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Jurisprudência


TRF3 0003694-84.2011.4.03.6106 00036948420114036106

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. PENA-BASE MINORADA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. PERDA DE APOSENTADORIA AFASTADA. 1. A Lei nº 9.296/96 autoriza as prorrogações das interceptações de comunicações telefônicas. Ainda que o art. 5º desse diploma legal determine que a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, prevalece na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de várias renovações da medida, desde que fundamentadas e que a complexidade do caso o exija. 2. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes ao dos autos é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações criminosas exige a utilização de métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. 3. Não há qualquer elemento a indicar a má-fé ou o despreparo do agente policial que realizou as degravações. Cumpria à defesa o ônus de provar a existência de manipulação ou falta de preparo por parte dos agentes policiais que procederam às interceptações telefônicas (CPP, art. 156). 4. Não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica por ausência de perícia oficial, pois não há previsão, na Lei nº 9.296/96, da necessidade de perícia nas vozes. 5. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo teor das gravações telefônicas, pelo relatório de vigilância da Polícia Federal, pelo interrogatório judicial dos acusados, pelos documentos apreendidos na residência de um dos réus e na sede da empresa de um deles. 6. Dosimetria da pena. A jurisprudência no âmbito da Décima Primeira Turma deste Tribunal formou-se no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. 7. Acertada a incidência da causa de aumento referente à previsão do art. 317, § 1º, do Código Penal, uma vez que o fiscal do trabalho praticou atos irregulares mediante promessa de pagamento. 8. O pleito para redução do valor unitário do dia-multa é razoável, considerando-se a cassação da aposentadoria do acusado, bem como a ausência de informações mais detalhadas acerca da atual situação econômica do réu. 9. Fixado o regime aberto para três réus - e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - e semiaberto para um deles. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o rol do art. 92 do Código Penal é taxativo e não autoriza a perda da aposentadoria em razão da condenação penal, o que só pode ocorrer na via administrativa. 11. Apelação da acusação e da defesa de três réus não providas. Apelação do outro corréu parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da acusação e da defesa comum de ARNOLDO LUIZ NAPPI, EVERSON LUIZ NAPPI e NELSON CORREIA JÚNIOR; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ EDUARDO SANDOVAL NOGUEIRA para reduzir a pena-base, diminuir o valor unitário do dia-multa, afastar a pena de cassação da sua aposentadoria e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa relativamente a ARNOLDO, EVERSON e NELSON, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa para ARNOLDO, EVERSON e JOSÉ EDUARDO e em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa para NELSON, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava a pena de multa dos corréus José Eduardo Sandoval Nogueira e Nelson Correia Júnior em 80 dias-multa e dos corréus Arnoldo Luiz Nappi e Everson Luiz Nappi em 60 dias-multa.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68387
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5 ART-2 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 PAR-1 ART-92
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: