TRF3 0003727-56.2012.4.03.6133 00037275620124036133
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela
parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido
como especial, tendo em vista que a Lei de Benefícios da Previdência Social,
ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão
de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 (DER 09/01/2012 - fl. 12), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/01/1983
a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/08/1989, de 02/10/1989 a 15/07/1993, de
08/09/1998 a 31/10/2011, e de 01/11/2011 a 31/12/2011.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (09/01/2012 -
fl. 12), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 11
(onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
e somando-se aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS
(fls. 143/146) e CTPS do autor (fls. 35/44), até o requerimento administrativo
(09/01/2012 - fl. 12), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela
parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido
como especial, tendo em vista que a Lei de Benefícios da Previdência Social,
ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão
de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 (DER 09/01/2012 - fl. 12), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/01/1983
a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/08/1989, de 02/10/1989 a 15/07/1993, de
08/09/1998 a 31/10/2011, e de 01/11/2011 a 31/12/2011.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (09/01/2012 -
fl. 12), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 11
(onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
e somando-se aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS
(fls. 143/146) e CTPS do autor (fls. 35/44), até o requerimento administrativo
(09/01/2012 - fl. 12), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921928
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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