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Jurisprudência


TRF3 0003726-06.2013.4.03.6111 00037260620134036111

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a indenização correspondente. II - A sentença julgou improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro ou a configuração da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o termo inicial para o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores. III - A decisão agravada anulou a sentença para a melhor instrução do processo. Com o adequado esclarecimento das questões fáticas, o juízo a quo terá oportunidade de avaliar o conjunto probatório e proferir julgamento de mérito que achar adequado ao caso. Nestas condições, em que a causa não se encontra madura para julgamento, qualquer decisão proferida por esta corte acabaria por representar supressão de instância, ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Destarte, a agravante terá oportunidade de apresentar suas razões em momento oportuno, inclusive, eventualmente, para este próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. IV - Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999544
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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