TRF3 0003687-67.2017.4.03.0000 00036876720174030000
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO
EM PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II, V,
DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I - O Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização de audiência
de custódia, por si só, não é suficiente para que o preso seja posto
em liberdade, assim, com muito mais razão, a realização, ainda que a
destempo do que institui a Resolução 213 do CNJ, não impõe uma relação
de causalidade direta com o reconhecimento de eventual irregularidade,
mesmo porque, como se observa no caso dos autos, ela foi realizada em prazo
razoável.
II - A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, por si
só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão imposta ao paciente,
especialmente quando foram respeitados os direitos e garantias previstos na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal, como ocorreu no caso
concreto.
III - O não cumprimento das 24 horas para realização de audiência
de custódia foi justificado em decisão proferida em plantão judicial,
com base no normativo desse Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região que excetua, expressamente, a prática do referido ato durante o
plantão judiciário (artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução Conjunta
PRES/CORE n. 0002/2016).
IV - O ato impugnado no presente writ está em harmonia com o artigo 312, do
CPP - Código de Processo Penal, o qual estabelece os seguintes requisitos
cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti - prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii) periculum
libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública, da ordem
econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
V - Há que se considerar que o crime ora em questão embora não tenha sido
cometido com a utilização de arma de fogo, a sua simulação foi suficiente
para gerar temor na vítima, associado ao fato de ter sido colocado sob
custódia, como refém, dentro do veículo, durante toda a ação, o que
caracteriza, em tese, a grave ameaça e revela uma maior gravidade concreta
da conduta do paciente.
VI - Nesta análise primeira, pelo contexto em que se desenvolveu o iter
criminis, a decretação da prisão cautelar é medida razoável em face da
gravidade concreta da conduta.
VII - O mesmo se conclui quanto às razões que fundam as incertezas acerca
da escorreita identificação civil do paciente, ponderadas de maneira
irrepreensível pela autoridade impetrada, que bem traduziu a locução do
art. 313, inciso II, do CPP.
VIII - A conversão da prisão em flagrante não padece de ilegalidade
porquanto sequer foi embasada nos antecedentes do paciente, tampouco a
impetração instruiu o presente writ com a documentação em referência.
IX - O delito que ensejou a prisão em flagrante do investigado é dotado de
uma considerável carga de periculosidade social, circunstância que revela
a gravidade concreta do comportamento criminoso censurado, razão pela qual
a constrição cautelar do investigado não se mostra desarrazoada.
X - A pena máxima aplicada ao delito imputado ao paciente (roubo majorado,
art. 157, §2º, I, II e V, do CP) é superior a 4 anos, o que autoriza a
prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP, independentemente
da pena concreta que venha a ser aplicada ao paciente e da possibilidade de
ela vir a ser substituída.
XI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO
EM PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I, II, V,
DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I - O Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização de audiência
de custódia, por si só, não é suficiente para que o preso seja posto
em liberdade, assim, com muito mais razão, a realização, ainda que a
destempo do que institui a Resolução 213 do CNJ, não impõe uma relação
de causalidade direta com o reconhecimento de eventual irregularidade,
mesmo porque, como se observa no caso dos autos, ela foi realizada em prazo
razoável.
II - A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, por si
só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão imposta ao paciente,
especialmente quando foram respeitados os direitos e garantias previstos na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal, como ocorreu no caso
concreto.
III - O não cumprimento das 24 horas para realização de audiência
de custódia foi justificado em decisão proferida em plantão judicial,
com base no normativo desse Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região que excetua, expressamente, a prática do referido ato durante o
plantão judiciário (artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução Conjunta
PRES/CORE n. 0002/2016).
IV - O ato impugnado no presente writ está em harmonia com o artigo 312, do
CPP - Código de Processo Penal, o qual estabelece os seguintes requisitos
cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti - prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii) periculum
libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública, da ordem
econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
V - Há que se considerar que o crime ora em questão embora não tenha sido
cometido com a utilização de arma de fogo, a sua simulação foi suficiente
para gerar temor na vítima, associado ao fato de ter sido colocado sob
custódia, como refém, dentro do veículo, durante toda a ação, o que
caracteriza, em tese, a grave ameaça e revela uma maior gravidade concreta
da conduta do paciente.
VI - Nesta análise primeira, pelo contexto em que se desenvolveu o iter
criminis, a decretação da prisão cautelar é medida razoável em face da
gravidade concreta da conduta.
VII - O mesmo se conclui quanto às razões que fundam as incertezas acerca
da escorreita identificação civil do paciente, ponderadas de maneira
irrepreensível pela autoridade impetrada, que bem traduziu a locução do
art. 313, inciso II, do CPP.
VIII - A conversão da prisão em flagrante não padece de ilegalidade
porquanto sequer foi embasada nos antecedentes do paciente, tampouco a
impetração instruiu o presente writ com a documentação em referência.
IX - O delito que ensejou a prisão em flagrante do investigado é dotado de
uma considerável carga de periculosidade social, circunstância que revela
a gravidade concreta do comportamento criminoso censurado, razão pela qual
a constrição cautelar do investigado não se mostra desarrazoada.
X - A pena máxima aplicada ao delito imputado ao paciente (roubo majorado,
art. 157, §2º, I, II e V, do CP) é superior a 4 anos, o que autoriza a
prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP, independentemente
da pena concreta que venha a ser aplicada ao paciente e da possibilidade de
ela vir a ser substituída.
XI - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 72899
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5
LEG-FED RES-213
CNJ
LEG-FED RES-0002 ANO-2016
PRES/CORE
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-2 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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