TRF3 0003714-09.2010.4.03.6107 00037140920104036107
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEAS
"B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO
ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
INCOTROVERSA. AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa suscita a inépcia da denúncia, alegando que não constam
relatados precisamente os fatos delituosos imputados ao apelante. Entretanto,
verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais,
houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam as
infrações penais, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário
que haja menção minuciosa da conduta do agente. Preliminar rejeitada.
2. Subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do
art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro,
da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo,
inversamente, quando se caracteriza a habitualidade.
3. No caso em tela, não há indícios de habitualidade, por parte do réu,
na utilização do rádio encontrado no veículo, de forma que não se pode
imputar a ele o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Por esta razão,
desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada ao réu para o crime do
art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina
e eventual do rádio transceptor.
4. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e está devidamente
demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, Laudo Pericial (radiocomunicação)
e Representação Fiscal para Fins Penais.
5. A autoria, ao contrário do teor das razões recursais da defesa, restou
comprovada nos autos por meio das declarações testemunhais, tanto na fase do
Inquérito Policial quanto em sede judicial, bem como pela oitiva do apelante.
6. No delito de descaminho e de contrabando é responsável não somente aquele
que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial
ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente,
introduzindo ou transportando no país as mercadorias.
7. Conforme reiterada jurisprudência, o delito de realização de atividade
clandestina de telecomunicações configura crime formal, que prescinde de
resultado material efetivo para que se caracterize sua potencialidade lesiva:
8. Dosimetria das penas. Crime do art. 334, §1º, alíneas "b" e "d", do
Código Penal. Pena mantida, resignação da defesa. Crime do art. 70 da
Lei nº 4.117/62. Pena fixada no mínimo legal.
7. Concurso material. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Penas
substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
8. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEAS
"B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO
ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
INCOTROVERSA. AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa suscita a inépcia da denúncia, alegando que não constam
relatados precisamente os fatos delituosos imputados ao apelante. Entretanto,
verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais,
houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam as
infrações penais, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário
que haja menção minuciosa da conduta do agente. Preliminar rejeitada.
2. Subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do
art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro,
da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo,
inversamente, quando se caracteriza a habitualidade.
3. No caso em tela, não há indícios de habitualidade, por parte do réu,
na utilização do rádio encontrado no veículo, de forma que não se pode
imputar a ele o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Por esta razão,
desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada ao réu para o crime do
art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina
e eventual do rádio transceptor.
4. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e está devidamente
demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, Laudo Pericial (radiocomunicação)
e Representação Fiscal para Fins Penais.
5. A autoria, ao contrário do teor das razões recursais da defesa, restou
comprovada nos autos por meio das declarações testemunhais, tanto na fase do
Inquérito Policial quanto em sede judicial, bem como pela oitiva do apelante.
6. No delito de descaminho e de contrabando é responsável não somente aquele
que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial
ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente,
introduzindo ou transportando no país as mercadorias.
7. Conforme reiterada jurisprudência, o delito de realização de atividade
clandestina de telecomunicações configura crime formal, que prescinde de
resultado material efetivo para que se caracterize sua potencialidade lesiva:
8. Dosimetria das penas. Crime do art. 334, §1º, alíneas "b" e "d", do
Código Penal. Pena mantida, resignação da defesa. Crime do art. 70 da
Lei nº 4.117/62. Pena fixada no mínimo legal.
7. Concurso material. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Penas
substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
8. Recurso de apelação não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação
pelo crime do art. 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal, e,
ex offício, desclassificar o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 para aquele
do art. 70 da Lei 4.117/6270, restando a pena final concretizada em 01 (um)
ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção,
em regime aberto, pena corporal substituída por duas restritivas de direitos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67365
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LET-D ART-44
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão