TRF3 0003726-06.2013.4.03.6111 00037260620134036111
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a
indenização correspondente.
II - A sentença julgou improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem
fundamentada, não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro
ou a configuração da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o
termo inicial para o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de
confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas
hipóteses, se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta
corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - A decisão agravada anulou a sentença para a melhor instrução do
processo. Com o adequado esclarecimento das questões fáticas, o juízo a quo
terá oportunidade de avaliar o conjunto probatório e proferir julgamento de
mérito que achar adequado ao caso. Nestas condições, em que a causa não
se encontra madura para julgamento, qualquer decisão proferida por esta
corte acabaria por representar supressão de instância, ofensa ao devido
processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Destarte, a agravante terá
oportunidade de apresentar suas razões em momento oportuno, inclusive,
eventualmente, para este próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a
indenização correspondente.
II - A sentença julgou improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem
fundamentada, não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro
ou a configuração da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o
termo inicial para o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de
confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas
hipóteses, se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta
corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - A decisão agravada anulou a sentença para a melhor instrução do
processo. Com o adequado esclarecimento das questões fáticas, o juízo a quo
terá oportunidade de avaliar o conjunto probatório e proferir julgamento de
mérito que achar adequado ao caso. Nestas condições, em que a causa não
se encontra madura para julgamento, qualquer decisão proferida por esta
corte acabaria por representar supressão de instância, ofensa ao devido
processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Destarte, a agravante terá
oportunidade de apresentar suas razões em momento oportuno, inclusive,
eventualmente, para este próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV - Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999544
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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