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Jurisprudência


TRF3 0003677-62.2018.4.03.9999 00036776220184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Nos autos da ação mencionada a autora pleiteava benefício distinto, aposentadoria por tempo de serviço, enquanto na presente ação discute-se o suposto direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade rural, que possui requisitos diferentes. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1952) (fls.12) - Certidão de casamento em 26.10.1968, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 08.06.1983, em 11.12.1979, em 03.03.1975, em 02.07.1973, em 28.10.1971, em 26.07.1969, qualificando o pai como lavrador e bairro rural. - Título eleitoral do cônjuge de 20.06.1953, qualificando o marido como lavrador. (fls.21) - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 07.08.1975, qualificando-o como agricultor. (fls.21). - DECAP - Declaração cadastral de produtor, em nome do marido, da Fazenda Pico, município de Taquarituba, como produtor, com área de 12.1 ha, de 26.02.1994. (fls.23) - Cópia de escritura de um pequeno imóvel rural em nome do sogro. - Cópia da ação de aposentadoria por tempo de serviço pleiteada pela requerente. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.08.2016. (fl.40) - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1997 a 01.03.2005, e o marido recebeu aposentadoria por idade rural desde 11.08.2005 e a autora recebe pensão por morte/rural concessão normal, desde 05.05.2014. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. Informam que a requerente labora na chácara do sogro e para outros proprietários. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por morte rural. - A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e documentos de propriedade do sogro, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007). - A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.08.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292473
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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