais seriam essas irregularidades.
5. A prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica
é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das
condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do
prazo de autorização da interceptação telefônica , mesmo que sucessiva,
quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas
assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.
7. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas
e de associação para o tráfico demonstradas nos autos.
8. O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime
formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de
drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito
de traficar drogas. O crime em análise exige a presença de apenas duas
pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com
animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos
previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia,
constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo
de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade
a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei
de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não
afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade
e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não
se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
9. Dosimetria das penas mantidas como fixadas em primeiro grau de
jurisdição.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus
antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada
na segunda etapa da dosimetria para fins de reincidência." (HC 306.222/RS).
12. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
14. Mantido o regime prisional inicial fechado para os réus VAGNER MAIDANA
DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO. Determinado o regime semiaberto
para o réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas de VAGNER MAIDANA DE
OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO não providas. Apelação da defesa
de JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA parcialmente provida. Apelação da
acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência
é da Justiça Federal.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados
estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações
requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou
qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial. De outro giro,
não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em
território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação
do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o
Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há
a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.
4. Sobre a alegação da defesa do réu de que não houve controle dos
prazos e da periodicidade das renovações e determinações de quebra
de sigilo telefônico proferidas nos autos n° 0003792-96.2011.403.6000,
não houve qualquer demonstração sobre isso, apenas referência a isso,
mas não há a indicação de quais seriam essas irregularidades.
5. A prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica
é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das
condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do
prazo de autorização da interceptação telefônica , mesmo que sucessiva,
quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas
assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.
7. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas
e de associação para o tráfico demonstradas nos autos.
8. O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime
formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de
drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito
de traficar drogas. O crime em análise exige a presença de apenas duas
pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com
animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos
previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia,
constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo
de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade
a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei
de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não
afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade
e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não
se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
9. Dosimetria das penas mantidas como fixadas em primeiro grau de
jurisdição.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus
antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada
na segunda etapa da dosimetria para fins de reincidência." (HC 306.222/RS).
12. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
14. Mantido o regime prisional inicial fechado para os réus VAGNER MAIDANA
DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO. Determinado o regime semiaberto
para o réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas de VAGNER MAIDANA DE
OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO não providas. Apelação da defesa
de JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA parcialmente provida. Apelação da
acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa do réu
VAGNER MAIDANA DE OLIVEIRA; negar provimento aos recursos da acusação e dos
réus VAGNER MAIDANA DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO e Dar parcial
provimento ao apelo do réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA, somente para
fixar o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75204
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-35 ART-33 PAR-1 ART-34 ART-42
LEG-FED DEC-6747 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-241
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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