TRF3 0003692-14.2011.4.03.6107 00036921420114036107
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CP. VALOR
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
e Laudo de Perícia Criminal Federal, que atestou a falsidade das cédulas
apreendidas. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão
em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade dos apelantes.
2. Para perfectibilização do tipo penal, conforme jurisprudência assente,
independe da introdução da moeda falsa em circulação, dado que a
mera ação de adquirir, ceder ou guardar a nota, tendo ciência de sua
contrafação, já configura o ilícito. Entende-se ser ínsita à moeda a
finalidade de ser posta em circulação, do que decorre a prescindibilidade
da efetiva concretização de tal fim para que o delito de moeda falsa seja
configurado.
3. Com relação ao crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, não se
aplica o benefício da suspensão condicional do processo, pois a culminação
mínima de 03 (três) anos de reclusão transcende o patamar previsto no
art. 89 da Lei 9.099/95.
4. Mantida a r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena para o réu AÉCIO. Pena-base redimensionada. O quantum
da pena-base se afigura elevado, tomando-se como base que se tratando de
crime de ação múltipla, a prática de mais de uma conduta dentro do mesmo
contexto, causa o mesmo resultado e configura crime único, não consistindo
circunstância hábil a exasperar a pena-base. Por outro lado, no tocante
à quantidade de cédulas apreendidas em poder do acusado, a circunstância
deveras deve ser sopesada em vista à apreensão de vultosa quantidade de
cédulas falsas em poder do réu e em sua residência. Pena-base reduzida
para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11
(onze) dias-multa.
6. Na segunda fase, inaplicável a atenuante da confissão. Embora o réu
tenha confessado o delito quando interrogado em sede policial, em juízo
retificou os termos anteriormente apresentados, se esquivando da conduta
criminosa, de forma que não se reconhece a atenuante do artigo 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal.
7. Pena definitiva reduzida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tal como fixado na r. sentença.
8. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de 02
(dois) salários mínimos.
10. Dosimetria da pena para o réu RODRIGO. Não houve irresignação da
defesa quanto aos critérios dosimétricos, apenas requereu redução da
pena substitutiva aplicada, a fim de reduzir a quantidade de cestas básicas
a ser entregue. O montante fixado realmente pode acarretar prejuízo à
subsistência do apelante, pelo que reduzida a pena de prestação pecuniária
para o pagamento de 2 (dois) salários mínimos.
11. Concedido ao apelante RODRIGO os benefícios da Justiça Gratuita,
observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de
Processo Civil.
12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CP. VALOR
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
e Laudo de Perícia Criminal Federal, que atestou a falsidade das cédulas
apreendidas. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão
em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade dos apelantes.
2. Para perfectibilização do tipo penal, conforme jurisprudência assente,
independe da introdução da moeda falsa em circulação, dado que a
mera ação de adquirir, ceder ou guardar a nota, tendo ciência de sua
contrafação, já configura o ilícito. Entende-se ser ínsita à moeda a
finalidade de ser posta em circulação, do que decorre a prescindibilidade
da efetiva concretização de tal fim para que o delito de moeda falsa seja
configurado.
3. Com relação ao crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, não se
aplica o benefício da suspensão condicional do processo, pois a culminação
mínima de 03 (três) anos de reclusão transcende o patamar previsto no
art. 89 da Lei 9.099/95.
4. Mantida a r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena para o réu AÉCIO. Pena-base redimensionada. O quantum
da pena-base se afigura elevado, tomando-se como base que se tratando de
crime de ação múltipla, a prática de mais de uma conduta dentro do mesmo
contexto, causa o mesmo resultado e configura crime único, não consistindo
circunstância hábil a exasperar a pena-base. Por outro lado, no tocante
à quantidade de cédulas apreendidas em poder do acusado, a circunstância
deveras deve ser sopesada em vista à apreensão de vultosa quantidade de
cédulas falsas em poder do réu e em sua residência. Pena-base reduzida
para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11
(onze) dias-multa.
6. Na segunda fase, inaplicável a atenuante da confissão. Embora o réu
tenha confessado o delito quando interrogado em sede policial, em juízo
retificou os termos anteriormente apresentados, se esquivando da conduta
criminosa, de forma que não se reconhece a atenuante do artigo 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal.
7. Pena definitiva reduzida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tal como fixado na r. sentença.
8. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de 02
(dois) salários mínimos.
10. Dosimetria da pena para o réu RODRIGO. Não houve irresignação da
defesa quanto aos critérios dosimétricos, apenas requereu redução da
pena substitutiva aplicada, a fim de reduzir a quantidade de cestas básicas
a ser entregue. O montante fixado realmente pode acarretar prejuízo à
subsistência do apelante, pelo que reduzida a pena de prestação pecuniária
para o pagamento de 2 (dois) salários mínimos.
11. Concedido ao apelante RODRIGO os benefícios da Justiça Gratuita,
observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de
Processo Civil.
12. Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para manter a condenação
dos apelantes como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal
e: a) redimensionar a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, além da pena de multa para 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data do fato, devidamente corrigido, em regime inicial aberto, substituída
por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação
pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e, a outra, consistente
em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída,
para AÉCIO SANTANA PIAUÍ; b) reduzir a pena de prestação pecuniária para
o pagamento de 02 (dois) salários mínimos, bem como conceder os benefícios
da Justiça Gratuita, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do
novo Código de Processo Civil, para RODRIGO SILVANO DE ASSIS; mantendo-se,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69764
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D
ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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