TRF3 0003720-95.2010.4.03.6113 00037209520104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO e APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor exercido
sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se
que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333,
I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 03/07/1979 a 22/08/1979 (auxiliar de produção), de 24/08/1979 a 10/04/1980
(servente), de 22/10/1980 a 30/05/1981 (servente), de 01/03/1982 a 09/09/1982
(serviços diversos), de 20/09/1982 a 18/04/1983 (servente), de 09/05/1983
a 28/07/1992 (serviços gerais), de 04/01/1993 a 06/02/1998 (serviços
diversos), de 01/08/1998 a 10/12/1998 (embonecador), de 31/01/2000 a 29/11/2002
(embonecador), de 01/08/2003 a 29/01/2010 (lixador), e a consequente concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Ressalte-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 83/90) anexados aos autos não indicam os supostos fatores de risco
aos quais o autor esteve exposto.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
auxiliar de produção na indústria de calçados (03/07/1979 a 22/08/1979),
trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde,
tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo
com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Não há provas de que as atividades no setor de construção civil,
na função de servente, e de fertilizantes, no encargo de serviços gerais,
tenham sido executadas em condições especiais.
19 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades
exercidas pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais
ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que
o autor contava com 1 mês e 20 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(29/01/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 7 meses
e 13 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/01/2010),
no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos)
e o "pedágio" (35 anos, 1 mês e 11 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO e APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor exercido
sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se
que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333,
I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 03/07/1979 a 22/08/1979 (auxiliar de produção), de 24/08/1979 a 10/04/1980
(servente), de 22/10/1980 a 30/05/1981 (servente), de 01/03/1982 a 09/09/1982
(serviços diversos), de 20/09/1982 a 18/04/1983 (servente), de 09/05/1983
a 28/07/1992 (serviços gerais), de 04/01/1993 a 06/02/1998 (serviços
diversos), de 01/08/1998 a 10/12/1998 (embonecador), de 31/01/2000 a 29/11/2002
(embonecador), de 01/08/2003 a 29/01/2010 (lixador), e a consequente concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Ressalte-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 83/90) anexados aos autos não indicam os supostos fatores de risco
aos quais o autor esteve exposto.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
auxiliar de produção na indústria de calçados (03/07/1979 a 22/08/1979),
trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde,
tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo
com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Não há provas de que as atividades no setor de construção civil,
na função de servente, e de fertilizantes, no encargo de serviços gerais,
tenham sido executadas em condições especiais.
19 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades
exercidas pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais
ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que
o autor contava com 1 mês e 20 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(29/01/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 7 meses
e 13 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/01/2010),
no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos)
e o "pedágio" (35 anos, 1 mês e 11 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor,
e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e
à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 24/08/1979 a 10/04/1980, 22/10/1980 a 30/05/1981,
01/03/1982 a 09/09/1982, 20/09/1982 a 18/04/1983, 09/05/1983 a 28/07/1992
e de 04/01/1993 a 05/03/1997, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721543
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão