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Jurisprudência


TRF3 0003689-76.2013.4.03.6111 00036897620134036111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) documento escolar no meio rural (1973); (b) certidão do RI de propriedade rural do genitor do autor (1966); (c) certificado de reservista (1979) e (d) filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Echaporã/SP (1981). Ademais, os testemunhos corroboraram a faina campesina na extensão do período vindicado (Súmula 577 do STJ). - Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Descabido o enquadramento dos períodos vindicados, porquanto a profissão de "trabalhador braçal" não encontra previsão no rol de atividades insalutíferas dos decretos regulamentares, havendo necessidade de comprovação de sua nocividade. Ademais, a parte autora não conseguiu provar exposição a condições nocivas durante os lapsos debatidos, pois não há indicação precisa de fatores de risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado, de sorte que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão. Precedentes. - Não prospera o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista de ambulância, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. A propósito, no intervalo haveria o autor de demonstrar exposição habitual a algum elemento nocivo, por meio de perfil profissiográfico ou laudo, ônus dos quais não se desvinculou. - Requisito temporal à concessão da aposentadoria não atendido. - A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelações não providas. - Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991540
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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