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Jurisprudência


TRF3 0003709-70.2017.4.03.6000 00037097020174036000

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS DE MENSAGENS. WHATSAPP. TELEGRAM. USO. USUÁRIOS ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CR, ARTIGO 109, V. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente (em momento com relação ao qual é aplicável, em tese, o art. 241, caput, da Lei 8.069/90, com a redação conferida pela Lei 10.764/03, e também já sob a vigência do art. 241-A da Lei 8.069/90). 2. Havendo transnacionalidade no crime de disponibilização de conteúdos pornográficos infanto-juvenis, tem-se caso de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República, conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE 628.624/MG, Pleno, Rel. p/ Ac. Min. Edson Fachin, DJe 06/04/2016 - Caso julgado sob regime de repercussão geral). O uso de redes de mensagens como os programas Whatsapp e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos de compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer, em território estrangeiro). 3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos recursais. Autoria e materialidade incontroversos. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade atestadas. 4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação em concurso material mantida. 5. Dosimetria. Alterações. 5.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico infantil encontrado me poder do réu, bem como por sua atividade como administrador e pessoa amplamente atuante em grandes grupos de compartilhamento virtual dos precitados arquivos ilícitos. Reconhecidos maus antecedentes (condenação pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal). 5.2 Inexiste, no ordenamento pátrio, critério objetivo e único para mensuração das circunstâncias judiciais. Vigora, em nosso sistema, a discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base, obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. Portanto, não se deva estabelecer patamar único e objetivo para a valoração positiva ou negativa de circunstâncias judiciais. Circunstâncias judiciais podem, em concreto, ser de tamanha relevância que impliquem valoração negativa (ou positiva) de grande monta, como ocorre com as circunstâncias no caso julgado. 6. Condenação mantida. Pena majorada. Recurso do MPF parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a) Negar provimento ao interposto por Teodoro José da Silva; b) Dar parcial provimento ao interposto pelo Ministério Público Federal, para majorar as penas-base cominadas ao réu, restando ele condenado pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90, à pena de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75016
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ART-241 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5 LEG-FED LEI-10764 ANO-2003 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-217A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: