TRF3 0003692-51.2006.4.03.6119 00036925120064036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA
COMINADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 297 do
Código Penal ficaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito,
pelas Autorizações de viagem por instrumento público e pelos depoimentos
judiciais das testemunhas e dos acusados, os quais demonstram que as referidas
autorizações de viagem são falsas e que os acusados agiram de forma livre
e consciente ao praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo
falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Ademais, os
réus sequer se insurgiram quanto à materialidade e à autoria delitivas,
de modo que são incontroversas nos autos. Manutenção da condenação.
2. Dosimetria da pena. A pena-base de ambos os acusados foi fixada acima do
mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze)
dias-multas, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do
Código Penal. À míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição
ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 03 (três)
anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze)
dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
prazo da condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais,
e em prestação pecuniária, no importe de 05 (cinco) salários mínimos,
em favor da União Federal, para cada um dos acusados.
4. Anote-se que, não obstante o entendimento de que a existência de
circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena,
por ausência de apelo ministerial neste sentido.
5. As penas restritivas de direitos fixadas no decisum são adequadas ao
caso concreto, atendendo ao escopo da prevenção geral e específica da
imposição da pena.
6. Com efeito, não há elementos nos autos demonstrando a impossibilidade
dos acusados no cumprimento das prestações alternativas cominadas em
substituição à pena privativa de liberdade, salientando-se que a fixação
da prestação pecuniária no montante de 05 (cinco) salários mínimos para
cada acusado não se revela excessivo, considerando o valor que os acusados
se dispuseram a pagar pela travessia das filhas para os Estados Unidos,
qual seja, US$ 3.000,00 (três mil dólares). Ressalte-se, por outro lado,
a possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária perante o Juízo
da Execução Penal. Da mesma forma, não há amparo legal ao pedido da parte
apelante quanto ao afastamento da prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas pelo prazo da condenação.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA
COMINADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 297 do
Código Penal ficaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito,
pelas Autorizações de viagem por instrumento público e pelos depoimentos
judiciais das testemunhas e dos acusados, os quais demonstram que as referidas
autorizações de viagem são falsas e que os acusados agiram de forma livre
e consciente ao praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo
falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Ademais, os
réus sequer se insurgiram quanto à materialidade e à autoria delitivas,
de modo que são incontroversas nos autos. Manutenção da condenação.
2. Dosimetria da pena. A pena-base de ambos os acusados foi fixada acima do
mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze)
dias-multas, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do
Código Penal. À míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição
ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 03 (três)
anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze)
dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
prazo da condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais,
e em prestação pecuniária, no importe de 05 (cinco) salários mínimos,
em favor da União Federal, para cada um dos acusados.
4. Anote-se que, não obstante o entendimento de que a existência de
circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena,
por ausência de apelo ministerial neste sentido.
5. As penas restritivas de direitos fixadas no decisum são adequadas ao
caso concreto, atendendo ao escopo da prevenção geral e específica da
imposição da pena.
6. Com efeito, não há elementos nos autos demonstrando a impossibilidade
dos acusados no cumprimento das prestações alternativas cominadas em
substituição à pena privativa de liberdade, salientando-se que a fixação
da prestação pecuniária no montante de 05 (cinco) salários mínimos para
cada acusado não se revela excessivo, considerando o valor que os acusados
se dispuseram a pagar pela travessia das filhas para os Estados Unidos,
qual seja, US$ 3.000,00 (três mil dólares). Ressalte-se, por outro lado,
a possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária perante o Juízo
da Execução Penal. Da mesma forma, não há amparo legal ao pedido da parte
apelante quanto ao afastamento da prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas pelo prazo da condenação.
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação. Por maioria, determinar a imediata
expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos
Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução
somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no
caso concreto.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52368
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-59 ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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