TRF3 0003690-41.2007.4.03.6121 00036904120074036121
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 08 DO STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO
ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Embora o acusado tenha reiteradamente alegado que houve o parcelamento
da dívida, tal fato não restou confirmado pela Procuradoria da Fazenda
Nacional. O documento acostado nas fls. 207/208 demonstra o parcelamento
de débito relativo ao Auto de Infração nº 37.037.841-5, tratando-se,
portanto, de débito diverso do que originou a presente ação.
3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
4. Dispõe a Súmula Vinculante nº 08, "in verbis": "São inconstitucionais
o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do
crédito tributário."
5. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que o lançamento do crédito
tributário ocorrera em 09 de março de 2007, com a emissão da NFLD.
6. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo,
resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.
7. Nesse diapasão, o fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva,
tão somente no que se refere às competências compreendidas entre novembro
de 2000 a dezembro de 2001.
8. Autoria do delito não foi contestada no recurso de apelação, tratando-se
de questão incontroversa. Ademais, o acusado, na qualidade de titular da
firma individual, é o responsável tributário pelo desconto e repasse das
contribuições ao INSS, não podendo prevalecer a alegação de que deixou
os recolhimentos a cargo de terceiros.
9. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
10. Pena-base fixada no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão - e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, majorada de 1/6 (um sexto), em decorrência
da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do
maior salário-mínimo vigente à época do último fato.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade
lesada com ação delituosa, o valor da referida pena deverá ser revertido
aos cofres da autarquia, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1°
do Código Penal.
12. Absolvição do acusado, de ofício, no tocante às imputações relativas
às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001,
nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso
desprovido. Alterada, de ofício, a destinação da pena de prestação
pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 08 DO STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO
ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Embora o acusado tenha reiteradamente alegado que houve o parcelamento
da dívida, tal fato não restou confirmado pela Procuradoria da Fazenda
Nacional. O documento acostado nas fls. 207/208 demonstra o parcelamento
de débito relativo ao Auto de Infração nº 37.037.841-5, tratando-se,
portanto, de débito diverso do que originou a presente ação.
3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
4. Dispõe a Súmula Vinculante nº 08, "in verbis": "São inconstitucionais
o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do
crédito tributário."
5. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que o lançamento do crédito
tributário ocorrera em 09 de março de 2007, com a emissão da NFLD.
6. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo,
resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.
7. Nesse diapasão, o fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva,
tão somente no que se refere às competências compreendidas entre novembro
de 2000 a dezembro de 2001.
8. Autoria do delito não foi contestada no recurso de apelação, tratando-se
de questão incontroversa. Ademais, o acusado, na qualidade de titular da
firma individual, é o responsável tributário pelo desconto e repasse das
contribuições ao INSS, não podendo prevalecer a alegação de que deixou
os recolhimentos a cargo de terceiros.
9. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
10. Pena-base fixada no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão - e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, majorada de 1/6 (um sexto), em decorrência
da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do
maior salário-mínimo vigente à época do último fato.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade
lesada com ação delituosa, o valor da referida pena deverá ser revertido
aos cofres da autarquia, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1°
do Código Penal.
12. Absolvição do acusado, de ofício, no tocante às imputações relativas
às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001,
nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso
desprovido. Alterada, de ofício, a destinação da pena de prestação
pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, absolver o acusado, no tocante às imputações
relativas às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro
de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal,
negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar a destinação da pena
de prestação pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52385
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED
LEG-FED DEL-1569 ANO-1977 ART-5
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-45 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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