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Jurisprudência


TRF3 0003692-51.2006.4.03.6119 00036925120064036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 297 do Código Penal ficaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelas Autorizações de viagem por instrumento público e pelos depoimentos judiciais das testemunhas e dos acusados, os quais demonstram que as referidas autorizações de viagem são falsas e que os acusados agiram de forma livre e consciente ao praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Ademais, os réus sequer se insurgiram quanto à materialidade e à autoria delitivas, de modo que são incontroversas nos autos. Manutenção da condenação. 2. Dosimetria da pena. A pena-base de ambos os acusados foi fixada acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multas, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. À míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e em prestação pecuniária, no importe de 05 (cinco) salários mínimos, em favor da União Federal, para cada um dos acusados. 4. Anote-se que, não obstante o entendimento de que a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena, por ausência de apelo ministerial neste sentido. 5. As penas restritivas de direitos fixadas no decisum são adequadas ao caso concreto, atendendo ao escopo da prevenção geral e específica da imposição da pena. 6. Com efeito, não há elementos nos autos demonstrando a impossibilidade dos acusados no cumprimento das prestações alternativas cominadas em substituição à pena privativa de liberdade, salientando-se que a fixação da prestação pecuniária no montante de 05 (cinco) salários mínimos para cada acusado não se revela excessivo, considerando o valor que os acusados se dispuseram a pagar pela travessia das filhas para os Estados Unidos, qual seja, US$ 3.000,00 (três mil dólares). Ressalte-se, por outro lado, a possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária perante o Juízo da Execução Penal. Da mesma forma, não há amparo legal ao pedido da parte apelante quanto ao afastamento da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação. 7. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52368
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-59 ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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