TRF3 0003709-70.2017.4.03.6000 00037097020174036000
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS
DE MENSAGENS. WHATSAPP. TELEGRAM. USO. USUÁRIOS
ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CR, ARTIGO
109, V. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO
DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente (em momento com relação ao qual é aplicável, em
tese, o art. 241, caput, da Lei 8.069/90, com a redação conferida pela
Lei 10.764/03, e também já sob a vigência do art. 241-A da Lei 8.069/90).
2. Havendo transnacionalidade no crime de disponibilização de conteúdos
pornográficos infanto-juvenis, tem-se caso de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República, conforme
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE 628.624/MG, Pleno,
Rel. p/ Ac. Min. Edson Fachin, DJe 06/04/2016 - Caso julgado sob regime de
repercussão geral). O uso de redes de mensagens como os programas Whatsapp
e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos de
compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer,
em território estrangeiro).
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria e materialidade incontroversos. Crime previsto no art. 241-A
da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade atestadas.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação em concurso
material mantida.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado me poder do réu, bem como por sua atividade como
administrador e pessoa amplamente atuante em grandes grupos de compartilhamento
virtual dos precitados arquivos ilícitos. Reconhecidos maus antecedentes
(condenação pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código
Penal).
5.2 Inexiste, no ordenamento pátrio, critério objetivo e único para
mensuração das circunstâncias judiciais. Vigora, em nosso sistema, a
discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base,
obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. Portanto, não se
deva estabelecer patamar único e objetivo para a valoração positiva ou
negativa de circunstâncias judiciais. Circunstâncias judiciais podem, em
concreto, ser de tamanha relevância que impliquem valoração negativa (ou
positiva) de grande monta, como ocorre com as circunstâncias no caso julgado.
6. Condenação mantida. Pena majorada. Recurso do MPF parcialmente
provido. Recurso defensivo desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS
DE MENSAGENS. WHATSAPP. TELEGRAM. USO. USUÁRIOS
ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CR, ARTIGO
109, V. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO
DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente (em momento com relação ao qual é aplicável, em
tese, o art. 241, caput, da Lei 8.069/90, com a redação conferida pela
Lei 10.764/03, e também já sob a vigência do art. 241-A da Lei 8.069/90).
2. Havendo transnacionalidade no crime de disponibilização de conteúdos
pornográficos infanto-juvenis, tem-se caso de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República, conforme
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE 628.624/MG, Pleno,
Rel. p/ Ac. Min. Edson Fachin, DJe 06/04/2016 - Caso julgado sob regime de
repercussão geral). O uso de redes de mensagens como os programas Whatsapp
e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos de
compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer,
em território estrangeiro).
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria e materialidade incontroversos. Crime previsto no art. 241-A
da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade atestadas.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação em concurso
material mantida.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado me poder do réu, bem como por sua atividade como
administrador e pessoa amplamente atuante em grandes grupos de compartilhamento
virtual dos precitados arquivos ilícitos. Reconhecidos maus antecedentes
(condenação pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código
Penal).
5.2 Inexiste, no ordenamento pátrio, critério objetivo e único para
mensuração das circunstâncias judiciais. Vigora, em nosso sistema, a
discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base,
obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. Portanto, não se
deva estabelecer patamar único e objetivo para a valoração positiva ou
negativa de circunstâncias judiciais. Circunstâncias judiciais podem, em
concreto, ser de tamanha relevância que impliquem valoração negativa (ou
positiva) de grande monta, como ocorre com as circunstâncias no caso julgado.
6. Condenação mantida. Pena majorada. Recurso do MPF parcialmente
provido. Recurso defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a) Negar
provimento ao interposto por Teodoro José da Silva; b) Dar parcial provimento
ao interposto pelo Ministério Público Federal, para majorar as penas-base
cominadas ao réu, restando ele condenado pela prática, em concurso material,
dos delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90,
à pena de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, tendo estes o valor unitário de
um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75016
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ART-241
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5
LEG-FED LEI-10764 ANO-2003
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-217A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
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