TRF3 0003708-53.2016.4.03.9999 00037085320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que não foram expostas as
razões pelas quais a Autarquia requer a reforma da sentença. Desse modo,
tendo em vista que não se trata de hipótese de conhecimento da remessa
oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu
o tempo de serviço rural da autora no período de 20/02/1966 a 02/02/1974.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. No presente caso, a autora exerceu atividade rural no período de 20/02/1966
a 02/02/1974, conforme demonstra a certidão de casamento de seus pais e as
certidões de matrícula de imóvel rural trazidas aos autos (fls. 21/36) ,
aliadas à prova testemunhal (fls. 106). Ademais, a autora juntou aos autos
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), comprovando o recolhimento de
contribuições previdenciária nos períodos de 01/05/1991 a 31/08/1991, de
13/09/1991 a 15/08/1992, 01/04/1993 a 30/04/1993, de 01/09/1993 a 30/09/1993,
de 01/03/1994 a 31/03/1994, de 01/05/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a
31/07/1996, de 01/07/1997 a 30/09/1997, de 01/01/2008 a 30/11/2013 e de
01/12/12013 a 31/01/2014.
5. Restou configurado tanto o labor rural quanto o labor urbano exercidos
pela autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do
requerimento administrativo (26/02/2015).
6. Cumpre destaca que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar
os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor
urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar
em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
7.Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que não foram expostas as
razões pelas quais a Autarquia requer a reforma da sentença. Desse modo,
tendo em vista que não se trata de hipótese de conhecimento da remessa
oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu
o tempo de serviço rural da autora no período de 20/02/1966 a 02/02/1974.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. No presente caso, a autora exerceu atividade rural no período de 20/02/1966
a 02/02/1974, conforme demonstra a certidão de casamento de seus pais e as
certidões de matrícula de imóvel rural trazidas aos autos (fls. 21/36) ,
aliadas à prova testemunhal (fls. 106). Ademais, a autora juntou aos autos
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), comprovando o recolhimento de
contribuições previdenciária nos períodos de 01/05/1991 a 31/08/1991, de
13/09/1991 a 15/08/1992, 01/04/1993 a 30/04/1993, de 01/09/1993 a 30/09/1993,
de 01/03/1994 a 31/03/1994, de 01/05/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a
31/07/1996, de 01/07/1997 a 30/09/1997, de 01/01/2008 a 30/11/2013 e de
01/12/12013 a 31/01/2014.
5. Restou configurado tanto o labor rural quanto o labor urbano exercidos
pela autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do
requerimento administrativo (26/02/2015).
6. Cumpre destaca que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar
os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor
urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar
em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
7.Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2134753
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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