TRF3 0003717-43.2006.4.03.6126 00037174320064036126
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO
DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 202, CAPUT,
DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em
sentença condenatória transitada em julgado. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS "ao pagamento de aposentadoria requerida na
esfera administrativa, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com
correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação
e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata' computados na
data da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil então em
vigor, até 10 de janeiro de 2003, e artigo 219 do Código de Processo Civil,
sendo que após de 11 de janeiro de 2003, os juros incidirão à razão de
1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei
nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação" (sic) (fl. 173/174 - autos em apenso). Por se tratar de típico
dispositivo remissivo, impende observar que a "aposentadoria requerida na
esfera administrativa" a que faz alusão a sentença, integra a res judicata
para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o seu significado. No
penúltimo parágrafo da fl. 173, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição
explica que se trata do benefício de "aposentadoria proporcional".
3 - Foram interpostos, à época, embargos de declaração da sentença
supramencionada, a fim de que fosse esclarecida a data fixada como termo
inicial do benefício de aposentadoria proporcional. Embora tenha rejeitado os
embargos declaratórios, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição consignou
que "em relação à data de início do benefício, o dispositivo final da
sentença é claro ao afirmar que o pagamento será desde o requerimento
na esfera administrativa" (fl. 192 - autos em apenso). O requerimento
administrativo a que se refere a sentença foi realizado em 30/7/1999 (fl. 43
- autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da
mencionada sentença (fls. 181/187 - autos em apenso).
4 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu "parcial provimento
à apelação do INSS, para limitar a incidência da verba honorária
advocatícia" às "parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se,
quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ", e deu
"parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar
a aplicação da correção monetária" conforme "dispõem as Súmulas nº
148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", ratificando, em sua
fundamentação, a manutenção do termo inicial do benefício na "data do
seu pedido na esfera administrativa (30.07.1999)" (fls. 213/215 - autos em
apenso).
5 - Em suma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
implantar o benefício de aposentadoria proporcional, bem como a realizar o
pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo
(30/7/1999). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção
monetária, desde os respectivos vencimentos de cada parcela, conforme as
Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242,
de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de
juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata', incidentes desde
a citação até 10/01/2003, quando deverão ser majorados para 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil
(Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por
fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
6 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os cálculos, apresentados
pela parte embargada e acolhidos integralmente na sentença recorrida,
sob o argumento de que há incorreções quanto ao valor da renda mensal
inicial do benefício. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do
benefício deve ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal
fim, na data do requerimento administrativo, não obstante os requisitos
para a percepção da prestação previdenciária tenha se dado em momento
anterior. Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de
cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito
a benefício previdenciário.
7 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra
a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas
situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de
incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas
encontra-se o direito adquirido. Assim, um direito, que já foi definitivamente
incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos
jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a
ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina
de ultratividade.
8 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um
benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua
fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito
diante das modificações das regras da Previdência Social.
9 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar
regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações
recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao
sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já
adquiridos dos segurados seriam respeitados. Neste sentido, o artigo 3º
da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e
aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99
dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de
benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
10 - Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de
cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido
por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito
adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor
de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. Precedentes
do STF e do STJ.
11 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado
na fase de conhecimento, que "Quanto ao tempo de serviço, de acordo com a
fundamentação supra, verifica-se que à data da publicação da Emenda
Constitucional n. 20/98 (16/12/1998) o autor contava com mais de 30 anos
de serviço (o que lhe garante direito adquirido para que seu pedido de
aposentadoria se dê nos moldes da legislação anterior, razão pela
qual não há que se falar em idade mínima ou tempo de contribuição)"
(fl. 212 - autos em apenso).
12 - Assim, como o direito à aposentadoria proporcional foi adquirido
antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela EC n. 20/98,
o fato de a parte embargada ter efetuado o requerimento administrativo
apenas em 30/7/1999, não altera seu direito ao cálculo da renda mensal
inicial de seu benefício conforme a fórmula prevista no artigo 202, caput,
da Constituição Federal, em sua redação original.
13 - Não se deve confundir data da aquisição de um direito com o momento de
seu exercício, sendo o primeiro utilizado como parâmetro para a definição
da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria,
conforme a norma instituída pelo artigo 122 da Lei 8213/91.
14 - Além disso, a exatidão da forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício, apresentada pela parte embargada, foi corroborada pelo Contador
Judicial no Laudo da fl. 48.
15 - Assim, não há reparos a serem feitos na renda mensal inicial
apresentada pela parte embargada, a qual utilizou, para sua apuração, os
critérios legais vigente na época da satisfação de todos os requisitos
para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
16 - Apelação do INSS desprovida. Embargos à execução de título judicial
julgados improcedentes. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO
DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 202, CAPUT,
DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em
sentença condenatória transitada em julgado. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS "ao pagamento de aposentadoria requerida na
esfera administrativa, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com
correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação
e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata' computados na
data da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil então em
vigor, até 10 de janeiro de 2003, e artigo 219 do Código de Processo Civil,
sendo que após de 11 de janeiro de 2003, os juros incidirão à razão de
1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei
nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação" (sic) (fl. 173/174 - autos em apenso). Por se tratar de típico
dispositivo remissivo, impende observar que a "aposentadoria requerida na
esfera administrativa" a que faz alusão a sentença, integra a res judicata
para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o seu significado. No
penúltimo parágrafo da fl. 173, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição
explica que se trata do benefício de "aposentadoria proporcional".
3 - Foram interpostos, à época, embargos de declaração da sentença
supramencionada, a fim de que fosse esclarecida a data fixada como termo
inicial do benefício de aposentadoria proporcional. Embora tenha rejeitado os
embargos declaratórios, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição consignou
que "em relação à data de início do benefício, o dispositivo final da
sentença é claro ao afirmar que o pagamento será desde o requerimento
na esfera administrativa" (fl. 192 - autos em apenso). O requerimento
administrativo a que se refere a sentença foi realizado em 30/7/1999 (fl. 43
- autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da
mencionada sentença (fls. 181/187 - autos em apenso).
4 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu "parcial provimento
à apelação do INSS, para limitar a incidência da verba honorária
advocatícia" às "parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se,
quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ", e deu
"parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar
a aplicação da correção monetária" conforme "dispõem as Súmulas nº
148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", ratificando, em sua
fundamentação, a manutenção do termo inicial do benefício na "data do
seu pedido na esfera administrativa (30.07.1999)" (fls. 213/215 - autos em
apenso).
5 - Em suma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
implantar o benefício de aposentadoria proporcional, bem como a realizar o
pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo
(30/7/1999). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção
monetária, desde os respectivos vencimentos de cada parcela, conforme as
Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242,
de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de
juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata', incidentes desde
a citação até 10/01/2003, quando deverão ser majorados para 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil
(Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por
fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
6 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os cálculos, apresentados
pela parte embargada e acolhidos integralmente na sentença recorrida,
sob o argumento de que há incorreções quanto ao valor da renda mensal
inicial do benefício. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do
benefício deve ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal
fim, na data do requerimento administrativo, não obstante os requisitos
para a percepção da prestação previdenciária tenha se dado em momento
anterior. Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de
cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito
a benefício previdenciário.
7 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra
a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas
situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de
incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas
encontra-se o direito adquirido. Assim, um direito, que já foi definitivamente
incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos
jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a
ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina
de ultratividade.
8 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um
benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua
fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito
diante das modificações das regras da Previdência Social.
9 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar
regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações
recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao
sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já
adquiridos dos segurados seriam respeitados. Neste sentido, o artigo 3º
da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e
aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99
dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de
benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
10 - Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de
cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido
por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito
adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor
de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. Precedentes
do STF e do STJ.
11 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado
na fase de conhecimento, que "Quanto ao tempo de serviço, de acordo com a
fundamentação supra, verifica-se que à data da publicação da Emenda
Constitucional n. 20/98 (16/12/1998) o autor contava com mais de 30 anos
de serviço (o que lhe garante direito adquirido para que seu pedido de
aposentadoria se dê nos moldes da legislação anterior, razão pela
qual não há que se falar em idade mínima ou tempo de contribuição)"
(fl. 212 - autos em apenso).
12 - Assim, como o direito à aposentadoria proporcional foi adquirido
antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela EC n. 20/98,
o fato de a parte embargada ter efetuado o requerimento administrativo
apenas em 30/7/1999, não altera seu direito ao cálculo da renda mensal
inicial de seu benefício conforme a fórmula prevista no artigo 202, caput,
da Constituição Federal, em sua redação original.
13 - Não se deve confundir data da aquisição de um direito com o momento de
seu exercício, sendo o primeiro utilizado como parâmetro para a definição
da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria,
conforme a norma instituída pelo artigo 122 da Lei 8213/91.
14 - Além disso, a exatidão da forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício, apresentada pela parte embargada, foi corroborada pelo Contador
Judicial no Laudo da fl. 48.
15 - Assim, não há reparos a serem feitos na renda mensal inicial
apresentada pela parte embargada, a qual utilizou, para sua apuração, os
critérios legais vigente na época da satisfação de todos os requisitos
para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
16 - Apelação do INSS desprovida. Embargos à execução de título judicial
julgados improcedentes. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1276178
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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