TRF3 0003689-76.2013.4.03.6111 00036897620134036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
BRAÇAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos
indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) documento escolar
no meio rural (1973); (b) certidão do RI de propriedade rural do genitor
do autor (1966); (c) certificado de reservista (1979) e (d) filiação
ao sindicato dos trabalhadores rurais de Echaporã/SP (1981). Ademais, os
testemunhos corroboraram a faina campesina na extensão do período vindicado
(Súmula 577 do STJ).
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor
rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Descabido o enquadramento dos períodos vindicados, porquanto a
profissão de "trabalhador braçal" não encontra previsão no rol de
atividades insalutíferas dos decretos regulamentares, havendo necessidade
de comprovação de sua nocividade. Ademais, a parte autora não conseguiu
provar exposição a condições nocivas durante os lapsos debatidos, pois
não há indicação precisa de fatores de risco no Perfil Profissiográfico
Previdenciário acostado, de sorte que se afigura incabível o reconhecimento
da natureza insalubre da profissão. Precedentes.
- Não prospera o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como motorista de ambulância, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos
n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução
unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. A propósito,
no intervalo haveria o autor de demonstrar exposição habitual a algum
elemento nocivo, por meio de perfil profissiográfico ou laudo, ônus dos
quais não se desvinculou.
- Requisito temporal à concessão da aposentadoria não atendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelações não providas.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
BRAÇAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos
indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) documento escolar
no meio rural (1973); (b) certidão do RI de propriedade rural do genitor
do autor (1966); (c) certificado de reservista (1979) e (d) filiação
ao sindicato dos trabalhadores rurais de Echaporã/SP (1981). Ademais, os
testemunhos corroboraram a faina campesina na extensão do período vindicado
(Súmula 577 do STJ).
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor
rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Descabido o enquadramento dos períodos vindicados, porquanto a
profissão de "trabalhador braçal" não encontra previsão no rol de
atividades insalutíferas dos decretos regulamentares, havendo necessidade
de comprovação de sua nocividade. Ademais, a parte autora não conseguiu
provar exposição a condições nocivas durante os lapsos debatidos, pois
não há indicação precisa de fatores de risco no Perfil Profissiográfico
Previdenciário acostado, de sorte que se afigura incabível o reconhecimento
da natureza insalubre da profissão. Precedentes.
- Não prospera o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como motorista de ambulância, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos
n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução
unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. A propósito,
no intervalo haveria o autor de demonstrar exposição habitual a algum
elemento nocivo, por meio de perfil profissiográfico ou laudo, ônus dos
quais não se desvinculou.
- Requisito temporal à concessão da aposentadoria não atendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelações não providas.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações das partes e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991540
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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