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Jurisprudência


TRF3 0003716-09.2014.4.03.6181 00037160920144036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. 1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível propositura de ação penal. 2. Não há nos autos indícios de que as autoridades fazendárias tenham quebrado o sigilo bancário do apelante, o que houve, em verdade, foi cruzamento de dados entre as secretarias fazendárias federal e estadual. 3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 4. Materialidade e autoria. Configuração. 5. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 6. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só, de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última análise, causar relevante dano à sociedade. 7. Incabível a aplicação do concurso formal na hipótese de sonegação de tributos reflexos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. 8. Apelação da defesa provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por Pablo Luiz Nasi para excluir o aumento referente ao concurso formal na fração de 1/3 (um terço), do que resulta na pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, no valor fixado na sentença. E, por maioria, deferir a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66809
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-12 INC-1
Sucessivos : PROC:000094 2004.61.81.006318-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO AUD:03/12/2018 DATA:10/12/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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