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Jurisprudência


TRF3 0003692-14.2011.4.03.6107 00036921420114036107

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CP. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal, que atestou a falsidade das cédulas apreendidas. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos apelantes. 2. Para perfectibilização do tipo penal, conforme jurisprudência assente, independe da introdução da moeda falsa em circulação, dado que a mera ação de adquirir, ceder ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. Entende-se ser ínsita à moeda a finalidade de ser posta em circulação, do que decorre a prescindibilidade da efetiva concretização de tal fim para que o delito de moeda falsa seja configurado. 3. Com relação ao crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, não se aplica o benefício da suspensão condicional do processo, pois a culminação mínima de 03 (três) anos de reclusão transcende o patamar previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. 4. Mantida a r. sentença condenatória penal. 5. Dosimetria da pena para o réu AÉCIO. Pena-base redimensionada. O quantum da pena-base se afigura elevado, tomando-se como base que se tratando de crime de ação múltipla, a prática de mais de uma conduta dentro do mesmo contexto, causa o mesmo resultado e configura crime único, não consistindo circunstância hábil a exasperar a pena-base. Por outro lado, no tocante à quantidade de cédulas apreendidas em poder do acusado, a circunstância deveras deve ser sopesada em vista à apreensão de vultosa quantidade de cédulas falsas em poder do réu e em sua residência. Pena-base reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 6. Na segunda fase, inaplicável a atenuante da confissão. Embora o réu tenha confessado o delito quando interrogado em sede policial, em juízo retificou os termos anteriormente apresentados, se esquivando da conduta criminosa, de forma que não se reconhece a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 7. Pena definitiva reduzida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tal como fixado na r. sentença. 8. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos. 10. Dosimetria da pena para o réu RODRIGO. Não houve irresignação da defesa quanto aos critérios dosimétricos, apenas requereu redução da pena substitutiva aplicada, a fim de reduzir a quantidade de cestas básicas a ser entregue. O montante fixado realmente pode acarretar prejuízo à subsistência do apelante, pelo que reduzida a pena de prestação pecuniária para o pagamento de 2 (dois) salários mínimos. 11. Concedido ao apelante RODRIGO os benefícios da Justiça Gratuita, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil. 12. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para manter a condenação dos apelantes como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal e: a) redimensionar a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além da pena de multa para 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e, a outra, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, para AÉCIO SANTANA PIAUÍ; b) reduzir a pena de prestação pecuniária para o pagamento de 02 (dois) salários mínimos, bem como conceder os benefícios da Justiça Gratuita, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, para RODRIGO SILVANO DE ASSIS; mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69764
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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