TRF3 0003693-65.2008.4.03.6119 00036936520084036119
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CRIADOURO CONSERVACIONISTA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO
POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IBAMA
DESPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
1. Ação civil pública ajuizada pelo IBAMA visando a condenação do réu
ao pagamento do importe de R$ 77.600,00, referentes a danos materiais e
extrapatrimoniais por lesões ao meio ambiente, decorrentes da manutenção
em cativeiro de animais da fauna silvestre brasileira, e exógenos, sem
autorização legal, violando a legislação ambiental e regulamentação
administrativa dos criadouros conservacionistas.
2. A sentença submete-se ao duplo grau de jurisdição em virtude da
aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular.
3. Da leitura da r. sentença, verifica-se que o D. Magistrado se ateve aos
pedidos formulados na exordial (busca e apreensão e indenização por danos
materiais e morais), não se verificando julgamento ultra petita.
4. Dano ambiental configurado. Desrespeito às normas aplicáveis aos
Criadouros Conservacionistas, notadamente a Portaria nº 139/1993 do IBAMA.
5. O enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 (arts. 490 e
491 do CPC/2015) deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o
princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC/1973; art. 371 do CPC/2015),
razão pela qual é admitido ao Juiz reconhecer o direito do autor e remeter
as partes à liquidação quando não estiver convencido da procedência da
extensão do pedido certo que fora formulado. Precedentes do C. STJ.
6. Não se verifica no caso em tela uma transgressão de sentimento coletivo,
uma lesão à esfera moral de certa comunidade, como ocorreria, por exemplo,
diante de um grave dano causado a uma paisagem natural. Há que se ponderar que
essa transgressão de um sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento
de uma comunidade, não pode decorrer tão somente da ocorrência de um dano
ambiental, o que daria ensejo à reparação por dano moral diante de qualquer
agressão ao meio ambiente, sem que se verificasse um dano remanescente ou
reflexo a demandar a reparação extrapatrimonial.
7. Em relação à condenação em honorários advocatícios, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido
do descabimento da condenação dos réus, ao pagamento de honorários
de sucumbência, na ação civil pública julgada procedente. Afastada a
condenação ao pagamento da verba honorária.
8. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. Apelação do réu
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CRIADOURO CONSERVACIONISTA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO
POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IBAMA
DESPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
1. Ação civil pública ajuizada pelo IBAMA visando a condenação do réu
ao pagamento do importe de R$ 77.600,00, referentes a danos materiais e
extrapatrimoniais por lesões ao meio ambiente, decorrentes da manutenção
em cativeiro de animais da fauna silvestre brasileira, e exógenos, sem
autorização legal, violando a legislação ambiental e regulamentação
administrativa dos criadouros conservacionistas.
2. A sentença submete-se ao duplo grau de jurisdição em virtude da
aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular.
3. Da leitura da r. sentença, verifica-se que o D. Magistrado se ateve aos
pedidos formulados na exordial (busca e apreensão e indenização por danos
materiais e morais), não se verificando julgamento ultra petita.
4. Dano ambiental configurado. Desrespeito às normas aplicáveis aos
Criadouros Conservacionistas, notadamente a Portaria nº 139/1993 do IBAMA.
5. O enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 (arts. 490 e
491 do CPC/2015) deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o
princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC/1973; art. 371 do CPC/2015),
razão pela qual é admitido ao Juiz reconhecer o direito do autor e remeter
as partes à liquidação quando não estiver convencido da procedência da
extensão do pedido certo que fora formulado. Precedentes do C. STJ.
6. Não se verifica no caso em tela uma transgressão de sentimento coletivo,
uma lesão à esfera moral de certa comunidade, como ocorreria, por exemplo,
diante de um grave dano causado a uma paisagem natural. Há que se ponderar que
essa transgressão de um sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento
de uma comunidade, não pode decorrer tão somente da ocorrência de um dano
ambiental, o que daria ensejo à reparação por dano moral diante de qualquer
agressão ao meio ambiente, sem que se verificasse um dano remanescente ou
reflexo a demandar a reparação extrapatrimonial.
7. Em relação à condenação em honorários advocatícios, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido
do descabimento da condenação dos réus, ao pagamento de honorários
de sucumbência, na ação civil pública julgada procedente. Afastada a
condenação ao pagamento da verba honorária.
8. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. Apelação do réu
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu para afastar a
condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do voto do
Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator) e, por maioria, negar provimento à remessa
necessária tida por interposta e ao recurso do IBAMA, nos termos do voto
do Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram as Des. Fed. Marli
Ferreira e Mônica Nobre. Vencidos os Des. Fed. André Nabarrete e, na forma
dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Des. Fed. Consuelo Yoshida, que
davam provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA, para condenar
o réu à indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, corrigidos
monetariamente quando do efetivo pagamento.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474272
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
Referência
legislativa
:
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
LEG-FED PRT-139 ANO-1993
IBAMA
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-459 PAR-ÚNICO ART-131
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-490 ART-491 ART-371
***** RITRF3-92 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LEG-FED ANO-1992 ART-53 ART-260 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018
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