TRF3 0003688-04.2012.4.03.9999 00036880420124039999
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC
(2015). RESP n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS
COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo art. 1.040, inc. II,
do CPC (2015).
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Em que pese a data de início do benefício em questão seja
06.01.2000, o deferimento ocorreu em 26.07.2000, e o início do pagamento
em 14.08.2000 (fl. 102). Desta forma, tendo em vista que a presente ação
foi ajuizada em 04.05.2010, não se operou a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23
(vinte e três) anos e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Haja vista que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial (inversa). Entretanto, somados
todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos,
02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/114.863.305-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.01.2000), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Juízo de retratação positivo. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC
(2015). RESP n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS
COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo art. 1.040, inc. II,
do CPC (2015).
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Em que pese a data de início do benefício em questão seja
06.01.2000, o deferimento ocorreu em 26.07.2000, e o início do pagamento
em 14.08.2000 (fl. 102). Desta forma, tendo em vista que a presente ação
foi ajuizada em 04.05.2010, não se operou a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23
(vinte e três) anos e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Haja vista que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial (inversa). Entretanto, somados
todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos,
02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/114.863.305-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.01.2000), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Juízo de retratação positivo. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, nos termos do artigo
art. 1.040, inc. II, do CPC (2015), dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714885
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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