TRF3 0003677-62.2018.4.03.9999 00036776220184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Nos autos da ação mencionada a autora pleiteava benefício distinto,
aposentadoria por tempo de serviço, enquanto na presente ação discute-se
o suposto direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade rural,
que possui requisitos diferentes.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1952) (fls.12)
- Certidão de casamento em 26.10.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 08.06.1983, em 11.12.1979, em
03.03.1975, em 02.07.1973, em 28.10.1971, em 26.07.1969, qualificando o pai
como lavrador e bairro rural.
- Título eleitoral do cônjuge de 20.06.1953, qualificando o marido como
lavrador. (fls.21)
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em
07.08.1975, qualificando-o como agricultor. (fls.21).
- DECAP - Declaração cadastral de produtor, em nome do marido, da Fazenda
Pico, município de Taquarituba, como produtor, com área de 12.1 ha, de
26.02.1994. (fls.23)
- Cópia de escritura de um pequeno imóvel rural em nome do sogro.
- Cópia da ação de aposentadoria por tempo de serviço pleiteada pela
requerente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 01.08.2016. (fl.40)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1997 a
01.03.2005, e o marido recebeu aposentadoria por idade rural desde 11.08.2005
e a autora recebe pensão por morte/rural concessão normal, desde 05.05.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural. Informam que a requerente labora na chácara do sogro e para outros
proprietários.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por
morte rural.
- A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como
lavrador e documentos de propriedade do sogro, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário (2007).
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(01.08.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível
a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Nos autos da ação mencionada a autora pleiteava benefício distinto,
aposentadoria por tempo de serviço, enquanto na presente ação discute-se
o suposto direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade rural,
que possui requisitos diferentes.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1952) (fls.12)
- Certidão de casamento em 26.10.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 08.06.1983, em 11.12.1979, em
03.03.1975, em 02.07.1973, em 28.10.1971, em 26.07.1969, qualificando o pai
como lavrador e bairro rural.
- Título eleitoral do cônjuge de 20.06.1953, qualificando o marido como
lavrador. (fls.21)
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em
07.08.1975, qualificando-o como agricultor. (fls.21).
- DECAP - Declaração cadastral de produtor, em nome do marido, da Fazenda
Pico, município de Taquarituba, como produtor, com área de 12.1 ha, de
26.02.1994. (fls.23)
- Cópia de escritura de um pequeno imóvel rural em nome do sogro.
- Cópia da ação de aposentadoria por tempo de serviço pleiteada pela
requerente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 01.08.2016. (fl.40)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1997 a
01.03.2005, e o marido recebeu aposentadoria por idade rural desde 11.08.2005
e a autora recebe pensão por morte/rural concessão normal, desde 05.05.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural. Informam que a requerente labora na chácara do sogro e para outros
proprietários.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por
morte rural.
- A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como
lavrador e documentos de propriedade do sogro, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário (2007).
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(01.08.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível
a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292473
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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