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Jurisprudência


TRF3 0003676-17.2016.4.03.6000 00036761720164036000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL. 1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis pela internalização da droga em território nacional, configurando a transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência é da Justiça Federal. 2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial. De outro giro, não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central. 4. Sobre a alegação da defesa do réu de que não houve controle dos prazos e da periodicidade das renovações e determinações de quebra de sigilo telefônico proferidas nos autos n° 0003792-96.2011.403.6000, não houve qualquer demonstração sobre isso, apenas referência a isso, mas não há a indicação de quais seriam essas irregularidades. 5. A prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica , mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo este o caso dos autos. 7. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico demonstradas nos autos. 8. O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. O crime em análise exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 9. Dosimetria das penas mantidas como fixadas em primeiro grau de jurisdição. 10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42), redundando em aumento da pena-base para os réus. 11. Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria para fins de reincidência." (HC 306.222/RS). 12. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 14. Mantido o regime prisional inicial fechado para os réus VAGNER MAIDANA DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO. Determinado o regime semiaberto para o réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA 15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas de VAGNER MAIDANA DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO não providas. Apelação da defesa de JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA parcialmente provida. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa do réu VAGNER MAIDANA DE OLIVEIRA; negar provimento aos recursos da acusação e dos réus VAGNER MAIDANA DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO e Dar parcial provimento ao apelo do réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA, somente para fixar o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75204
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-35 ART-33 PAR-1 ART-34 ART-42 LEG-FED DEC-6747 ANO-2009 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-241 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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