TRF3 0003695-09.2009.4.03.6181 00036950920094036181
DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IN CASU. DO ESTELIONATO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA.
I.O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade
penal quando o bem jurídico tutelado pela norma não chega a ser efetiva e
materialmente lesado. Isso ocorre quando a conduta, apesar de formalmente
típica, não apresenta relevância material, sendo de diminuto desvalor,
o que deve ser aferido considerando-se não só a importância do bem
ofendido, mas, sobretudo, a extensão da lesão havida. Para se aplicar
o princípio da bagatela, exige-se, cumulativamente, que (a) a conduta
seja minimamente ofensiva; (b) ausência de periculosidade do agente; (c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) lesão jurídica
inexpressiva. No caso dos autos, a conduta atribuída à ré - obtenção
de vantagem ilícita, consistente em restituição indevida de imposto -
não pode ser considerada minimamente ofensiva e de baixa reprovabilidade,
tendo em vista que apresenta grande desvalor social.
II.A configuração do estelionato majorado (artigo 171, §3°, do CP) exige
a demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim de obter uma
vantagem ilícita para si ou para outrem, mantendo ou induzindo entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência em erro.
III.No caso dos autos, ficou demonstrado que a ré, em 15.07.2004 (fl. 44)
obteve restituição indevida de imposto de renda, conforme se infere da
Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 01/46 do Apenso I. Assim,
não há dúvida quanto à materialidade delitiva. Os elementos residentes
nos autos revelam que a apelante atuou, ao menos, com dolo eventual. De fato,
extrai-se do interrogatório da recorrente que ela assumiu o risco de produzir
o resultado, o que configura o dolo eventual que, nos termos do artigo 18,
I, do CP, autoriza a condenação imposta na sentença.
IV.Conforme exposto no parecer ministerial, a pena-base deve ser revista,
tendo em vista que "deve ser desconsiderados os motivos e as consequências do
crime, sob pena de bis in idem, pois o Juízo a quo levou em consideração
motivação inerente à própria configuração do estelionato". De fato,
"a astúcia demonstrada pela ré, o pouco apreço dela com as demais pessoas
que integram o corpo social, a vontade de ganhar dinheiro, pouco se importando
com a licitude de suas ações, criando um cenário fantasioso para levar
a Receita Federal a erro, abrido uma conta bancária especialmente para a
perpetração delitiva" são inerentes à figura delitiva do estelionato,
não podendo a pena-base ser exasperada sob tais fundamentos.
V.Não procede a alegação ministerial de que a pena-base não pode ser fixada
no mínimo legal, pelo fato de "a conduta da apelante ofende o patrimônio
público, a moral administrativa e a fé pública". A ofensa ao patrimônio
público, à moral administrativa e à fé pública já fundamenta a causa
de aumento de pena prevista no artigo 171, §3°, do CP, de sorte que tal
fator não pode ser ponderado na primeira fase da dosimetria, sob pena de
se perpetrar verdadeiro bis in idem.
VI.Fixada a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime
inicial aberto, e 13 dias-multa, correta a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, sendo (a) uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo
da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída,
nos termos do art. 46 e do Código Penal; e (b) por uma pena de prestação
pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo.
VII.Destinada, de ofício, a prestação pecuniária para a União, vitima
da conduta da ré.
VIII.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IN CASU. DO ESTELIONATO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA.
I.O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade
penal quando o bem jurídico tutelado pela norma não chega a ser efetiva e
materialmente lesado. Isso ocorre quando a conduta, apesar de formalmente
típica, não apresenta relevância material, sendo de diminuto desvalor,
o que deve ser aferido considerando-se não só a importância do bem
ofendido, mas, sobretudo, a extensão da lesão havida. Para se aplicar
o princípio da bagatela, exige-se, cumulativamente, que (a) a conduta
seja minimamente ofensiva; (b) ausência de periculosidade do agente; (c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) lesão jurídica
inexpressiva. No caso dos autos, a conduta atribuída à ré - obtenção
de vantagem ilícita, consistente em restituição indevida de imposto -
não pode ser considerada minimamente ofensiva e de baixa reprovabilidade,
tendo em vista que apresenta grande desvalor social.
II.A configuração do estelionato majorado (artigo 171, §3°, do CP) exige
a demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim de obter uma
vantagem ilícita para si ou para outrem, mantendo ou induzindo entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência em erro.
III.No caso dos autos, ficou demonstrado que a ré, em 15.07.2004 (fl. 44)
obteve restituição indevida de imposto de renda, conforme se infere da
Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 01/46 do Apenso I. Assim,
não há dúvida quanto à materialidade delitiva. Os elementos residentes
nos autos revelam que a apelante atuou, ao menos, com dolo eventual. De fato,
extrai-se do interrogatório da recorrente que ela assumiu o risco de produzir
o resultado, o que configura o dolo eventual que, nos termos do artigo 18,
I, do CP, autoriza a condenação imposta na sentença.
IV.Conforme exposto no parecer ministerial, a pena-base deve ser revista,
tendo em vista que "deve ser desconsiderados os motivos e as consequências do
crime, sob pena de bis in idem, pois o Juízo a quo levou em consideração
motivação inerente à própria configuração do estelionato". De fato,
"a astúcia demonstrada pela ré, o pouco apreço dela com as demais pessoas
que integram o corpo social, a vontade de ganhar dinheiro, pouco se importando
com a licitude de suas ações, criando um cenário fantasioso para levar
a Receita Federal a erro, abrido uma conta bancária especialmente para a
perpetração delitiva" são inerentes à figura delitiva do estelionato,
não podendo a pena-base ser exasperada sob tais fundamentos.
V.Não procede a alegação ministerial de que a pena-base não pode ser fixada
no mínimo legal, pelo fato de "a conduta da apelante ofende o patrimônio
público, a moral administrativa e a fé pública". A ofensa ao patrimônio
público, à moral administrativa e à fé pública já fundamenta a causa
de aumento de pena prevista no artigo 171, §3°, do CP, de sorte que tal
fator não pode ser ponderado na primeira fase da dosimetria, sob pena de
se perpetrar verdadeiro bis in idem.
VI.Fixada a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime
inicial aberto, e 13 dias-multa, correta a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, sendo (a) uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo
da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída,
nos termos do art. 46 e do Código Penal; e (b) por uma pena de prestação
pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo.
VII.Destinada, de ofício, a prestação pecuniária para a União, vitima
da conduta da ré.
VIII.Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo,
a fim de redimensionar a pena aplicada à apelante pela prática do delito
do artigo 171, §3º, do CP, a qual passa a ser de 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito, consistentes em (a) uma pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo
da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída,
nos termos do art. 46 e do Código Penal; e (b) por uma pena de prestação
pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, destinada,
de ofício, para a União, vítima da conduta da ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60283
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-18 INC-1 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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