TRF3 0003716-09.2014.4.03.6181 00037160920144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PROVAS OBTIDAS POR
MEIO LÍCITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva
representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível
propositura de ação penal.
2. Não há nos autos indícios de que as autoridades fazendárias tenham
quebrado o sigilo bancário do apelante, o que houve, em verdade, foi
cruzamento de dados entre as secretarias fazendárias federal e estadual.
3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
4. Materialidade e autoria. Configuração.
5. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90,
exige-se tão somente o dolo genérico.
6. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no
art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de
maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só,
de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última
análise, causar relevante dano à sociedade.
7. Incabível a aplicação do concurso formal na hipótese de sonegação
de tributos reflexos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
8. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PROVAS OBTIDAS POR
MEIO LÍCITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva
representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível
propositura de ação penal.
2. Não há nos autos indícios de que as autoridades fazendárias tenham
quebrado o sigilo bancário do apelante, o que houve, em verdade, foi
cruzamento de dados entre as secretarias fazendárias federal e estadual.
3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
4. Materialidade e autoria. Configuração.
5. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90,
exige-se tão somente o dolo genérico.
6. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no
art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de
maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só,
de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última
análise, causar relevante dano à sociedade.
7. Incabível a aplicação do concurso formal na hipótese de sonegação
de tributos reflexos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
8. Apelação da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por Pablo
Luiz Nasi para excluir o aumento referente ao concurso formal na fração de
1/3 (um terço), do que resulta na pena definitiva em 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13
(treze) dias multa, no valor fixado na sentença. E, por maioria, deferir a
execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66809
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-12 INC-1
Sucessivos
:
PROC:000094 2004.61.81.006318-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
AUD:03/12/2018
DATA:10/12/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão