TRF3 0003716-12.2015.4.03.6104 00037161220154036104
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 31 de julho de 2009 (fls. 18), sendo, portanto, concedida após
a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.
Ementa
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 31 de julho de 2009 (fls. 18), sendo, portanto, concedida após
a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189610
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
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