TRF3 0003716-05.2012.4.03.6108 00037160520124036108
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REDIMENSIONADAS. CONDENAÇÃO DA ACUSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sonegação IRPF. Rendimentos auferidos pela prestação de serviços de
fisioterapia. Omissão de renda tributável e supressão dos tributos devidos.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Alegação de que a acusada foi mal orientada pelo contador e não tinha
ciência da omissão de tributos. Versão defensiva não tem credibilidade.
4. Não revelado o nome do contador que teria atuado na época dos
fatos. Profissional não foi chamado como testemunha ou qualquer outra pessoa
que trabalhasse na empresa à época dos fatos. Não apresentada qualquer
razão para aquela atuação em benefício do acusado sem seu conhecimento.
5. A defesa não apresentou testemunhas ou documentos comprobatórios da
sua versão dos fatos.
6. Dolo comprovado. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena. O valor do tributo suprimido foi de R$ 76.205,63, valor
não acrescido de juros e multa, conforme se confere do Auto de Infração
(fl. 57 do apenso). Assim, constata-se que as consequências do crime são
graves, o que implica na conclusão de que a pena-base deve ser fixada acima
do mínimo legal. O montante sonegado, por si só, é capaz de justificar
majoração razoavelmente acima do mínimo legal.
8. Como a pena prevista para o delito é de 2 a 5 anos de reclusão, a
pena-base deve ser fixada em patamar superior ao mínimo da pena prevista
para o tipo penal em questão, de modo que, reformando a r. sentença de
primeiro grau, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
9. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas
na segunda fase de fixação da pena. Na terceira fase de fixação da pena,
não existem circunstâncias especiais de diminuição a serem observadas.
10. Está presente a causa de aumento de pena decorrente da continuidade
delitiva, não reconhecida na r. sentença de primeiro grau. De fato,
verifica-se que a conduta foi praticada em 02 (dois) anos consecutivos,
o que demonstra a reiteração por duas vezes da conduta ilícita, de modo
que a majoração deve ser dar no patamar mínimo. Assim, resta a pena da
ré definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
11. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos
do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
12. Analisando a prova dos autos, temos que a acusada é profissional com curso
superior e declarou ganhar em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês,
motivo pelo qual majoro o valor do dia-multa para 1/10 do salário mínimo
vigente na data da última competência sonegada pela autora, devidamente
corrigido até o efetivo pagamento.
13. Revejo a pena de prestação de serviços à comunidade, para determinando
que a mesma seja cumprida à razão de uma hora por dia de condenação,
nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução.
14. Revejo o valor da pena de prestação pecuniária imposta a ré,
ante a informação já mencionada acerca de sua capacidade econômica,
decorrente de sua formação e de seus rendimentos, em torno de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mensais. Fixo a pena de prestação pecuniária em 10
(dez) salários mínimos, em prol da União Federal, os quais poderão ser
parcelados pelo período da pena privativa de liberdade substituída, nos
termos a serem determinados pelo Juízo da Execução Penal.
15. Entendo inaplicável ao caso a fixação de quantia, nos termos do
art. 387, inc. IV, do Código de Processo penal, eis que não houve pedido da
União, nem do Ministério Público Federal, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
16. Recursos Parcialmente Providos. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REDIMENSIONADAS. CONDENAÇÃO DA ACUSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sonegação IRPF. Rendimentos auferidos pela prestação de serviços de
fisioterapia. Omissão de renda tributável e supressão dos tributos devidos.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Alegação de que a acusada foi mal orientada pelo contador e não tinha
ciência da omissão de tributos. Versão defensiva não tem credibilidade.
4. Não revelado o nome do contador que teria atuado na época dos
fatos. Profissional não foi chamado como testemunha ou qualquer outra pessoa
que trabalhasse na empresa à época dos fatos. Não apresentada qualquer
razão para aquela atuação em benefício do acusado sem seu conhecimento.
5. A defesa não apresentou testemunhas ou documentos comprobatórios da
sua versão dos fatos.
6. Dolo comprovado. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena. O valor do tributo suprimido foi de R$ 76.205,63, valor
não acrescido de juros e multa, conforme se confere do Auto de Infração
(fl. 57 do apenso). Assim, constata-se que as consequências do crime são
graves, o que implica na conclusão de que a pena-base deve ser fixada acima
do mínimo legal. O montante sonegado, por si só, é capaz de justificar
majoração razoavelmente acima do mínimo legal.
8. Como a pena prevista para o delito é de 2 a 5 anos de reclusão, a
pena-base deve ser fixada em patamar superior ao mínimo da pena prevista
para o tipo penal em questão, de modo que, reformando a r. sentença de
primeiro grau, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
9. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas
na segunda fase de fixação da pena. Na terceira fase de fixação da pena,
não existem circunstâncias especiais de diminuição a serem observadas.
10. Está presente a causa de aumento de pena decorrente da continuidade
delitiva, não reconhecida na r. sentença de primeiro grau. De fato,
verifica-se que a conduta foi praticada em 02 (dois) anos consecutivos,
o que demonstra a reiteração por duas vezes da conduta ilícita, de modo
que a majoração deve ser dar no patamar mínimo. Assim, resta a pena da
ré definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
11. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos
do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
12. Analisando a prova dos autos, temos que a acusada é profissional com curso
superior e declarou ganhar em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês,
motivo pelo qual majoro o valor do dia-multa para 1/10 do salário mínimo
vigente na data da última competência sonegada pela autora, devidamente
corrigido até o efetivo pagamento.
13. Revejo a pena de prestação de serviços à comunidade, para determinando
que a mesma seja cumprida à razão de uma hora por dia de condenação,
nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução.
14. Revejo o valor da pena de prestação pecuniária imposta a ré,
ante a informação já mencionada acerca de sua capacidade econômica,
decorrente de sua formação e de seus rendimentos, em torno de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mensais. Fixo a pena de prestação pecuniária em 10
(dez) salários mínimos, em prol da União Federal, os quais poderão ser
parcelados pelo período da pena privativa de liberdade substituída, nos
termos a serem determinados pelo Juízo da Execução Penal.
15. Entendo inaplicável ao caso a fixação de quantia, nos termos do
art. 387, inc. IV, do Código de Processo penal, eis que não houve pedido da
União, nem do Ministério Público Federal, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
16. Recursos Parcialmente Providos. Sentença Reformada em Parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a
pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento
de 11 (onze) dias-multa, e dou parcial provimento ao recurso da acusação
para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar o valor do dia-multa
e as penas restritivas de direito impostas à ré, resultando a pena total 02
(dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de
12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo o valor do dia-multa
fixado em 1/10 do salário mínimo vigente na data da última competência
sonegada pela autora, devidamente corrigido até o efetivo pagamento,
mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito consistentes em uma pena de prestação de serviços
à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e uma pena
de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salário mínimos, tudo nos
termos a serem definidos pelo Juízo da Execução e manter, quanto ao mais,
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59577
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão